Regulamenta e autoriza o Poder Executivo a doar imóveis localizados nas quadras 71 e 72 do Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III, área pública declarada de especial interesse social objeto de regularização fundiária, na forma que especifica e dá outras providências.

Promulgação: 30/06/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 11.361, DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

Regulamenta e autoriza o Poder Executivo a doar imóveis localizados nas quadras 71 e 72 do Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III, área pública declarada de especial interesse social objeto de regularização fundiária, na forma que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 131/2016 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Atendendo os dispostos na Lei nº 8.451, de 5 de maio de 2008 e 9.780, de 1º de novembro de 2011 e suas alterações, fica instituído o parcelamento resultante das quadras 71, referente aos lotes 14 ao 35, e da quadra 72, referente aos lotes 19 ao 47, do Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III, para fins de reassentamento de famílias provenientes de Áreas de Especial Interesse Social objeto de Regularização Fundiária.

 

Art. 1º  Atendendo os dispostos na Lei nº 8.451, de 5 de maio de 2008, e nº 9.780, de 1º de novembro de 2011 e suas alterações, fica instituído o parcelamento resultante das quadra 71, referente aos lotes 19 ao 30 e da quadra 72, referente aos lotes 19 ao 47, do Núcleo Habitacional Parque Vitória Régia III, para fins de reassentamento de famílias provenientes de Áreas de Especial Interesse Social objeto de Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei nº 11.809/2018)

 

Art. 2º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar as áreas descritas no artigo anterior, para fins de regularização fundiária, com encargos, observado o disposto no art. 17, I, “b”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

 

I - pessoa física residente em Área de Especial Interesse Social, que na instituição do plano de Urbanização e Regularização Fundiária tenha diagnosticado os impedimentos para a sua regularização conforme art. 7º da Lei nº 8.451, de 5 de maio de 2008;

 

II - pessoa física que tenha sido indicada pela Área de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Sócio Habitacional para atendimento no Programa Habitacional PMCMV Faixa 1 e que não se enquadraram aos critérios estabelecidos pela Lei e portarias que regem o Programa;

 

III - pessoa física proveniente do Auxílio Moradia atendidas pela Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015 e suas alterações que apresentem renda superior a R$ 1.800,00;

 

IV - pessoa física que enquadra-se em Programa Habitacional PMCMV que comprovadamente apresente necessidades especiais que impeçam o atendimento em Programa Habitacional Vertical;

 

V - pessoa física que se enquadra em Programa Habitacional para remoção, residente em áreas de risco por alagamento, enchente e inundação, cadastrada na Planilha de Distribuição Geográfica de Áreas de Risco Naturais da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC. (Redação dada pela Lei nº 11.695/2018)

 

V - pessoa física que se enquadre em processo de remoção, residente em áreas de risco, cadastrada na Planilha de Distribuição Geográfica de áreas de Risco da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC. (Redação da pela Lei nº 11.918/2019)

 

§ 1º Não serão atendidas as pessoas que tenham participado de outro Programa Habitacional, ou que já tenha posse, domínio ou registro de qualquer imóvel, salvo o que gerou a necessidade do atendimento.

 

§ 2º Nos casos dos incisos II e III do art. 2º desta Lei, a pessoa física deverá ser apresentada pela Diretoria de Área da Habitação a qual ficará responsável pela montagem do processo que qualificou o indivíduo para a aquisição do imóvel.

 

Art. 3º  O contrato de doação, instrumentalizado por Título de Propriedade, expedido pelo Município, com fundamento em sua autonomia político-administrativa conferida pelo art. 30, II, da Constituição Federal, será outorgado em favor do donatário, a quem incumbirá, como encargo, o início da construção em até 90 dias, assim como sua ocupação em até 12 meses, e a inalienabilidade por 03 anos, sob pena de retrocessão.

 

Art. 4º  O lote a ser doado terá como valor de avaliação o valor venal fixado para fins de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).

 

Art. 5º  Permanecerão reservadas à municipalidade todas as áreas identificadas em plantas e memoriais descritivos, que não forem objeto de titulação.

 

Art. 6º  Afim de publicizar o ato será dado conhecimento aos eventuais interessados, por meio de Edital com o prazo de 15 (quinze) dias, contados da afixação no Paço Municipal ou da publicação em órgão oficial, do rol de pessoas físicas habilitadas a receber os títulos de propriedade, sendo facultadas reclamações, por escrito e devidamente fundamentadas, contra erros ou omissões, atendendo o disposto no art. 7º da Lei nº 9.780, de 1º de novembro de 2011.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.07.2016