Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica à Habitação de Interesse Social e dá outras providências.

Promulgação: 08/11/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Habitação

LEI Nº 12.125, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2 019.

 

(Institui o Programa Municipal de Assistência Técnica à Habitação de Interesse Social e dá outras providências).

 

Projeto de Lei nº 204/2019 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Municipal de Assistência Técnica à Habitação de Interesse Social no município de Sorocaba, consoante previsão do art. 4º, inciso V, alínea “r”, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.

 

Art. 2º  O Programa beneficiará famílias com renda mensal de até 03 (três) salários mínimos, com assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua moradia própria, assim como para a regularização das obras já edificadas em referidas áreas.

 

§ 1º Serão disponibilizados 03 (três) tipos de planta popular para escolha do interessado na produção de novas unidades habitacionais de interesse social.

 

§ 2º O direito à assistência técnica abrange os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

 

§ 3º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas em zonas ou áreas de especial interesse social (AEIS ou ZEIS), assim declaradas em Lei Municipal.

 

§ 4º O direito a assistência técnica abrange igualmente os trabalhos de projeto e acompanhamento necessários à regularização de obras executadas em imóveis oriundos de regularização fundiária neste Município.

 

Art. 3º  O Poder Executivo Municipal consultará o Conselho Municipal da Habitação de Interesse Social – COMHABIS para a seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e para a realização do atendimento direto a eles por meio de sistemas de atendimento próprios.

 

Parágrafo único. Serão definidos em Regulamento os critérios de seleção dos beneficiários dos serviços de assistência técnica previstos nesta Lei.

 

Art. 4º  Os serviços de assistência técnica devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

 

I - servidores públicos;

 

II - integrantes de equipes de organizações não governamentais sem fins lucrativos;

 

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;

 

IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.

 

§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV, do caput deste artigo deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria.

 

§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas nesta Lei deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.

 

Art. 5º  Os serviços de assistência técnica previstos nesta Lei devem ser custeados por:

 

I - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005;

 

II - recursos do Fundo Paulista de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei Estadual nº 12.801, de 15 de janeiro de 2008;

 

III - recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social, instituído pela Lei Municipal nº 9.804, de 16 de novembro de 2011;

 

IV - recursos orçamentários próprios; e

 

V - recursos privados.

 

Art. 6º  As ações do Poder Público Municipal deverão ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica com as políticas habitacionais da União e do Estado, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de novembro de 2019, 365º da Fundação de Sorocaba.

JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

MÁRCIO ROGÉRIO DIAS

Secretário do Gabinete Central

SÉRGIO DAVID ROSUMEK BARRETO

Secretário da Habitação e Regularização Fundiária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 11.11.2019