Dispõe sôbre a concessão de acréscimo salarial aos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal e do serviço Autônomo de Água e Esgôtos de Sorocaba, que exerçam atividades e operações consideradas insalubres ou sujeitas a risco e saúde.

Promulgação: 15/12/1969
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 1.585, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1969.


Dispõe sôbre a concessão de acréscimo salarial aos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal e do serviço Autônomo de Água e Esgôtos de Sorocaba, que exerçam atividades e operações consideradas insalubres ou sujeitas a risco e saúde.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Aos funcionários e servidores da Prefeitura Municipal e do Serviço Autônomo de Água e Esgôtos de Sorocaba que exerçam atividades e operações consideradas insalubres, ou sujeitos a risco de vida e saúde, fica assegurado um acréscimo salarial, na forma estabelecida nesta lei.


Parágrafo único. O acréscimo a que se refere êste artigo, será calculado sempre sôbre o salário mínimo em vigor na região de Sorocaba, na base de dez, vinte e quarenta por cento (10, 20 e 40%), respetivamente ao grau mínimo, médio e máximo de insalubridade ou risco de vida.


Art. 2º Para efeito do pagamento do acréscimo salarial a que se refere a presente lei, ficam as funções classificadas nos seguintes graus de insalubridade: (Vide Art. 7º da Lei nº 2.385/1985)


I- Auxiliar de Enfermagem -grau médio

II- Auxiliar de Ferreiro de Forjaria -grau médio

III- Auxiliar de inspeção Veterinária -grau médio

IV- Bombeiro -grau máximo

V- Coletor de lixo -grau médio

VI- Coveiro -grau médio

VII- ferreiro de Forjaria -grau médio

VIII- Foguista -grau médio

IX- Funileiro Soldador -grau médio

X- Lavador de veículos -grau médio

XI- Médico -grau médio

XII- Médico Cirurgião -grau médio

XIII- Médico Plantonista -grau médio

XIV- Médico Veterinário -grau médio

XV- meio Oficial Funileiro soldador -grau médio

XVI- Operador de Máquinas Motrizes

(Exclusivamente ao que exerce as

funções de tratorista do depósito de lixo) -grau médio

XVII- Pintor -grau médio

XVIII- Pintor de Veículos -grau médio

XIX- Servente (Exclusivamente para os que

prestam serviço no Pronto Socorro Municipal

e Postos de Assistência Médica) -grau médio

XX- serviçal do depósito de lixo -grau médio

XXI- Serviçal limpador de córregos -grau médio

XXII- Serviçal matador de formigas -grau máximo

XXIII- Serviçal do Matadouro Municipal -grau médio

XXIV- Serviçal da rêde de esgôtos -grau médio

XXV - Serviçal do Serviço de Zoonoses - Grau Máximo. (Acrescido pela Lei nº 2.476/1986)


Art. 3º O funcionário ou servidor que exercer qualquer outra função ou cargo não constante da relação do artigo anterior, não fará jús ao acréscimo a que se refere o Art. 1º desta lei.


Art. 4º Quando o funcionário ou servidor deixar de exercer a função ou cargo que lhe dava direito à percepção do acréscimo por insalubridade, perderá o direito ao mesmo, salvo se o seu afastamento se der por motivo de licença considerada como de efetivo exercício, férias e licença-prêmio.


Art. 5º O acréscimo salarial concedido por esta lei continuará a ser pago ao funcionário que, ao se aposentar, venha há mais de cinco anos trabalhando, ininterruptamente em serviço ou função considerados insalubres, nos termos do Art. 2º desta lei; e se servidor sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, será observado o que dispuser a Lei de Previdência Social federal que estiver em vigor na ocasião.


Art. 6º Ficam expressamente revogados o Decreto Lei Municipal nº 104, de 16 de novembro de 1944; a Lei nº 27, de 22 de março de 1948; a Lei nº 386, de 10 de dezembro de 1954; a Lei nº 729, de 1º de setembro de 1960; a Lei nº 1.010, de 3 de novembro de 1962; a Lei nº 1.032, de 13 de dezembro de 1962; a Lei nº 1.090, de 21 de maio de 1963; a Lei nº 1.116, de 4 de julho de 1963; a Lei nº 1.143, de 18 de setembro de 1963; e a Lei nº 1.198, de 20 de dezembro de 1963, bem como qualquer disponha sôbre o assunto desta lei.


Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.


Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições em contrário.


Prefeitura municipal, em 15 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Otto Wey Netto

Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos

Cláudio Castilho Lopes

Secretário de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos

Arthur Fonseca

Secretário da Educação e Saúde

Paulo Pence Pereira

Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos

Publicada da Divisão de Comunicações e arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo