Dispõe sôbre alterações no sistema tributário do Município e dá outras providências.

Promulgação: 03/12/1969
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 1.578, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1969.


Dispõe sôbre alterações no sistema tributário do Município e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º As taxas abaixo relacionadas serão lançadas e cobradas no exercício de 1970, de conformidade com as tabelas anexas a presente lei:


a)Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais e similares;


b)Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;


c)Taxa de Licença para Exercício de Comércio Eventuais ou Ambulantes;


d)Taxa de Licença para o Tráfego de Veículos;


e)Taxa de Licença para Publicidade;


f)Taxa de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos.


Art. 2º Os impostos Predial e Territorial Urbano, bem como as Taxas de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do Sub-Solo, de Limpeza Pública, de Conservação de Vias Públicas, de Iluminação Pública Contra Incêndios e de Conservação de Rodovias, serão lançadas no exercício de 1970 com um acréscimo de 30% (trinta por cento) sôbre os valores respectivos, lançados durante o exercício de 1969 e serão cobradas em prestações até o número máximo de seis vêzes.


Art. 3º O Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações;


Alteração 1º O Art. 7º da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7º “O impôsto calcular-se-á razão de 0,72% sôbre o valor venal do imóvel apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção”.


Alteração 2º O Art. 27 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se a mesma redação aos seus parágrafos;


“Art. 27. O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, á razão de 2,4%.”


Alteração 3º O Art. 159, da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 159. Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios e terrenos, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitérios, inclusive quanto as concessões e recreação pública em recintos fechados, serão cobradas as seguintes taxa;


I - de emplacamento;


II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;


III- de alinhamento e nivelamento;


IV - de cemitério


V - de recreação pública em recintos fechados”,


Alteração 4º O Art. 161 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 161. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:


I - Remoção de lixo domiciliar;


II - Varrição, lavagem e capinação;


III- Desentupimento de bueiros e bocas de lobo;


IV - Remoção especial de resíduos e entulhos (para êstes casos a taxa arbitrada pela Prefeitura, por ocasião da realização do serviço.)”


Alteração 5º o Art. 162 da Lei nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a inclusão de um parágrafo único, com a seguinte redação:


“Parágrafo único. Quando os imóveis forem ocupados no todo ou em parte por atividades comerciais e ou industriais, a taxa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). O acréscimo referido será lançado e cobrado conjuntamente com as taxas que incidem sôbre as atividades comerciais e industriais”.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-


Prefeitura municipal, em 3 de dezembro de 1969, 315º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Secretário das Finanças

Publicada na divisão de comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo.