Dispõe sôbre afixação de nova redação aos parágrafos e artigos de Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963. (Dispõe sôbre regulamentação do imposto de Indústrias e Profissões)

Promulgação: 20/12/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Comércio e Indústria

LEI Nº 1.191, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1963.


Dispõe sôbre afixação de nova redação aos parágrafos e artigos de lei que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Passam a ter a seguinte redação, os parágrafos e itens dos artigos abaixo enumerados, constantes da Lei nº 1.169, de 28 de novembro de 1963:


Atividades Industriais

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Item I, letra “b”, do artigo 2º “Sôbre o que

exceder de Cr$ 2.000.000,00 do movimento

econômico, até Cr$ 100.000.000,00 ...................... 0,6 %

Item I, letra “c”, do artigo 2º “Sôbre o que

exceder de Cr$ 100.000.000,00 do movimento

econômico, até Cr$ 300.000.000,00 ....................... 0,4 %

Item I, letra “d”, do artigo 2º “Sôbre o que

exceder de Cr$ 300.000.000,00 do movimento

econômico ............................................... 0,25%


Atividades Industriais

a) Com movimento econômico até CR$2.000.000,00 anuais, impôsto fixo por ano: CR$50.000,00. (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
b) Sôbre o que exceder de CR$2.000.000,00 do movimento econômico, até CR$100.000.000,00: 0,6% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
c) Sôbre o que exceder de CR$100.000.000,00 do movimento econômico, até CR$300.000.000,00: 0,4% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
d) Sôbre o que exceder de CR$300.000.000,00 até CR$5.000.000.000,00: 0,35% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
e) Sôbre o que exceder de cinco bilhões de cruzeiros: 0,3% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)


Atividades Comerciais

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Item II, letra “b”, do artigo 2º “Sôbre o que

exceder de Cr$ 500.000,00 do movimento

econômico, até Cr$ 10.000.000,00 ....................... 0,8 %

Item II, letra “c”, do artigo 2º “Sôbre o que

exceder de Cr$ 10.000.000,00 do movimento

econômico, até Cr$ 20.000.000,00 ....................... 0,5 %

Item II, letra “d”, do artigo 2º “Sôbre o que

exceder de Cr$ 20.000.000,00 do movimento

econômico ............................................... 0,3 %


Atividade Comerciais

a) Com movimento econômico até CR$500.000,00 anuais, impôsto fixo por ano: CR$20.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
b) Sôbre que exceder de Cr$500.000,00 do movimento econômico, até CR$10.000.000,00 0,8% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
c) Sôbre o que exceder de CR$10.000.000,00 de movimento econômico até CR$20.000.000,00: 0,6% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
d) Sôbre o que exceder de CR$20.000.000,00 de movimento econômico até CR$100.000.000,00: 0,5% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)
e) Sôbre o que exceder de CR$100.000.000,00 de movimento econômico: 0,4% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)


§ 2º do artigo 19 - “A comunicação pelo contribuinte, de nôvo endereço, para a entrega dos avisos, somente prevalecerá para o exercício seguinte.”.


§ 1º do artigo 20 - “O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 dias, a contar da data de entrega do aviso, ou da publicação pela imprensa a que se refere o § 1º do artigo anterior.”.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 20 de dezembro de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de dezembro de 1963.

Fuad A. Nasser

P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO