Dispõe sobre autorização para instituir o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social e dá outras providências.

Promulgação: 05/05/2008
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Zoneamento;  Habitação

LEI Nº 8.451, DE 5 DE MAIO DE 2008.

 

Dispõe sobre autorização para instituir o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística, das Zonas ou Áreas Especiais de Interesse Social e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 341/2007 – Autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social – ZEIS ou AEIS – para assentamentos e ocupações informais, fixando normas e procedimentos com a finalidade de promover a regularização fundiária, seja ela sustentável, de interesse social, ou de interesse específico, com respectivas urbanizações, integrando-as à estrutura urbana da cidade.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – Zona ou Área Especial de Interesse Social (ZEIS ou AEIS): área urbana instituída e definida por esta Lei, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita à regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;

II – Regularização Fundiária Sustentável: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a garantir o direito social à moradia. O pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

III – Regularização Fundiária de Interesse Social: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que existam direitos reais legalmente constituídos ou que se situem em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);

IV – Regularização Fundiária de Interesse Específico: a regularização fundiária sustentável de assentamentos informais na qual não se caracteriza o interesse social, na forma do inciso III;

V – Parcelamento irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Poder Público Municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;

VI – Plano de reurbanização específica: urbanização de assentamentos espontâneos, promovendo novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação de infra-estrutura urbana, entre outros, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente;

VII – Assentamentos ou ocupações informais: assentamentos urbanos, localizados em áreas públicas ou privadas, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes e edificações, ocupados predominantemente para fins de moradia e implantados sem autorização do titular de domínio ou sem aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida ou sem o respectivo registro imobiliário;

VIII – Demarcação Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;

IX – Legitimação de Posse: Ato do poder Público destinado a conferir título de reconhecimento de posse de imóvel objeto de demarcação urbanística com a identificação do ocupante e do tempo e natureza da posse.

 

Art. 3º Para a regularização fundiária, nas formas previstas no Art. 1º, que envolver apenas a regularização jurídica da situação dominial do imóvel, fica dispensada a apresentação do plano de urbanização e regularização fundiária na forma desta Lei, e poderá ser APROVADA em etapas.

 

Art. 3º  Para a regularização fundiária, nas formas previstas no art. 1º, que envolver apenas a regularização jurídica da situação dominial do imóvel, fica dispensada a apresentação do plano de urbanização e regularização fundiária na forma desta Lei, e poderá ser APROVADA em etapas, independentemente de declaração de ZEIS e ou AEIS. (Redação dada pela Lei nº 9.353/2010)

 

§ 1º A regularização jurídica da situação dominial de área ocupada irregularmente pode ser precedente, concomitante ou superveniente à elaboração ou à implantação do plano de regularização fundiária.

§ 2º Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse específico devem observar o disposto na Legislação Municipal, bem como as legislações Estadual e Federal, pertinentes.

§ 3º Os assentamentos informais objeto de regularização fundiária de interesse social, promovidos pelo Executivo Municipal, devem integrar ZEIS definidas no Plano Diretor ou em outra lei municipal, cabendo a este, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação do sistema viário, da infra-estrutura básica e, dos equipamentos comunitários definidos no plano de urbanização e de regularização fundiária.

§ 4º As responsabilidades previstas no parágrafo anterior podem ser compartilhadas com os beneficiários, a critério da autoridade licenciadora, com base na análise dos investimentos em infra-estrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos morados, bem como do poder aquisitivo da população a ser beneficiada.

§ 5º Na regularização fundiária de interesse social, a realização de obras de implantação de infra-estrutura básica e de equipamentos comunitários pelo Executivo Municipal, pode ser realizada, mesmo antes de concluída a regularização jurídica da situação dominial.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E ESTABELECIMENTOS DAS ZEIS OU AEIS

Art. 4º São princípios das ZEIS ou AEIS e da regularização fundiária:

 

I – a adequação da propriedade a sua função social;

II – a priorização do direito de moradia sobre o direito de propriedade;

III – o controle efetivo da utilização do solo urbano nas ZEIS ou AEIS;

IV – a preservação do meio ambiente natural e construído;

V – a implementação de infra-estrutura básica, serviços, equipamentos comunitários e habitação de acordo com as necessidades sócio-econômico-culturais dos moradores das ZEIS ou AEIS;

VI – inibir a especulação imobiliária em relação às áreas urbanas situadas nas ZEIS ou AEIS, evitando o processo de expulsão dos moradores;

VII – incentivar participação comunitária no processo de urbanização e regularização fundiária das ZEIS ou AEIS;

VIII – respeitar a tipicidade e características das áreas quando das intervenções tendentes à urbanização e regularização fundiária;

IX – incentivar e fortalecer as atividades de geração de emprego e renda nas ZEIS ou AEIS.

Art. 5º Poderão ser consideradas Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social:

I – os assentamentos habitacionais consolidados ou em consolidação, de baixa renda, surgidos espontaneamente e carentes de infra-estrutura básica;

II – as áreas destinadas a programas habitacionais de interesse social.

§ 1º Ao Executivo Municipal caberá fazer análise das Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social – ZEIS ou AEIS definidas no inciso I deste artigo, diferenciando-as, ante o reconhecimento de sua heterogeneidade, para fins de subclassificação das mesmas.

 

§ 2º A referida subclassificação deverá ser revista a cada 5 (cinco) anos ou quando da revisão e atualização do Plano Diretor, para efeito de reenquadramento das áreas.

 

§ 3º Deverá o Executivo Municipal determinar que todas as áreas em situação de ocupação irregular ou carentes de infra-estrutura básica habitados pela população de baixa renda no Município sejam consideradas imediatamente como AEIS ou ZEIS e que novas áreas possam assumir esta condição mediante amplo e transparente debate com os cidadãos e aprovação no Legislativo e em consonância com a legislação vigente.

§ 3º Poderá o Poder Executivo, nos termos da autorização contida no § 4º, do art. 18, da Lei nº 2.042/1979, com redação dada pela Lei nº 9.047/2010, determinar que todas as áreas em situação de ocupação irregular ou carentes de infraestrutura básica habitadas pela população de baixa renda no Município sejam consideradas como AEIS ou ZEIS por meio de Decreto. (Redação dada pela Lei nº 9.353/2010)

 

§ 4º As áreas ou imóveis vazios contíguos às ZEIS ou AEIS poderão ser incorporadas ao seu perímetro, desde que sejam destinadas à realocação de habitações e/ou edificações comunitários e sociais, previstos no plano urbanístico específico mencionado no §1º deste artigo, mediante amplo e transparente debate com os cidadãos e aprovação no Legislativo e em consonância com a legislação vigente.

 

§ 4° As áreas ou imóveis vazios contíguos às ZEIS ou AEIS poderão ser incorporadas ao seu perímetro, desde que sejam destinadas à realocação de habitações e/ou edificações comunitárias e sociais, e ou para a construção de habitação de interesse social. (Redação dada pela Lei nº 9.547/2011)

 

§ 5° Ficam declaradas como Áreas de Especial Interesse Social e passíveis de regularização fundiária, todos os assentamentos e ocupações informais já consolidados, em imóveis públicos ou privados, bem como os empreendimentos habitacionais irregulares no Município de Sorocaba, nos termos da Lei Federal n° 6.766/79 e dotados de melhoramentos públicos como rede de água e esgoto, energia elétrica e arruamentos, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 11.977/2009, notadamente: (§ 5° e itens 01 a 54 acrescentados pela Lei nº 9.547/2011)

 

1) Jardim Ipiranga

2) Jardim Refúgio;

3) Quintais do Imperador I e II;

4) Jardim Santo André I e II;

5) Jardim Cruz de Ferro;

6) Jardim Baronesa;

7) Jardim Aeroporto;

8) Jardim Abatiá;

9) Vila Barão (antiga área do ITESP)

10) Conjunto São Joaquim;

11) Jardim Nova Esperança (antiga área do ITESP e URBES);

12) Jardim Umberto de Campos;

13) Vila Helena (Aeroporto);

14) Jardim Gualberto Moreira;

15) Aparecidinha (Centro/ Cúria);

16) Jardim Iporanga I e II (Hollingsworth);

17) Jardim Itapemirim;

18) Jardim Real ( Cedrinho);

19) Vila Barão (Embriões, Av. Mario Covas);

20) Retiro São João;

21) Parque São Bento II;

22) Parque das Laranjeiras;

23) Parque Vitória Régia III;

24) Parque do Carmo;

25) Jardim Bela Vista;

26) Jardim dos Dálmatas;

27) Jardim Novo Horizonte;

28) Jardim Guadalupe;

29) Jardim Yaya;

30) Jardim Itanguá I e II;

31) Jardim São Marcos I e II;

32) Jardim Monteiro;

33) Vila Isadora(Brigadeiro Tobias);

34) Jardim Vitória Ville;

35) Conjunto Ana Maria Leme;

36) Residencial Ipatinga;

37) Parque dos Eucaliptos;

38) Parque São Bento (PG);

39) Bairro Jacutinga;

40) Jardim Marli;

41) Jardim Excelsior;

42) Jardim Nogueira;

43) Jardim Europa (área na Alameda Itália e adjacências);

44) Conjunto Ana Paula Eleutério (Habiteto);

45) Vila Astúrias (Brigadeiro Tobias);

46) Vila Nova Sorocaba;

47) Vila Colorau I e II;

48) Vila Zacarias;

49) Vila João Romão;

50) Vila Sabiá,

51) Vila Conceição (Rua Lúcio Lázaro Diniz);

52) Vila São João (Brigadeiro Tobias);

53) Vila Tupã II;

54) Brigadeiro Tobias (Av. Bandeirantes, Rua Benedito Corrêa e Rua Victor Gomes Corrêa). 

54) Brigadeiro Tobias; (Redação do item 54 dada pela Lei nº 10.519/2013)

55) Jardim Tatiana;

56) Tupinambá;

57) Jardim Novo Mundo;

58) Jardim Simus;

59) Vila Eros;

60) Ipanema Ville;

61) Jardim Marcelo Augusto;

62) Central Parque;

63) Jardim Francine;

64) Jardim Rodrigo;

65) Parque Manchester;

66) Jardim Astro;

67) Cidade Jardim;

68) Terra Vermelha;

69) Itinga;

70) Ipanema das Pedras;

71) Jardim Abaeté;

72) Jardim Maria do Carmo;

73) Parque São Bento;

74) Itapemirim;

75) Vitória Ville;

76) Jardim Nogueira;

77)  Nova Sorocaba;

78) Jardim Marly;

79) Vila Jacutinga;

80) Jardim Botucatu;

81) Jardim Betânia. (Itens 55 ao 81 acrescentados pela Lei nº 10.519/2013)

 

§ 6° O Poder Executivo Municipal, para as áreas citadas no parágrafo anterior, bem como aquelas inclusas nos termos desta Lei, estabelecerá por meio de Decreto, o perímetro dos assentamentos e ocupações informais, objetivando os estudos e desenvolvimento do plano de urbanização para regularização fundiária. (Acrescentado pela Lei nº 9.547/2011)

Art. 6º São requisitos indispensáveis à transformação de assentamento informal ou do parcelamento do solo ou ZEIS ou AEIS:

I – ser passível de urbanização de acordo com o estudo de viabilidade técnica elaborado pelo Executivo, considerando padrões mínimos de segurança e salubridade;

II – ter uso predominantemente residencial;

III – apresentar tipologia habitacional predominantemente de baixa renda;

IV – precariedade ou ausência de serviços de infra-estrutura básica;

V – renda familiar média de 3 (três) salários mínimos;

 

V – área ocupada originariamente por famílias de baixa renda. (Redação dada pela Lei nº 9.353/2010)

 

Art. 7º Em hipótese alguma poderão ser transformados em ZEIS ou AEIS, os assentamos informais ou parcelamentos do solo, localizados:

I – sob viadutos, pontes ou redes de alta tensão de energia;

II – sobre adutoras, aquedutos, redes de água ou esgoto, oleodutos;

III – áreas que apresentem risco de vida e segurança aos seus ocupantes, notadamente:

 

a)aterradas com material nocivo à saúde pública;

 

b)com declividade superior a 30%;

 

c)cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações;

 

d)alagadiços e sujeitos a inundação; onde a poluição impeça condições de salubridade;

§ 1º As restrições previstas nos incisos I a III deste artigo poderão ser afastadas mediante apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo CREA, constatando a solução da situação impeditiva.

§ 2º O Poder Público Municipal poderá, motivadamente, determinar a complementação do laudo mencionado no parágrafo anterior ou recusá-lo.

 

§ 3° As famílias que habitarem as áreas definidas no presente artigo terão prioridade absoluta para afastar a condição de risco, sendo remanejadas aos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social ou, provisoriamente, receberão auxilio moradia previsto em Lei, mediante avaliação da Defesa Civil e Serviço Social do Município. (Acrescentado pela Lei nº 9.547/2011)

CAPÍTULO III
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANÍSTICO-JURÍDICA

Art. 8º Para cada ZEIS ou AEIS deverá ser elaborado um plano de urbanização e de regularização fundiária específico que detalhará o parcelamento e as normas de uso, ocupação e aproveitamento do solo urbano na área.

§ 1º Os planos de urbanização de que trata o caput deste artigo deverão considerar em sua elaboração tanto as condições físico morfológicas, como a situação fundiária dos assentamentos habitacionais respectivos.

§ 2º Os planos mencionados no §1º serão elaborados segundo a tipicidade da irregularidade existente e poderão indicar parâmetros diversos dos definidos na Legislação Municipal de Posturas, Obras, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, desde que consideradas as condições de adensamento e infra-estrutura das áreas.

Art. 9º Lote padrão é a área básica, para fins habitacionais, e, metros quadrados, determinado para cada ZEIS ou AEIS, em função da tipicidade da ocupação local definida no plano de urbanização e regularização fundiária dos imóveis.

Art. 10. O lote, com o máximo de 250 metros quadrados, a ser considerado para as ZEIS ou AEIS será definido por Decreto. (Revogado pela Lei nº 9.547/2011)

Art. 11. A área do lote que exceder o limite definido em Decreto deverá ser desmembrada, podendo resultar em:

I – um novo lote com área mínima de 40,00 metros quadrados;

 

II – área pública;

III – área verde.

 

§ 1º Os lotes com área inferior ao mínimo traçado no plano de urbanização serão objeto de relocação, preferencialmente para locais inseridos na própria ZEIS ou AEIS, ou adjacentes.

§ 2º Também serão objeto de relocação as ocupações situadas em áreas non aedificandi.

§ 3º Caberá ao Poder Executivo a remoção, através de solução negociada, com o(s) morador(es) ou através dos canais institucionais existentes e estabelecidos pelas ZEIS ou AEIS.

Art. 12. O Executivo Municipal terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do estabelecimento da ZEIS ou AEIS, para elaborar o Plano de urbanização e de regularização fundiária previsto no Art. 1º, com a finalidade de traçar as obras e intervenções, vias de acesso e circulação, espaços de uso comum e lazer, espaços destinados à equipamentos urbanos e comunitários.
§ 1º O plano de urbanização e de regularização fundiária deverá ser criado por Decreto Municipal, e elaborado de acordo com as normas estabelecidas pela SEHAUM e exigências dos demais órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal e concessionárias de serviços.

 

Art. 12.  O Executivo Municipal deverá, a partir do estabelecimento da ZEIS ou AEIS, elaborar o Plano de urbanização e de regularização fundiária, previsto no art. 1°, com a finalidade de traçaras obras e intervenções, vias de acesso e circulação, espaços de uso comum e lazer, espaços destinados a equipamentos urbanos e comunitários.

 

§ 1° O plano de urbanização e de regularização fundiária deverá ser criado especificamente para cada conjunto de moradia a serem regularizados e deverá atender as normas estabelecidas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal e concessionárias de serviços. (Redações do Art. 12 e §1° dadas pela Lei nº 9.547/2011)

§ 2º Qualquer alteração em parâmetros urbanísticos estabelecidos pelos planos de urbanização e de regularização fundiária das respectivas ZEIS ou AEIS deverá ser submetida à discussão dos órgãos da Administração Pública Municipal.

§ 3º O sistema viário compreendendo ruas, becos, vielas e passagens de uso comum, integrará ao domínio público.

 

§ 4º  Até que se elabore o plano de urbanização e de regularização fundiária previsto no art. 1º, as obras relativas à reforma ou ampliação de residência unifamiliar ou de salões comerciais nas áreas declaradas como AEIS ou ZEIS, serão autorizadas diretamente pelo Núcleo de Regularização Fundiária, na forma da legislação municipal pertinente. (Acrescentado pela Lei nº 9.353/2010)

 

§ 4º Até que se elabore o plano de urbanização e de regularização fundiária, previsto no art. 1º, as obras relativas a construção, reforma ou ampliação de residência unifamiliar ou de salões comerciais de até dois pavimentos, nas áreas declaradas como AEIS ou ZEIS, será concedido alvará especial de construção, com isenção de impostos ou taxas municipais, a serem autorizadas pela Área de Regularização Fundiária, na forma da legislação municipal pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.547/2011)

 

I – para autorização da reforma ou ampliação, o detentor do imóvel deverá apresentar:

a) comunicado de início de obra e requerimento de regularização;

b) identificação do requerente;

c) identificação do responsável técnico, com respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART);

d) termo de compromisso de obdiência às normas municipais. (Redação dada pela Lei nº 9.353/2010) (Inciso revogado pela Lei nº 9.547/2011)

 

§ 5º Nas áreas de Especial: Interesse Social, até que se realize a Regularização Fundiária, os comércios existentes em imóveis que não possuem a inscrição cadastral de IPTU poderão solicitar a regularização das empresas mediante apresentação da declaração que atenda aos requisitos da Regularização Fundiária, a ser expedida, pela municipalidade através da Área de Regularização Fundiária. (Acrescentado pela Lei nº 9.547/2011)

 

§ 6º A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, por meio da Área de Regularização fundiária e programa “Casa Legal”, fará a análise e dará parecer aos pedidos de ligação de água e esgoto nos imóveis pertencentes às AEIS, observando os arts. 6º e 7º da Lei nº 8.451, de 05 de maio de 2008. (Acrescentado pela Lei nº 9.547/2011)

 

Art. 13. O lote padrão, para efeito de fracionamento, desmembramento e unificação, a partir da aprovação do plano de urbanização e regularização fundiária de cada ZEIS ou AEIS, servirá de parâmetro para o deferimento do pedido.

§ 1º Durante a execução do Plano de Urbanização e Regularização Fundiária, os pedidos de fracionamento, desmembramento e unificação de lotes que trata este artigo serão definidos no âmbito do referido Plano.

§ 2º Finda a execução do Plano de urbanização e de regularização fundiária, os pedidos de fracionamento, desmembramento e unificação de lotes que de trata este artigo deverão ser encaminhados à Prefeitura Municipal de Sorocaba.

 

§ 3° Atendidas as peculiaridades de cada ZEIS ou AEIS, deverão ser detalhadas as especificações mínimas e máximas de cada lote, bem como suas testadas (frente), por meio de Decreto. (Acrescentado pela Lei nº 9.547/2011) 

Art. 14. Os lotes resultantes da regularização fundiária, regularmente estabelecidos através da ZEIS ou AEIS, serão destinados aos ocupantes, de acordo com as seguintes normas:

I - a cada morador somente será destinado um único lote, existindo edificação ou não, de uso residencial ou misto;

II - será admitida a destinação de um segundo lote, existindo edificação, com uso exclusivamente não residencial, comprovadamente utilizada para complementação da renda familiar;

III - que, ultrapassando a renda familiar, seja morador há no mínimo 5 (cinco) anos na área, submetendo-se cada caso à análise e aprovação da Comissão Municipal de Regularização Fundiária.

 

III - que, ultrapassando a renda familiar, seja morador há no mínimo, 5 (cinco) anos na área, submetendo-se cada caso à análise socioeconômica e aprovação pela Área de Regularização Fundiária. (Redação dada pela Lei nº 9.547/2011)

 

IV - os templos religiosos, comércios e demais imóveis com destinação não residencial, serão concedidos mediante ato administrativo próprio. (Acrescentado pela Lei nº 9.547/2011)


CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INSTRUMENTOS LEGAIS

Art. 15. Para promover a regularização fundiária, nas formas previstas no Art. 1º, o Executivo Municipal fica autorizado a utilizar os instrumentos urbanísticos e jurídicos previstos em legislação Municipal, Estadual e Federal, pertinentes, e preferencialmente a Permissão ou Autorização de uso de bem público, a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), e Concessão de Uso Especial para fins de moradia, nos termos do disposto no Art. 113 da LOM, com redação alterada pela Emenda nº 13, de 30 de outubro de 2003.

