Dispõe sôbre o sistema tributário do Município e dá outras providências.

Promulgação: 13/12/1966
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 1.444, de 13 de dezembro de 1966.

Dispõe sôbre o sistema tributário do Município e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO PRIMEIRO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Artigo 1º - Esta lei regula com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares, resoluções do Senado Federal e leis especiais, o sistema tributário do Município, fixando normas para a incidência, base de cálculo, alíquota, lançamento, cobrança e fiscalização de cada tributo, inclusive quanto ao processo fiscal e penalidades a serem aplicadas.

Artigo 2º - Ficam criados os seguintes tributos, que passam a integrar o sistema fiscal do Município: (Ver Art. 1º da Lei nº 1.666/1971, Art. 2º da Lei nº 1.933/1977, Art. 6º da Lei nº 2.248/1983, Art. 2º da Lei nº 2.457/1985, Lei nº 2.538/1986, Art. 2º da Lei nº 2.633/1987 e Lei nº 3.188/1989)

Impôsto Predial;

Impôsto Territorial Urbano;

Impôsto Sôbre Operações relativas à circulação de mercadorias;

Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza;

Taxa de Aferição de Pêsos e Medidas;

Taxas de Licença;

Taxas de Expediente;

Taxas de Serviços Diversos;

Taxa de Limpeza Pública;

Taxa de Iluminação Pública;

Taxa de Conservação de Vias Públicas;

Taxa de Prevenção Contra Incêndios; 

 

Taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades; (Nomenclatura dada pela Lei nº 2.248/1983)

Taxa de Conservação de Rodovias;

Taxa de Pavimentação;

Taxa de Colocação de Guias e Sarjetas;

Preço de Consumo de Água;

Preço de Manutenção de Esgôtos;

Preço de Ligações de Água e Esgôtos;

Preços de Serviços de Matadouro;

Contribuição de Melhorias.
(Ver Leis
PARTE I

TRIBUTOS

TÍTULO I

IMPOSTOS

CAPÍTULO I

IMPOSTO PREDIAL

Secção I

Incidência

Artigo 3º - Constitui fato gerador do impôsto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construido, localizado nas zonas urbanas do Município, tento na séde como nos seus distritos.
§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos: (Vide Lei nº 
1.623/1970)
a - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b - abastecimento de água;
c - sistema de esgotos sanitários;
d - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e - escola primaria ou pôsto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, a indústria ou ao comércio.
 

 

Artigo 3º - Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, de bem imóvel construído, localizado nas zonas urbanas do Município.

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de águas;

c) sistema de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2º - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
 (Redações do artigo 3º e parágrafos dadas pela Lei nº 3.448/1990)

Artigo 4º - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se construído todo o imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Artigo 5º - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Artigo 6º - O impôsto não incide:

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto em lei complementar;

II - sôbre os imóveis, ou parte dêstes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do impôsto territorial urbano.

Secção II

Cálculo do Impôsto

Artigo 7º - O impôsto calcular-se-á a razão de 0,6% sôbre o valor venal do imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção. 

Artigo 7º- O impôsto calcular-se-á razão de 0,72% sôbre o valor venal do imóvel apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção. (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

Artigo 7º - O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (hum e meio por cento) sobre o valor do imóvel, apurado pela soma do valor do terreno mais o valor da construção. (Redação dada pela Lei nº 3.177/1989)

 

Artigo 7º - O imposto calcular-se-á à razão de 1,5% (um por cento e cinco décimos) sobre o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

Artigo 8º - Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

II - preços concorrentes das transações no mercado imobiliário;

III - custos de reprodução;

IV - decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou 

revisionais de aluguéis;

V - locações correntes;

VI - localização e características do imóvel;

VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 1º - Na determinação do valor venal não se consideram:

I - o dos bens moveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

§ 2º - Tratando-se de imóvel de propriedade de pessoa jurídica o valor declarado nos têrmos do item "I" dêste artigo não ser inferior ao seu valor contabilizado.

Secção III

Sujeito Passivo

Artigo 9º - Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Artigo 10 - O impôsto e devido, a critério da repartição competente: (Vide Lei nº 1.623/1970)

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. 

 

Artigo 10-A  Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível.

 

§1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como:

 

I – proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis;

 

II – compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis.

 

§ 2º O proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante apresentação de:

 

I – se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis atualizada;

 

II – se compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo registro do instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra ou contrato. (Redações do artigo 10-A, parágrafos e incisos dadas pela Lei nº 9.430/2010)

 

Artigo 10-B Na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do compromissário comprador, deles o mais atualizado. (Redação do artigo 10-B dada pela Lei nº 9.430/2010) (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 23.560/2018)

 

Secção IV

Lançamento

Artigo 11 - Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acôrdo com a legislação municipal.

§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

I - nome e qualificação;

II - número de inscrição anterior e do contribuinte;

III - localização do imóvel;

IV - dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo, número de pavimentos e área total da edificação; uso; data da conclusão do prédio;

V - valor venal do imóvel;

VI - aluguel efetivo anual;

VII - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

VIII - qualidade em que a posse é exercida.

§ 2º - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

II - da conclusão da edificação;

III - da aquisição de parte do imóvel construído, desmembrada ou ideal.

§ 3º - A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por fôrça de lei anterior.

Artigo 12 - O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência:

I - as aquisições de imóveis construídos;

II - as reformas, ampliações ou modificações de uso;

III - os novos aluguéis ou majorações, a qualquer título, de aluguéis vigentes;

IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do impôsto.

Parágrafo único - A inobservância do dispôsto neste artigo acarretará:

I - nos casos do inciso III, multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal à data em que a infração for constatada;

II- nos demais casos, acréscimos de 20% (vinte por cento) no montante do impôsto devido, observado o estatuído no parágrafo único do artigo 15.

Artigo 13 - Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória. 


 

Artigo 14 - O lançamento do impôsto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no artigo 10. 

Artigo 14 - O lancamento do impôsto e anual e feito, um para cada unidade residencial, comercial ou industrial, no nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no artigo 10. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

Artigo 14 - O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada unidade, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 10. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. 

 

§ 1º - Quando o imóvel fôr de ocupação, mista isto é residencial e comercial e ou industrial, devera ser objeto de lançamentos distintos, salvo se houver ligações internas entre si.

 

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

§2º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, considera-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

§ 3º Para os imóveis em que o IPTU seja lançado como territorial e, no curso do exercício, sejam realizadas edificações ou ampliações, dar-se-á nova incidência tributária sobre o fato gerador relativo à parte predial do imóvel construída ou ampliada na data da concessão do Habite-se, na data de protocolização de pedido de legalização de área edificada, ou, ainda, da data da constatação da conclusão da obra, a que ocorrer primeiro, na forma especificada em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.230/2015)

 

Artigo 15 - O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 20% (vinte por cento), pela repartição competente.

Parágrafo único - A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

Artigo 16 - O valor venal dos imóveis construídos para efeito de lançamento, apura-se:
I - pela conjugação dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes de "Plantas Genéricas de Valores";
II- em razão do metro quadrado de construção que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidade:
a- autônomas, de prédios em condomínio;
b- distintas, em edifícios destinados à habitação ou ao exercício de atividade comercial ou profissional, ou mistos;
§ 1º - "As Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato aquêle em que forem editadas, enquanto não substituidas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.
§ 2º - As Plantas descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou específico.
 

 

Artigo 16 - O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma da lei.

§ 1º - No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

§ 2º - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.

§ 3º - As Plantas Genéricas de Valores serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato à aquele em que forem editadas, enquanto não substituídas por outras, no todo ou em parte, aprovadas pelo Legislativo.

§ 4º - As Plantas indicarão os valores a serem utilizados em caráter genérico e específico. (Redações do Art. 16 e parágrafos dadas pela Lei nº 3.448/1990)

Artigo 17 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de traté o artigo 10, a seus prepostos ou a empregados.

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento. 

 

Artigo 17-A Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel predial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza. (Redação do Art. 17-A dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

SEÇÃO V

Isenções

Artigo 18 - São isentos do impôsto: (Vide Leis nºs 1.539/1968 e 1.623/1970)

I - As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;

II - Os conventos, os seminários, palácios episcopais e residências paroquiais, quando de propriedade das entidades religiosas de qualquer culto;

III- Os imóveis construidos pertencentes ao patrimônio:

a) de govêrnos estrangeiros, utilizados para séde de seus consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) de sociedades esportivas e constantes de locais destinados à prática de exercícios e competições esportivas, que visem o aperfeiçoamento da raça;

c) de entidades eminentemente culturais e sem fito de lucro, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

d) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

e) de particulares, quando cedidos em comodato às instituições que visem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade;

f) de particulares, beneficiados com os favores das Leis ns. 724 de 7/7/1960, n. 21 de 5/3/1948, n. 1.411 de 13/6/1966, e de n. 1.207 de 27/12/1.963, enquanto durarem os prazos de tais favores fiscais;

g) de particulares reconhecidamente pobres e inválidos, sem arrimo, cujo valor venal não exceda a 20 (vinte) salários mínimos locais;

h) de particulares, que sejam o único imóvel dos ex-particulares da II Grande Guerra Mundial e da Revolução Constitucionalista de 1.932. 

 

h - de particulares, ainda que não seja o único imóvel dos ex-participantes da II Grande Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1932, bem como de suas viúvas, desde que se destine à moradia dos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1.808/2011)

 

Parágrafo Único - As isenções previstas neste artigo cessarão a partir do mês em que o imóvel fôr alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas mesmas isenções, ressalvadas ainda, as imunidades previstas nas Leis 724, de 7/7/1960 e 1.411, de 13/6/1966 e 1.207, de 27/12/1963. (Redação do parágrafo único dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

SEÇÃO VI

Arrecadação

Artigo 19 - O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e nos prazos regulamentares. 

Artigo 19 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, observado o limite mínimo de 5 (cinco)UFMS para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de serviços Urbanos porventura lançados conjuntamente. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

 

Artigo 19 - O pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos quando lançados conjuntamente. (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

§ 1º - O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com o respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba. (UFMS).  (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

§ 2º - O Imposto, à data do pagamento, à vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a variação da UFMS. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

Artigo 20 - Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir de mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo único - Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo, qualquer fração dêste.
 

 

Artigo 20 - As parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, referentes aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste. (Redações do Art. 20 e parágrafo único dadas pela Lei nº 3.448/1990)

Artigo 21 - O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.
Parágrafo único - Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o impôsto.
 

 

Artigo 21 - O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa. (Redações do Art. 21 e parágrafo único dadas pela Lei nº 3.448/1990)

SEÇÃO VII

Disposição Transitória

Artigo 22 - Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1967, serão adotados os valores constantes da planta de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores unitários das construções aprovados pela Lei n. 1.436, de 16/11/1966. 

 

Artigo 22 - Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão adotados os valores constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e das tabelas de Valores Unitários das construções, anexas à presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

CAPÍTULO II

IMPÔSTO TERRITORIAL URBANO

Secção I

Incidência

Artigo 23 - Constitui fato gerador do impôsto territorial urbano, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado nas zonas urbanas do Município, tanto da séde como dos distritos a que se refere o artigo 3º e seu parágrafo, desta lei.

§ 1º - O Imposto previsto neste artigo não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou superior a 01 (um) hectare, comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial”.
“ § 2º - Para aferir a comprovação específica prevista no parágrafo anterior a Secretaria das Finanças, por sua Assessoria Especial do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), considerará o seguinte percentual mínimo de utilização do imóvel:
I - até 25 (vinte e cinco) hectares...........................................30%
II - acima de 25 (vinte e cinco) hectares e até 50 (cinquenta) hectares......................................................................25%
III - acima de 50 (cinqüenta) hectares e até 80 (oitenta) hectares......................................................................20%
IV - acima de 80 (oitenta) hectares...........................................15% 
(Redações dos parágrafos e incisos dadas pela Lei nº 2.524/1986)

 

Artigo 23 - Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 3º e seus parágrafos, desta lei.

§ 1º - O imposto previsto neste artigo, não incidirá sobre o imóvel, com área igual ou superior a 1 há comprovadamente destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agro-industrial, quando o explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 2º - Para aferir a comprovação específica prevista, a Secretária de Planejamento e Administração Financeira, por sua Seção de Lançadoria e propriedades Rurais (INCRA), considerará os percentuais mínimos de utilização efetivamente aproveitável do solo, bem como seus requisitos, a serem fixados por Decreto do Poder Executivo. (Redações do Art. 23 e parágrafos dadas pela Lei nº 3.448/1990)
 
Artigo 24 - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no artigo 4º;
II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

II - em que houver obra paralizada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária, como telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares. (Redação dada pela Lei nº 1.808/1974)

III- cuja área exceder de 5 (cinco) vêzes a ocupada pelas edificações;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.
§ 1º - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
§ 2º - Considera-se não construído o terreno cuja área, embora inferior à referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes. 

 

Artigo 24 - Para os efeitos deste imposto, considerar-se-ão não construídos os terrenos:

I - em que não existir edificação como definida no artigo 3º;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, telheiros e semelhantes, destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares;

 

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas; telheiros e semelhantes destinados a estacionamento ou guarda de máquinas, veículos e similares, salvo se no imóvel existir edificação de natureza permanente; (Redação do inciso II dada pela Lei nº 5.282/1996)

III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, consideradas estas como sujeitas ao imposto predial e a área excedente como sujeita ao imposto territorial, desde que a área total não seja inferior a 1000 (mil) metros quadrados;

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, a critério da administração.

§ 1º - No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a área do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.  

§ 2º - Considera-se não construído o terreno cuja área excedente, embora inferior à referida no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes.(Redações do Art. 24, incisos e parágrafos dadas pela Lei nº 3.448/1990) 

Artigo 25 - A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentais ou administrativas.

Artigo 25 - A incidência do impôsto independe do cumprimento de qualquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967) 

 

Artigo 25 - A incidência do imposto independe do cumprimento e quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das cominações cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)

Artigo 26 - O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o dispôsto em lei complementar.

Secção II

Cálculo do Impôsto

Artigo 27 - O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, a razão de 2% (dois por cento). 

Artigo 27- O impôsto será calculado sôbre o valor venal do imóvel, á razão de 2,4%. (Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

Artigo 27 O O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.177/1989)
Artigo 27 - O imposto será calculado sobre o valor venal do imóvel, à razão de 3% (três por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.448/1990)
Parágrafo Único - Os terrenos em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas serão lançados com o acréscimo de 100% no Imposto Predial e Territorial Urbano, cessando o mesmo no exercício seguinte ao do atendimento dessa exigência. (Redação dada pela Lei nº 3.177/1989)
§ 1º - A alíquota prevista neste artigo, sofrerá os seguintes acréscimos:
a- de 100% (cem por cento) no caso de imóvel localizado em ia pública situada na zona comercial principal.
b- de 50% (cinquenta por cento) no caso de imóvel localizado em via pública situada na zona comercial secundária.
§ 2º - Para os efeitos dêste artigo consideram-se zonas comerciais principal e secundária aquelas definidas no Plano Diretor do Município.
§º 3º - Além dos acréscimos previstos nos parágrafos anteriores, os terrenos situados em vias pavimentadas que não possuam muros e calçadas, serão lançados com o acréscimo de 100% (cem por cento), cessando o mesmo a partir do cumprimento dessa exigência. 

§ 4º - Quando o imóvel situar-se dentro do perímetro urbano com área superior a 1 (um) hectare e desde que comprovadamente destinado a atividade agropecuárias, a alíquota será reduzida em 80% (oitenta por cento). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.200/1983)

 

Artigo 27 – A alíquota do Imposto Territorial Urbano é de 6% (seis pôr cento). (Redações do Artigo, parágrafos e alíneas dadas pela Lei nº 4.703/1994)


§ 1º - O Imposto Territorial Urbano será calculado aplicando-se a alíquota sobre o valor venal do imóvel. 


§ 2º - Conceder-se à desconto de 50% (cinqüenta pôr cento) na alíquota quando: 


 

a)com frente para logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel tenha muro e calçada; 

 

a) com frente para logradouro ou via pavimentada e dotada de guia e sarjeta, o imóvel que tenha muro, grade, ou alambrado, e calçada; (Redação dada pela Lei nº 8.572/2008)

 

b) o imóvel tenha frente para via ou logradouro não pavimentado.

c) os imóveis em fase de construção com planta aprovada. 
(Acrescentada pela Lei nº 8.757/2009) 

 

Artigo 28 - Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;

II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;

III- arrendamentos correntes;

IV - localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 1º - Na determinação do valor venal não se consideram as vinculaçõoes restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

§ 2º - O valor venal determinado na forma dêste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel.

Secção III

Sujeito Passivo

Artigo 29 - Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Artigo repristinado pela Lei nº 9.430/2010)

 

Artigo 29.  Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, o seu possuidor a qualquer título ou o promitente comprador, cujo contrato esteja quitado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente. (Redação dada pela Lei nº 9.283/2010)


 

Artigo 30 - O impôsto é devido, a critério da repartição competente:


I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II- por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único - O dispôsto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nêle referidas. (Artigo repristinado pela Lei nº 9.430/2010)

 

Artigo 30.  O imposto é devido, a critério da repartição competente: 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;   

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto; 

III -  pelo promitente comprador, se o contrato estiver quitado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis e exercendo a posse direta do imóvel. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. (Redações do Artigo, incisos e parágrafo único dadas pela Lei nº 9.283/2010)

 

Artigo 30-A. Responde, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário contra este constituído, quem o suceda na propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ainda que realizada a sucessão depois de verificado o fato tributário imponível. 

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo crédito tributário incidente sobre o imóvel o proprietário e o compromissário comprador; admitindo-se como: 

I – proprietário: todo aquele que possuir título de propriedade plena e exclusiva, mediante registro do título aquisitivo ou translativo no Registro de Imóveis; 

II – compromissário comprador: todo titular de instrumento público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de cessão deste registrados no Registro de Imóveis; bem como todo aquele que possuir escritura de compra e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter e não submetidos ao Registro de Imóveis. 

§ 2º O proprietário e o compromissário comprador são responsáveis por comunicar seus dados para inserção e atualização perante o Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, inobstante quaisquer atos de ofício, mediante apresentação de: 

I – se proprietário, de matrícula ou certidão do Registro de Imóveis atualizada;

II – se compromissário comprador, de matrícula contendo o respectivo registro do instrumento público ou particular ou de escritura de venda e compra ou contrato. (Redações do Art. 30-A, parágrafos e incisos dadas pela Lei nº 9.430/2010)
 

Artigo 30-B  Na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa constarão, necessariamente, os dados do proprietário ou do compromissário comprador, deles o mais atualizado. (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

Secção IV

Lançamento

Artigo 31 - Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acôrdo com a legislação municipal.

§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

I - nome e qualificação;

II - nome do procurador ou representante legal;

III - enderêço para entrega do aviso;

IV - local do imóvel; denominação do bairro, vila ou loteamento e do logradouro ou estrada em que estiver situado;

V - dimensões e área do terreno e confrontações;

VI - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

VII - valor venal;

VIII- qualidade em que a posse é exercida;

IX - esboço da localização do imóvel.

§ 2º - A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

II - da demolição ou do perecimento das edificações existentes no imóvel;

III - da aquisição de parte certa de imóvel não construído, desmembrada ou ideal.

§ 3º - Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de planta:

I - as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;

II - as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;

III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.

Artigo 32 - Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:

I - as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não construídos, pelo respectivo adquirente;

II- à celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão, pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários.

Parágrafo único - Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda.

Artigo 33 - Para os efeitos dêste impôsto, consideram-se sonegados à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aquêles cujas fichas de inscrição apresentam falsidade, êrro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração.

Artigo 34 - O lançamento do impôsto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do dispôsto no artigo 30 desta lei. 


Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.(Artigo repristinado pela Lei nº 9.430/2010)

 

Artigo 34.  O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos artigos 29 e 30.

§ 1º  No caso de parcelamento do solo urbano, o lançamento continuará sendo feito pela gleba bruta, até a data da expedição de termo de verificação e recebimento das obras pelo Município. 

§ 2°  Após a expedição do termo referido, o lançamento do imposto será feito individualmente lote por lote. 

§ 3° Considerando-se ocorrido o fato gerador em 1° de janeiro do ano a que corresponda o lançamento. (Redações do Artigo 34 e parágrafos dadas pela Lei nº 9.283/2010)

Artigo 35 - O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante da aplicação: 

I - dos valores médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores" a que se refere o artigo 16 desta lei;


Artigo 35 - O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento, é o resultante: 


 

I - da multiplicação do valor médio unitário obtido pela Planta Genérica de Valores, aplicado o fator de redução, considerando os demais fatores incidentes, pela área do imóvel. (Redações do Art. 35 e inciso I dadas pela Lei nº 3.448/1990)


 

II- de quaisquer dos incisos do artigo 28 e dos respectivos parágrafos, se superior ao decorrente do inciso anterior dêste artigo.

 

Parágrafo Único - Para o cálculo do impôsto a ser lançado no exercício de 1968, serão adotados os valores constantes da Planta genérica de Valores Imobiliários, a que se refere o artigo 22 desta Lei. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)

 

Artigo 36 - O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento), pela repartição competente.

Parágrafo único - A aplicação do acréscimo de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.

Artigo 37 - O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no enderêço a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 31, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 30, a seus prepostos ou a empregados.

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte daqueles, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do dispôsto em regulamento. 

 

Parágrafo único - Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, da entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, publicado pela imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)


 

 

Artigo 37-A  Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente será analisado se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza. 

 


 

 

 

Artigo 37-A.  Os requerimentos administrativos de contribuintes que impliquem em subdivisão de imóvel territorial, originando novas inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças, somente serão analisados se o imóvel original não possuir débitos de qualquer natureza, exceção feita para subdivisões de até 06 (seis) imóveis, onde neste caso havendo débitos sua análise proceder-se-á, desde que os débitos inscritos ou não em dívida estejam parcelados e seu pagamento em dia, mantendo os valores vinculados na inscrição original. (Redação dada pela Lei nº 10.244/2012)

 

 

 

§ 1º Em se tratando de loteamento regularmente aprovado pelos setores técnicos municipais e devidamente registrado na Matrícula correspondente, observado o “caput” deste artigo, o lançamento de seus respectivos lotes no Cadastro Imobiliário Fiscal da Secretaria de Finanças será realizado após a expedição de termo de verificação e recebimento de obras pelo Município. 

 

 

 

§ 2º Enquanto não emitido o termo a que se refere o parágrafo anterior, o lançamento continuará pelo imóvel original, não se admitindo, em qualquer hipótese, a partir da aprovação do loteamento pelos setores técnicos municipais, requerimentos administrativos que impliquem em isenção ou não incidência do imposto. (Redações do Art. 37-A e parágrafos dadas pela Lei nº 9.430/2010)

 

 

 

§ 3º Serão ainda analisados os casos em que os imóveis com débitos inscritos ou não em dívida ativa estiverem em contestação ou questionamento judicial. (Acrescentado pela Lei nº 10.244/2012)

 

 

 

Art. 37-B.  Os imóveis que passaram por desmembramento e consequente individualização de matrícula e, possuem débitos, desde que possuam matrícula efetivada, poderão efetuar o pagamento do débito proporcional a área de sua matrícula, desvinculando os débitos constante na matrícula de origem. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.955/2014)

 

 

 

Art. 37-B - Os imóveis que passaram por desmembramento e que possuem matrícula efetivada ou, possuem individualização de matrícula, poderão efetuar o pagamento do débito proporcional à área de sua matrícula, desvinculando os débitos constantes na matrícula de origem.

 

 

 

Parágrafo único.  Os casos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de requerimentos administrativos para obtenção da inscrição individualizada no cadastro imobiliário fiscal da SEF, excepcionalmente não se aplicando as disposições constantes no art. 37-A. (Redação dada pela Lei nº 11.013/2014)

 

 

 

Secção V

 

 

 

Isenções

 

Artigo 38 - São isentos do impôsto os terrenos pertencentes ao patrimônio: (Vide Leis nºs 1.539/1968 e 1.623/1970)

I - de agremiações desportivas, desde que integrem praças de esportes destinados à prática de exercícios e competições esportivas; 

 

 

 

I - exclusivo de agremiações desportivas, desde que não se constituam pelo sistema de títulos patrimoniais, ou similares, e que integrem praças de esportes destinadas à prática de exercícios, competições esportivas ou campismo, comprovada a última, pelo registro no órgão federal competente. (Redação dada pela Lei nº 1.808/1974)

 

 

 

II - de particulares, quando cedidos em Comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

 

III- de instituições de caridade ou beneficência, quando constituam dependências de asilos, creches, hospitais ou associações, desde que não sejam objeto de locação; 

 

 

 

III - de instituições de caridade ou beneficência, mesmo não se constituindo em dependência de asilos, creches, hospitais ou associações e desde que não sejam objeto de locação; (Redação dada pela Lei nº 1.808/1974)

IV - de entidades eminentemente culturais, desde que seja a sua única propriedade imóvel e que se destine à construção da séde própria e não esteja locado a terceiros.

 

 

 

V- os pertencentes às entidades religiosas de qualquer culto que não produzam rendas, nem sejam objeto de locação. (Acrescentado pela Lei nº 1.539/1968)

 

 

 

VI - do proprietário de um único imóvel, com área não superior a 360,00 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), localizado fora das Zonas Comercial Principal, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do exercício de 1975, ou, após a aquisição, devidamente transcrita. (Acrescentado pela Lei nº 1.808/1974)

 

 

 

Parágrafo Único - As isenções previstas no presente artigo cessarão a partir do mês em que o imóvel for alienado a terceiros, desde que êstes não estejam amparados pelas mesmas imunidades. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)

 

 

 

Secção VI

 

Arrecadação

 

Artigo 39 - O pagamento do impôsto é feito em quatro prestações iguais, na forma, no local e nos prazos regulamentares.
Parágrafo único - Quando o total anual do impôsto a ser arrecadado não ultrapasse a importância de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) deverá ser pago de uma só vez no prazo determinado.
 

 

Artigo 39 - O pagamento do imposto poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais, observado o limite mínimo de 5 (cinco) UFMS para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do Imposto e das Taxas de Serviços Urbanos porventura lançados conjuntamente.

 

 

 

Artigo 39 - O pagamento dos tributos poderá ser feito em até 10 parcelas mensais, observado o limite mínimo de 10 UFIR para cada parcela, na forma, local e prazos regulamentares, considerando a soma do imposto e das taxas de serviços urbanos quando lançados conjuntamente. (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

§ 1º - O valor do Imposto será expresso em moeda corrente nacional, com respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).

§ 2º - O imposto, a data do pagamento, a vista ou parcelado, será corrigido de acordo com a variação da UFMS. (Redações do Art. 39 e parágrafos dadas pela Lei nº 3.448/1990)

 


 

 

 

Artigo 40 - Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Parágrafo único - Para efeito do dispôsto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração dêste.
 

 

 

 

Artigo 40 - As parcelas não pagas nas épocas regulamentares ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora, razão de 1% (um por cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste. (Redações do Art. 40 e parágrafo único dadas pela Lei nº 3.448/1990)

Artigo 41 - O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.
Parágrafo único - Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o impôsto

 

 

 

Artigo 41 - O não pagamento de qualquer parcela seguinte a primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido feito o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa. (Redações do Art. 41 e parágrafo único dadas pela Lei nº 3.448/1990)

CAPÍTULO III

 

IMPÔSTO SÔBRE OPERAÇÕES RELATIVAS

 

A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

Secção I

 

Incidência

 

Artigo 42 - Constitui fato gerador do impôsto municipal sôbre operações relativas à circulação de mercadorias todo aquêle definido na legislação estadual própria, ocorrido no território do Município.

§ 1º - As isenções ou anistias concedidas pelo Estado sòmente obrigarão o Município quando reproduzidas na legislação dêste.

§ 2º - Nos casos de exclusão de créditos referidos no parágrafo anterior, e nos de antecipação ou diferimento de incidências, resultantes da legislação estadual, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado.

Secção II

Cálculo do Impôsto

 

Artigo 43 - O impôsto calcula-se à razão uniforme de 30% (trinta por cento) sôbre o montante devido ao Estado, no território do Município, a título de impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias. 

 

 

 

Artigo 43 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar e reajustar a alíquota do impôsto sôbre circulação de mercadorias, na conformidade do que dispõe o artigo 5º e seus incisos I e II do Ato Complementar n. 27, de 8 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 1.447/1996)

Parágrafo único - A cobrança do impôsto independe de sua efetiva arrecadação pelo Estado, sendo devido também nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para operação subsequente realizada fora do Município.

Secção III

Isenções

Artigo 44 - Ficam isentas do impôsto as saídas:

I - de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal ou com destino a outro estabelecimento num e noutro caso para industrialização e desde que, em ambos os casos, voltem ao estabelecimento de origem;

 

II - de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre mercadorias empregadas no processo de industrialização, pelo estabelecimento que a tiver feito;

III - para o exterior, de produtos industrializados objeto dos convênios referidos no artigo 214, da Lei Federal n. 5172, de 25 de outubro de 1966;

IV - de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no Município, cujas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, e que não distribuam lucros ou participações;

 

V - de mercadorias que entrarem em estabelecimentos de emprêsas transportadoras exclusivamente para fins de transporte;

VI - efetuadas pelo respectivo autor, na transmissão da propriedade de obra de arte;

 

VII - após o uso normal a que se destinarem, de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo do estabelecimento ou para nêle serem utilizados, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinarem tais mercadorias e se verifique depois de decorridos pelo menos doze meses da data da entrada. Para fins do dispôsto neste inciso, não se consideram utilização no estabelecimento o uso na comercialização ou na industrialização.

VIII- a saída de mercadorias de estabelecimento produtor com destino a depósito do estabelecimento ou em nome dêste, ainda que em estabelecimento de terceiro que deva proceder ao beneficiamento da mercadoria por conta do estabelecimento produtor;

IX - de estabelecimento em que tiverem sido industrializados amostras grátis de medicamentos, desde que cada amostra não exceda a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não se destine a comercialização, contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuita e desde que sejam obedecidos os requisitos fixados em regulamento;

X - de mercadorias para feiras, certames e exposições, desde que se destinem a voltar ao estabelecimento e desde que a saída seja precedida de aviso por escrito à repartição municipal competente, com a discriminação das mercadorias e data do início e do término da feira, certame ou exposição.

 

XI - de mercadorias, decorrentes de venda a varejo, diretamente ao consumidor, de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais pelo Poder Executivo Estadual.

XII - de mercadorias referentes à alienação fiduciária, em garantia.

XIII- de combustível, lubrificantes, energia elétrica e de minerais do país, já tributados pelo impôsto especial da União.

Parágrafo único - As isenções previstas nos incisos dêste artigo deverão ser prèviamente requeridas a autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, na forma prevista em regulamento.

Secção IV

Disposições Gerais

 

Artigo 45 - O recolhimento do impôsto pelo sujeito passivo, a inscrição dêste, a fiscalização do tributo, a constatação de infrações, a aplicação de penalidade, e a apreensão de mercadorias e efeitos fiscais serão feitos ou exercidos na forma, condições, processos e prazos previstos na legislação estadual própria, que fica adotada, para êsses efeitos, pelo Município, no que fôr aplicável.

Artigo 46 - As infrações à legislação dêste impôsto serão punidas pela autoridade municipal com multas correspondentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual a infração idêntica.

§ 1º - A fiscalização do impôsto compete à Secretaria das Finanças.

§ 2º - O Município comunicará ao Estado as infrações que apurar.

Artigo 47 - Fica o Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênios ou acôrdos visando ao processamento conjunto, simultâneo ou dissociado da arrecadação, e ao exercício cumulativo ou supletivo da fiscalização dos respectivos impôstos sôbre operações relativas a circulação de mercadorias.

Artigo 48 - O regulamento disporá sôbre a escrita e documentário fiscal a serem mantidos pelos contribuintes que sejam dispensados de iguais exigências pela legislação do Estado.

CAPÍTULO IV

 

IMPÔSTO SÔBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Secção I

 

Incidência

 

Artigo 49 - Constitui fato gerador do impôsto sôbre serviços a prestação, no território do Município, de serviço de qualquer natureza, que não configure, por si só, fato gerador de impôsto de competência da União ou dos Estados. 
Parágrafo único - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:
I- O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por emprêsa ou profissional autônomo, inclusive os serviços: a- profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;
b- de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global ou decorram de projetos ou contrato distinto;
c- de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de consêrto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de matériais ou pecas excluídos os prestados à industrias ou produtores, que configurem etapa do processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda.
d- de transporte, exclusivamente no território do Município;
e- de diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão;

 

e - de jogos e diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações rádio-emissoras e de televisão; (Redação dada pela Lei nº 1.447/1996)
f- auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação; organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custodia de bens ou valores; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e documentos;
g- de empreitada de mão de obra;
h- de depósito e cobrança, inclusive bancários;
i- de revelação, ampliação e cópias fotográficas, gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;
j- por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;
k- de instalações e decorações, de qualquer tipo ou natureza;
l- de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;
m- de administração de bens ou negócios;
n- de ensino de qualquer grau ou natureza;
o- os estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;
p- de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres.
II - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;
III- a locação de espaço em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados.
 

 

Parágrafo Único - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:
I - Locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive veículos para quaisquer fins;
II - Locação de espaço em bens imóveis, à título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazens gerais, armazens frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados;
III- Jógos e diversões públicas de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão;
IV - Beneficiamento, confecção, conservação, lavagem, lubrificação, tingimento, pinturas, galvanoplastia, reparos, consêrtos, restauração, montagem, acondicionamento, recondicionamento, vulcanização, cromação, niquelação e operações similares, quando relacionadas com mercadorias não destinadas à produção industrial ou a comercialização;
V - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, urbanismo, arquitetura, hidráulicas e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliadores, excluídas as contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos;
VI - Demais formas de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, por emprêsa ou profissional autônomo, inclusive os serviços de:-
a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artezanais e de ofícios em geral;
b) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como:-
agenciamento, corretagem e intermediação de negócios, organização, programação,
planejamento e consultoria, recrutamento e colocação de empregados, propaganda e publicidade, custodia de bens ou valores, datilografia, estenografia, taquigrafia, secretaria e congêneres; elaboração, cópias ou reprodução de papéis ou documentos;
c) empreitada ou sub-empreitada de mão de obra, de qualquer natureza;
d) de depósito e cobrança, inclusive bancários; 

 

d - bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, incidindo o tributo sôbre a remuneração cobrada por serviços de:
1- Cobrança, por conta de terceiros, de títulos de crédito, de qualquer origem ou natureza, bem como de cheques em outras praças do país, por iniciativa do próprio estabelecimento;
2- Comissões a qualquer título, inclusive sôbre avais, fianças, endossos ou aceites;
3- Aluguéis de cofres e de bens móveis;
4- Custodia de bens ou valores;
5- Administração de bens, valores ou negócios;
6- Execução de contratos de terceiros;
7- Transferência de dinheiro ou remessa de fundos, por conta de terceiros, de uma praça outra, no país, ou de um para outro cliente;
8- Correspondência ou expediente;
9- Depósitos, sem pagamento de juros;
10- Outras operações semelhantes a quais quer dos serviços referidos nas discriminações acima, salvo as de câmbio e as compreendidas na Lei 5.143, de 20/10/1966, como tributáveis pelo Governo Federal, como impôsto sôbre operações financeira. (Redação da letra d) do inciso VI dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

e) revelação, ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;
f) concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;
g) instalações e decorações de qualquer tipo ou natureza;
h) administração de bens e negócios;
i) ensino de qualquer gráu ou natureza;
j) estúdios fotográficos ou cinematográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;
k) hospitais, ambulatórios, casas de saúde, pronto-socorros e congêneres; (Redação do Parágrafo único dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

