Regulamenta a execução dos serviços públicos municipais relativos aos cursos d´água, canais e drenagem pluvial do Município de Sorocaba e revoga a Lei nº 11.000, de 12 de novembro de 2014 e dá outras providências.

Promulgação: 06/05/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Serviços de Água e Esgoto

LEI Nº 11.092, DE 6 DE MAIO DE 2015

(Revogada pela Lei nº 11.481, de 28 de dezembro de 2016)

 

Regulamenta a execução dos serviços públicos municipais relativos aos cursos d´água, canais e drenagem pluvial do Município de Sorocaba e revoga a Lei nº 11.000, de 12 de novembro de 2014 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 73/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei regulamenta a execução dos serviços públicos municipais relativos aos cursos d' água, canais e drenagem pluvial do Município de Sorocaba.

 

Art. 2º  Competirá à Prefeitura Municipal de Sorocaba:

 

I - coordenar, projetar e executar os serviços públicos relacionados à roçagem desassoreamento e urbanização dos córregos e canais, bem como a construção, manutenção e limpeza dos sistemas de escoamento das águas pluviais;

 

II - examinar os planos de loteamentos e desmembramentos e fracionados, rejeitando, alterando ou aprovando os projetos pertinentes aos sistemas de escoamento de águas pluviais, e zelar pela observância das restrições relativas às faixas não edificáveis de proteção dos córregos e canais.

 

Parágrafo único. As atividades da Prefeitura Municipal de Sorocaba concernentes aos córregos e canais abrangem os veios d’água e fundos de vale situados na circunscrição territorial do Município de Sorocaba deverão estar sempre em consonância com a Legislação Federal e Estadual relativas à matéria.

 

Art. 3°  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE fica autorizado a transferir, mediante termo de cessão de uso, exclusivamente a posse à Prefeitura Municipal de Sorocaba dos bens, móveis e imóveis destinados a execução dos serviços de curso de água, canais e da drenagem pluvial, bem como transferir exclusivamente a posse, mediante termo de cessão de uso dos direitos reais sobre imóveis, relativos aos serviços dos córregos, canais e da drenagem pluvial, por tempo indeterminado e de forma gratuita, a ser assinado pelo Diretor Geral Autárquico e pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º As condições estabelecidas para a referida cessão de uso e o respectivo prazo constarão no termo a ser assinado entre os representantes do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE e a Prefeitura Municipal.

 

§ 2 ° O inventário dos bens móveis assim como a relação dos bens imóveis com as respectivas individualizações de matrículas constarão no termo de cessão de uso objeto do caput deste artigo.

 

Art. 4º  Caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE oferecer apoio à Prefeitura Municipal de Sorocaba até 31 de dezembro de 2016, mantendo equipe técnica e operação de máquinas e equipamentos, podendo, durante este período, celebrar contratos e fazer licitações entre outras providências administrativas necessárias a garantir a continuidade da prestação do serviço público.

 

Art. 4º Caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE oferecer apoio à Prefeitura Municipal de Sorocaba até 31 de dezembro de 2017, mantendo equipe técnica e operação de máquinas e equipamentos, podendo, durante este período, celebrar contratos e fazer licitações entre outras providências administrativas necessárias a garantir a continuidade da prestação do serviço público. (Redação dada pela Lei nº 11.359/2016)

 

§ 1º Todos os bens móveis relativos aos serviços objetos desta Lei que estejam em estoque no  Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE na data acima, terão suas posses transferidas à Prefeitura por meio de termo ou contrato, na forma do § 1º do artigo anterior.

 

§ 2º Independente do prazo previsto no caput deste artigo, caberá ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE a execução completa da obra pública referente ao Reservatório de Detenção de Cheias (RDC) e as travessias em galeria celular em concreto armado no Córrego da Água Vermelha situados no Jardim Paulistano e no Jardim Refúgio, podendo, para tanto, realizar licitações, assinar contratos e aditivos, efetuar contrapartidas em repasses ou financiamentos públicos, entre outras providências necessárias a sua efetiva conclusão, ainda que extrapole a data mencionada no caput deste artigo.

 

§ 3º As demais normas relativas à transição do serviço serão estabelecidas por Decreto.

 

Art. 5º  Fica inserida uma alínea “b” no inciso III do art. 18 da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com a seguinte redação:

 

“Art. 18.

(…)

III –

b) Divisão de Drenagem

 

1. Seção de Manutenção de Galerias, Córregos, Canais e Cursos d´Água;

2. Seção de Implantação de Galerias.” (NR)

 

Art. 6º Ficam criados junto à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba um cargo de Chefe de Divisão e dois cargos de Chefe de Seção, todos com as mesmas súmulas de atribuições e forma de provimento estabelecidos no Anexo IV-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, conforme Anexo II desta Lei.

 

Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo ficam adicionados no “Anexo V-A” da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, junto à Secretaria de Serviços Públicos (SERP).

 

Art. 7º  O inciso II do art. 7º da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7° (...)

(…)

II - Departamento de Serviços

a) Setor de Reparos e Pavimentação

b) Setor de Manutenção de Próprios” (NR)

 

Art. 8º  Ficam revogadas:

 

I - a Lei nº 11.000, de 12 de novembro de 2014;

 

II – as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 7º da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.

 

Art. 9º  As despesas com a execução do art. 4º desta Lei correrão a conta da dotação 24.05.02 4.4.90.51.00 17 512 5005 1067 06 e 24.05.02 4.4.90.51.00 17 512 5005 1067 04 do Serviço de Água e Esgoto (SAAE) do exercício de 2015, sendo que a execução dos demais dispositivos correção a conta da dotação 19.01.00.3.3.90.39.00 15 452 503 2129 1 da Secretaria de Serviços Públicos (SERP) do exercício de 2015.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, excetuados os artigos a seguir:

 

I – o art. 6º entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016;

 

II – o art. 7º e o inciso II do art. 8º entrarão em vigor em 1º de julho de 2016.

 

II - o art. 7º e o inciso II do art. 8º entrarão em vigor em 1º de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 11.359/2016)

 

§ 1º Até à entrada em vigor dos dispositivos mencionados no inciso II do caput deste artigo, ficam repristinados:

 

I - o inciso II do art. 7º da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011 em sua redação original;

 

II - as alíneas “e” e “f” do caput do art. 2º da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965;

 

III - o “parágrafo único” do art. 2º da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965.

 

§ 2º A repristinação mencionada no parágrafo anterior terá eficácia apenas até 1º de julho de 2016.

 

§ 2º A repristinação mencionada no parágrafo anterior terá eficácia apenas até 1º de julho de 2017. (Redação dada pela Lei nº 11.359/2016)

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de maio de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 11.092, de 6 de maio de 2015, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 7 de maio de 2015.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 8.05.2015