§ 1º Fica vedada a utilização do instituto jurídico da doação como forma de transferência de bens públicos situados em ZEIS ou AEIS.
§ 2º O município, nos termos, da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a prestar assessoria técnica urbanístico-jurídica em planos de regularização fundiária de imóveis particulares, observado os critérios estabelecidos no Art. 5º desta Lei.

 

§ 1º O Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal, fica autorizado a  prestar assessoria técnica urbanística, com fornecimento de planialmetria, topografia, georrefenciamento e levantamento planialtrimétrico individual dos lotes e global das áreas a serem regularizadas em imóveis particulares, no âmbito do Programa Municipal de Regularização Fundiária.

 

§ 2º  Os trabalhos de assessoria jurídica deverão ser realizados pela municipalidade, que desde já fica autorizada a formalizar convênio com a Defensoria Pública Estadual, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, Cooperativas Habitacionais, Associações de Moradores, Fundações, Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou outras Associações Civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, a fim de garantir aos menos favorecidos o direito à titularidade de seus imóveis. (Redações dos §§ 1° e 2° dadas pela Lei nº 9.547/2011) 


Art. 16. As concessões de Direito Real de Uso, de natureza gratuita, serão firmadas mediante contrato, ou termo administrativo de adesão ao Plano de Urbanização e Regularização Fundiária, pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos.
Parágrafo único. Terão prioridade às concessões de que trata este artigo às famílias chefiadas por idosos, deficientes ou chefiadas por mulheres.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal registrará em livro próprio as Concessões de Direito Real de Uso e Uso Especial para Fins de Moradia, expedindo em favor do beneficiário, certidão de inteiro teor do registro, sem embargo do atendimento às disposições contidas no Art. 167. e seguintes da Lei Federal n. 6.015/73 e demais legislações existentes no tocante ao registro imobiliário.

 

Art. 17.  O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Registro de Imóveis  o Termo Administrativo das concessões de Direito Real de Uso e Uso Especial para Fins de Moradia, expedindo em favor do beneficiário, certidão de inteiro teor do registro, sem embargo no atendimento às disposições contidas no art. 167 e seguintes da Lei Federal n° 6.015/73 e demais legislações existentes no tocante ao registro imobiliário. (Redação dada pela Lei nº 9.547/2011)

Art. 18. As áreas públicas inseridas nas ZEIS ou AEIS, destinadas à planos e projetos de urbanização ou de regularização fundiária poderão ser desafetadas mediante lei específica.

Art. 19. O município ficará responsável pelas despesas de registro imobiliário objeto do Plano de Urbanização ou de Regularização Fundiária situado na ZEIS ou AEIS.

Art. 20. Integrarão, necessariamente, os contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Uso Especial para fins de Moradia, dos lotes sitos em ZEIS ou AEIS, as seguintes disposições normativas:

I – o lote concedido terá, necessariamente, fins habitacionais ou mistos, não implicando no reconhecimento por parte da Prefeitura de quaisquer direitos às benfeitorias realizadas em seu interior;

II – perderá o pleno direito à concessão de Direito Real de Uso ou de Uso Especial para Fins de Moradia, o beneficiário que:

a)der ao lote destinação diversa da estabelecida no instrumento contratual específico;

b)der em locação, total ou parcial, o imóvel objeto daquela contratação, salvo quando for comprovadamente utilizado para sustento familiar;

c)transferir a terceiros, a qualquer título, o lote que lhe foi concedido, sem prévia e expressa autorização do Município concedente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, alínea “c”, deste artigo, deverá o Município concedente, necessariamente, enviar a solicitação de transferência para análise e parecer à Comissão Municipal de Regularização Fundiária da Prefeitura.

Art. 21. VETADO

 

CAPÍTULO IV-A DA AUTORIZAÇÃO DE USO PARA FINS COMERCIAIS (Capítulo IV-A e Artigos 21-A, 21-B, 21-C, 21-D e 21-E acrescentados pela Lei nº 9.547/2011)

 

Art. 21-A.  O Poder Público Municipal concederá autorização de uso àquele que possuir como seu, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, imóvel público situado em área urbana do Município, utilizando-o para fins comerciais.

 

§ 1º  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita ou onerosa.

 

§ 2º  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.

 

Art. 21-B - Os comércios ou templos religiosos, já consolidados nas áreas de Interesse social, deverão observar a legislação tributária, urbanística, ambiental, sanitária e de segurança e estabilidade das edificações, além de demais normas que regem a atividade ou o uso pretendido, ficando sujeitos também a licenciamento ou autorização prévios dos órgãos competentes de quaisquer das esferas da federação ou à apresentação de documentos pertinentes por eles emitidos, quando estas exigências forem legalmente previstas.

Parágrafo único. As licenças ou autorizações referidas no caput, quando de competência do Município, dependerão de anuência prévia do órgão de controle urbano municipal.

 

Art. 21-C – Nas áreas de Especial Interesse Social, os imóveis utilizados para fins comerciais, cujos empreendimentos não possuam inscrição municipal, o Município elaborará regulamento, visando implementar os meios necessários para simplificação dos procedimentos de registro de empresas, nos termos da Lei Municipal nº 9.449/2011- Microempresas.

 

Parágrafo único. Ficarão suspensos os processos administrativos de imposição de penalidade aos comércios não regularizados, na forma da presente Lei, excetuando-se as atividades perigosas e de risco à saúde pública.

 

Art. 21-D – Será concedido pela municipalidade, alvará de funcionamento provisório às micro e pequenas empresas e ao microempreendedor individual, localizadas em ZEIS, AEIS ou em áreas reconhecidas como objeto de regularização fundiária, declarados pela Àrea de Regularização Fundiária.

 

Parágrafo único. O Município deverá implementar, a partir da publicação da presente Lei, condições técnicas para a concessão do alvará de funcionamento, excluída a exigência de inscrição cadastral de IPTU, podendo o munícipe apresentar quadro de área, por tratar-se de AEIS.

 

Art. 21-E – Para a concessão do alvará de funcionamento, deverá ser observado o grau de risco do empreendimento.

Art. 22. Nas condições estatuídas por esta Lei, a Secretaria de Negócios Jurídicos deverá rever as ações judiciais em curso, tomando as medidas necessárias para desistência e arquivamento de eventuais ações.

 

Art. 23. As concessões de direito real de uso autorizadas pelas Leis Municipais n. 2.592, de 29 de setembro de 1987; 2.664, de 15 de junho de 1998; 2.730, de 4 de agosto de 1988; 3.309, de 28 de junho de 1990; 3.644, de 19 de agosto de 1991; 3.842, de 27 de março de 1992; 3.843, de 27 de março de 1992 e 3.847, de 1º de abril de 1992, passam a ser regulamentadas nos termos desta Lei.

 

Art. 23  As concessões de direito real de uso autorizado pelas Leis Municipais n° 2.592 de 29 de setembro de 1987, 2.664 de 15 de junho de 1998, 2.730 de 4 de agosto de 1988, 3.309 de 28 de junho de 1990, 3.644 de 19 de agosto de 1991, 3.842 de 27 de março de 1992, 3.843 de 27 de março de 1992, 3.847 de 1º de abril de 1992 e 6.951 de 15 de dezembro de 2003, passam a ser regulamentadas nos termos desta Lei, independente de nova declaração de ZEIS ou AEIS, conforme art. 5º da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.353/2010)

 

Art. 24. A outorga da escritura pública ao concessionário ou concessionária não deverá vincular pagamento de taxas e serviços de qualquer natureza.

 

Art. 25. As áreas dominiais objeto de concessão, após 05 (cinco) anos poderá mediante requerimento do concessionário receber o título de domínio definitivo desde que tenha preenchido todos os requisitos da presente Lei. (Revogado pela Lei nº 9.780/2011)

Art. 26. Fica expressamente revogada a Lei nº 5.321, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 27. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 28. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 5 de maio de 2008, 353º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 


Ver Decretos nº 22.176, 22.177, 22.232, 22.237, 22.328, 22.361 e 22.362/2016