Artigo 49 - O impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de:-
1 - Médicos, dentistas e veterinários
2 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 - Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.
4 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5 - Advogados ou provisionados.
6 - Agentes da propriedade industrial.
7 - Agentes da propriedade artística ou literária.
8 - Peritos ou avaliadores.
9 - Tradutores e intérpretes.
10- Despachantes.
11- Economistas.
12- Contadores, auditores, guarda - livros e técnicos em contabilidade.
13- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras.)
16- Recrutamento, colocação fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados.
17- Engenheiro, arquitetos, urbanistas.
18- Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM.)
20- Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêle instalados), estradas, pontes e congêneres (Exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM.)
21- Limpeza de imóveis.
22- Raspagem e lustração de assoalhos
23- Desinfeção e higienização.
24- Lustração de bens móveis (quando o serviços fôr prestado a usuário final do objeto lustrado.)
25- Bârbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26- Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27- Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.
28- Diversões públicas:
a)- Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxis-dancing e congêneres;
b)- exposições com cobrança de ingresso;
c)- bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d)- bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres;
e)- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
f)- execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g)-fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
29- Organização de festas; “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM.)
30- Agências de turismo, passeios e excursões guias de turismo.
31- Intermediação, inclusive corretagem,, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58e 59.
32- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não inclusive no item anterior, e nos itens 58 e 59.

 

33- Análises técnicas.
34- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35- Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.
36- Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras.)

 

38- Guarda e estacionamento de veículos.

 

39- Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao impôstos sôbre serviços.)
40- Lubrificações, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consêrto ou substituição de peças, aplica- se o disposto no item 41.)
41- Consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso. O fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias.)
42- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviços fica sujeito ao impôsto de circulação de mercadorias.)
43- Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44- Ensino de qualquer grau ou natureza.
45- Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo e de aviamento seja fornecido pelo usuário.
46- Tinturaria e lavanderia.
47- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.
48- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuários final do serviço, exclusivamente com material por, êle fornecido (excetua- se a prestação do serviços ou poder público, a autarquias, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica.)
49- Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “Vídeo-Tapes” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonôra.
51- Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluido no item anterior.
52- Locação de bens móveis.
53- Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54- Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55- Florestamento e reflorestamento.
56- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM.)
57- Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedade de corretores, regularmente autorizados a funcionar.)
60- Encadernação de livros e revistas.
61- Aerofotogramentria.
62- Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63- Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo- tapes”.
64- Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65- Emprêsas funerárias.
66- Taxidermista. (Redação do Artigo 49 dada pela Lei nº 1.577/1969)

 


 

 

 

Artigo 49 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radio-terapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4- Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);

5- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6- Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7- Médicos veterinários.

8- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15- Desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

16- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17- Incineração de resíduos quaisquer.

18- Limpeza de chaminés.

19- Saneamento ambiental e congêneres.

20- Assistência técnica.

21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26- Traduções e interpretações.

27- Avaliação de bens.

28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

31- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

32- Demolição.

33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35- Florestamento e reflorestamento.

36- Escoramento e contenção de encostas a serviços congêneres.

37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM).

38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas à funcionar pelo Banco Central).

44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoting) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres.

49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

50- Despachantes.

51- Agentes de propriedade industrial.

52- Agentes de propriedade artística ou literária.

53- Leilão.

54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59- Diversões públicas.

a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c)exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62- Gravação e distribuição de filmes e videotapes.

63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

68- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

69- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).

70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.

72- Lustração de bens móveis quando do serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.

74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.

76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79- Funerais.

80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81- Tinturaria e lavanderia.

82- Taxidermia.

83- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86- Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

87- Advogados.

88- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89- Dentistas.

90- Economistas.

91- Psicólogos.

92- Assistentes sociais.

93- Relações públicas.

94- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

96- Transporte de natureza estritamente municipal.

97- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres 9 o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Redação do caput do Art. 49 dada pela Lei nº 2.633/1987)

 

 

 

§ 1º- Os serviços referidos ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 

 


§ 2º- O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na relação prevista neste artigo fica sujeito ao Impôsto de Circulação de Mercadorias. (Redações do § 1º e § 2º dadas pela Lei nº 1.577/1969)

 


 

 

 

Artigo 50 - As atividades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas exclusivamente como prestação de serviços, sempre que esta constitua o seu objeto essencial e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média de atividade. 

 

 

 

Artigo 50 - Os serviços a que se refere o inciso IV, do parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhados do fornecimento de mercadorias, serão comiserados de caráter misto, salvo se a prestação do serviço constituir seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento), da receita média mensal da atividade, caso em que a operação será considerada só de prestação de serviço, sujeita exclusivamente ao impôsto de que trata êste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 


 

 

 

Parágrafo único - Quando não fôr atingido o limite referido neste artigo, a atividade será considerada de caráter misto, fixando-se em 50% (cinquenta por cento) do valor total de operação a parte representativa da prestação de serviços. .(Revogado pela Lei nº 1.454/1967)

 

 

 

§ 1º - Quando a prestação de serviço resulte de uma operação mista, o impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido da parcela que serviu de base ao cálculo do impôsto sôbre circulação de mercadorias;

 

§ 2º - Para os efeitos da apuração prevista nêste artigo e no parágrafo anterior, considerar-se-á individualmente qualquer tipo das atividades mencionadas no inciso IV, do parágrafo único do artigo 49, dentro de um mesmo estabelecimento, quer nêle se executem exclusivamente serviços, com ou sem emprêgo de mercadorias, quer, de forma concomitante, se executem operações de comércio ou de indústria por conta própria. (§ 1º  e § 2º acrescentados pela Lei nº 1.454/1967)

Artigo 51 - A incidência independe:

a- da existência de estabelecimento fixo;

b- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das combinações cabíveis;

c- do resultado financeiro obtido.

Artigo 52 - O impôsto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o dispôsto em lei complementar.

Parágrafo único - Sôbre os serviços de transportes ou de comunicações, salvo quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento contenham ou se situem com habitualidade, dentro do território do Município. 

 

 

 

§ 1º - Os serviços de transporte ou de comunicações, sòmente serão tributados, quando o trajeto ou os pontos de transmissão e de recebimento se situem dentro do território do Município. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 


 

 

 

§ 2º - Na execução de obras hidráulicas, ou de construção civil de qualquer natureza, o impôsto será calculado sôbre o valor total da operação, deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador do serviço;
II- ao valor das sub-empreitadas, já tributadas pelo impôsto.
 (Redações do § 2º e incisos  dadas pela Lei nº 1.454/1967)

 

 

 

§ 2º- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no artigo 49, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto; (Redações do § 2º e alíneas dadas pela Lei nº 1.577/1969)

Secção II

Cálculo do Impôsto

Artigo 53 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto calcula-se na conformidade da tabela anexa n. 1. 

 

 

 

Artigo 53 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o impôsto calcula-se na conformidade da Tabela anexa nº1, baseado no preço de serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969)

§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do serviço a receita bruta a êle correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. 

 

§ 1º - Para os efeitos dêste impôsto, considera-se preço do serviço a receita bruta a êle correspondente, salvo: 

 

I - quando se trate de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma da Tabela nº 1, anexa à lei nº 1.444, de 13/12/1966;

 

II - quando a operação seja considerada mista, caso em que o impôsto será calculado, na forma do artigo 50 e seus parágrafos; 

 

III- na execução de obras hidráulicas ou de construção civil de qualquer natureza, caso em que o impôsto será calculado na forma do parágrafo 2º do artigo 52. (Redações do § 1º e incisos dadas pela Lei nº 1.454/1967)

 

 

 

§ 1º- Para os efeitos deste impôsto, considera-se preço de serviços a receita bruta a êle correspondente, salvo: 

 

 

 

I- Quando se trata de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma de Tabela anexa nº 1, em função da natureza do serviço ou de outros fatôres pertinentes, neste não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

II- Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 mencionados no artigo 49, o impôsto será calculado sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo impôsto;

III- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 11, 12 e 17, mencionados no artigo 49, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Impôsto na forma do incise I dêste parágrafo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrnos da lei aplicável; (Redações do § 1º, incisos e alíneas dadas pela Lei nº 1.577/1969)

§ 2º - Na falta dêsse preço, ou não sendo êle desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 3º - Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do impôsto sôbre o respectivo montante.

§ 4º - O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 5º - O montante do impôsto é considerado parte integrante e indissociável do preço do referido neste artigo, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de contrôle.

Artigo 54 - Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado fôr notòriamente inferior ao corrente na praça;

 

III- Quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

Artigo 55 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequando, o impôsto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:

I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no local, prazo e forma previstos em regulamento;

II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata êste artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo êste pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;

 

III- independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços exerceu a estimativa, o contribuinte recolherá no prazo regulamentar, o impôsto devido sôbre a diferença.

§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente ou por catégorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

§ 2º - A autoridades competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer catégoria de estabelecimento ou grupo de atividades.

Artigo 56 - Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao impôsto sôbre a circulação de mercadorias, o tributo de que trata êste Capítulo será calculado sôbre 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação. 

 

 

 

Artigo 56 - Para o cálculo do impôsto devido pelos estabelecimentos de ensino de qualquer gráu ou natureza, considera-se preço do serviço a receita bruta auferida, incluindo mensalidades, jóias e taxas equivalentes. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

Secção III

Sujeito Passivo

 

Artigo 57 - Contribuinte do impôsto é o prestador do serviço. 

 

 

 

Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestarem serviços de emprego, os relação de emprêgo, os trabalhadores avulsos, diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. (Acrescentado pela Lei nº 1.577/1969)

Artigo 58 - O impôsto é devido, a critério da repartição competente:

I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo no território do Município;

 

II - pelo locador ou cedente do uso de bem móvel ou imóvel;

 

III- por quem seja responsável pela execução da obra referida na alínea "b" do inciso I do artigo 49, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as sub-empreitadas; 

 

 

 

III - por quem seja responsável pela execução da obra ou serviço de qualquer natureza, constante do inciso V do parágrafo único do artigo 49. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967)

 

 

 

IV - pelo sub-empreiteiro de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes. 

 

 

 

V - pelo proprietário do estabelecimento ou promotor responsável de qualquer dos serviços constantes do inciso III do artigo 49;

 


VI - pelos proprietários de estabelecimentos profissionais ou responsáveis pela prestação de qualquer dos serviços constantes dos incisos IV e VI do artigo 49. (Incisos V e VI acrescentados pela Lei nº 1.454/1967)

 


Parágrafo único - É responsável, solidàriamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. 

 

 

 

§ 1 - É responsável, solidàriamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

 

 

§ 2º - Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos, salvo os liberais, no ato do pagamento do respectivo serviço prestado, deverá reter 5% (cinco por cento) do total da operação, recolhendo-os dentro de 10(dez) dias, à Tesouraria Municipal, desde que o prestador do serviço não seja inscrito como contribuinte do Município. A não retenção do montante referido implica na responsabilidade do pagador, pelo impôsto devido. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)

 

 

 

Artigo 59 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do impôsto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a emprêsa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer dêles. 

 

 

 

§1º - No caso de contribuinte que preste serviços em mais de um município, considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do impôsto:

I- o local onde se efetuar a prestação do serviço:

a) no caso de construção civil;

b) quando o serviço fôr prestado em caráter permanente, por estabelecimentos, sócios ou empregados da emprêsa, sediados ou residentes no Município.

II- O local da séde da emprêsa, nos demais casos.

§ 2º - A locação ou cessão de filmes cinematográficos ou de televisão, destinados à exibição neste município, quando feita por pessoa ou emprêsa não inscrita na forma do artigo 61, dependerá do prévio pagamento do impôsto devido. (§ 1º e incisos e § 2º acrescentados pela Lei nº 1.481/1967)

Secção IV

Isenções

 

Artigo 60 - São isentos do impôsto as prestações de serviço efetuadas por: (Vide Lei 2.126/1981)

I- Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprêgo, singulares e coletivos, tácitos ou expressões, de prestação de trabalho a terceiros;

II- Os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civís e comerciais, mesmo quando não sejam sócios quotistas, acionistas ou participantes;

III- Os servidores públicos federais, estaduais, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição;

IV- O trabalho ou a atividade de pessoas reconhecidamente pobres e inválidas, sem outros quaisquer rendimentos ou proventos, desde que o produto do trabalho ou da atividade não ultrapasse, mensalmente, o valor de um salário mínimo local:

V- O trabalho de profissional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12 salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável; 

 

 

 

V - O trabalho de profissional, não liberal, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até 12 (doze salários mínimos locais, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável. (Redação dada pela Lei nº 1.577/1969) 

 

 

 

VI - as casas de caridade, sociedade de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistentes, sem finalidades lucrativa:

 

VII - as associações culturais e desportivas;

VIII - as pensões familiares que tenham até cinco pensionistas; 

 

VIII - Os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer gráu ou natureza, bem como as associações culturais que promovam cursos com cobrança de taxas ou mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas serem em número inferior a 3% (três por cento) do total de alunos matriculados. (Redação dada pela Lei nº 1.454/1967).

 

VIII - Os estabelecimentos particulares de ensino de qualquer gráu ou natureza, bem como as associações culturais que promovam cursos com cobrança de taxas ou mensalidades, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria de Educação e Saúde do Município, não podendo essas bolsas ser em número inferior a 2% (dois por cento) do total de alunos matriculados. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967) (Revogado pela Lei nº 3.180/1989)

 

 

 

IX- engraxatés ambulantes;

X- os promotores de espetáculos teatrais, circenses ou de cinema, quando a renda dêsses espetáculos reverter em favor de instituições de caridade ou para finalidades culturais, a juízo da autoridade. 

 

 

 

XI - a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou a de construção civil, mencionados nos itens 19 e 20 do artigo 49, contratados com a União, Estados, Distritos Federal e Municípios, autarquias e emprêsas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas sub- empreitadas. (Acrescentado pela Lei nº 1.577/1969)

 

 

 

Parágrafo único - As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente justificado. 

 

 

 

§ 1º - A tributação de que trata o número 9 da letra "d" do parágrafo único do artigo 49, incidente sôbre os depósitos sem pagamento de juros, poderá ser isenta pela Municipalidade, desde que o sujeito passivo prove a integral aplicação dos valores depositados em incremento as atividades econômicas do Município. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)

 

 

 

§ 2º - As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento, devidamente justificado. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

 

 

 

XII - Os carrinheiros que, nas Centrais de Abastecimento, feiras - livres, mercados e estabelecimentos congêneres, trabalhem com carrinho de mão no transporte de mercadorias”. (Acrescentado pela Lei nº 2.126/1981)

 

 

 

XII - Os Tradutores Juramentados. (Acrescentado pela Lei nº 2.268/1984)

 

 

 

Secção V

Inscrição

 

Artigo 61 - O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

§ 2º - Como complemente dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

§ 3º - Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

Artigo 62 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Artigo 63 - A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição.

Artigo 64 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

§ 1º - O numero de inscrição apôsto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

§ 2º - No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias ao interessado.

Artigo 65 - Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o numero de inscrição prevista no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela lei federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

Secção VI

Escrita e Documentos Fiscais

 

Artigo 66 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados, ainda que não tributados.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modêlos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda dispôr sôbre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.

Artigo 67 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não fôr exibido ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante têrmo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura ao auto de infração cabível.

Artigo 68 - Os livros fiscais, que serão impressos e de fôlhas numeradas tipogràficamente, sòmente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante têrmo de abertura.

Parágrafo único - Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos sòmente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Artigo 69 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem dêles tiver feito uso, durante o prazo de cinco (5) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único - Para os efeitos dêste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excedentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acôrdo com o dispôsto no artigo 195 da Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1.966.

Artigo 70 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Artigo 71 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, aténdidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único - As emprêsas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.

Artigo 72 - O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de contrôle do seu movimento diário baseado em maquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacrarão dos totalizadores e somadores.

 

Secção VII

Recolhimento do Impôsto

Artigo 73 - O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos determinados, o impôsto correspondente aos serviços.

§ 1º - O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o artigo 64.

§ 2º - A repartição arrecadadora declarará, na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

§ 3º - A guia obedecerá o modêlo aprovado pela Prefeitura.

§ 4º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Artigo 74 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento determinando que êste se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena.

§ 1º - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.

§ 2º - A norma estatuída no parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os quais deverão ter numeração tipográfica seguida, classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos prèviamente aprovados pela Prefeitura.

Artigo 75 - Os serviços tributados através de alíquotas fixas poderão ser cobrados trimestral ou semestralmente, na forma como determinar o regulamento.

Secção VIII

 

Infrações e Penalidades

 

Artigo 76 - As infrações serão punidas com multa:
I- de valor igual ao do impôsto, observada a imposição mínima de Cr$50.000 (cinquenta mil cruzeiros):
a- aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;
b- aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o impôsto devido;
II- de 20% (vinte por cento) sôbre o montante do impôsto aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (hum por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, em correção monetária e em custas e despesas judiciais;
III- de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta lei;
IV- igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V- de Cr$50.000-(cinquenta mil cruzeiros) aos que, por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela legislação;
VI- igual a um têrço do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo.
Parágrafo único - Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do impôsto devido e nunca inferior a Cr$150.000-(cento e cinquenta mil cruzeiros).
 

 

Artigo 76- As infrações serão punidas com multa:
I- de valor igual ao impôsto, observada a imposição mínima de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos):
a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;
b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar; no livro próprio, o impôsto devido;
II- de 20% (vinte por cento) sôbre o montande do impôsto aos que deixarem de efetuar o recolhimento dêste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, em correrão monetária e em custas e despesas judiciais;
III- de 10% (dez por cento), do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do impôsto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por esta lei;
IV- igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que correspondam a uma operação tributária ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V- de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
VI- igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, para os que cometerem infração para a qual não haja penalidade de específica neste Capítulo.
§ 1º- Nos casos inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito do fraude, a multa será agravada para três (3) vezes o valor;
valor do impôsto devido a nunca inferior à NCr$ 300,00 (trezentos cruzeiros novos.) 
(Redações do Art. 76, incisos, alíneas e parágrafo dadas pela Lei nº 1.577/1969)

 

Artigo 76 - As infrações serão punidas com multa;
I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba.
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês em correção monetária e em custas e despesas judiciais;
III - de 30% (trinta por cento), do valor tributável, aos que não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou de outros documentos de controle exigidos por esta Lei;
IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponde a uma operação não tributável ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizares dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
V - de 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação Fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;
VI - de 1/2 (meio) Valor de Referência Fiscal de Sorocaba aos que, deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência.
VII - de 02 (dois) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixar em local visível no estabelecimento;
VIII - de 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida inscrição municipal e, na reincidência, 10 (dez) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba se surpreendidos por ação fiscal.
IX - 05 (cinco) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por talão de notas fiscais de serviços extraviados e por livro registro de Prestação de Serviços por unidade;
X - de 15 (quinze) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 30 (trinta) Valores de Referência Fiscal de Sorocaba por reincidência. 
(Redações do Art. 76, incisos e alíneas dadas pela Lei nº 2.827/1988)

 

 

 

Artigo 76 - As infrações serão punidas com multa:

- de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS):

aos que sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à verificação do valor devido do imposto a cada período;

aos que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o imposto devido, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta lei;

- de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante dos impostos não recolhidos nos prazos regulamentares, acrescidos de juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês, atualização monetária e das custas e despesas judiciais;

- de 50% (cinqüenta por cento), do valor dos serviços, aos que, mesmo desobrigados de pagamento de tributo, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por Lei;

- de 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS), aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;

- de 15 (quinze) UFMS por documento rasurado ou nota fiscal de prestação de serviços suprimida do talonário;

- de 15 (quinze) UFMS aos que deixarem de comunicar a abertura, transferência e outras alterações ao setor competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias de ocorrência;

- de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que não apresentarem o Cartão de Inscrição Municipal ao Fisco, ou deixarem de afixá-lo em local visível no estabelecimento.

- de 120 (cento e vinte) UFMS, aos estabelecimentos que estejam funcionando sem a devida Inscrição Municipal e, na reincidência, 240 (duzentos e quarenta) UFMS se surpreendidos por ação fiscal;

- 120 (cento e vinte) UFMS, por talão de notas fiscais de serviços e por livro registro Prestação de Serviços extraviados;

- de 360 (trezentos e sessenta) UFMS, aos estabelecimentos que não atenderem determinação municipal de acordo com a legislação vigente e 720 (setecentos e vinte) UFMS, por reincidência. (Redação do artigo 76 dada pela Lei nº 3.189/1989)

Artigo 77 - A reincidência punir-se-á com multa em dôbro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Artigo 78 - Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Artigo 79 - O sujeito passivo que reincidir em infração a êste Capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de contrôle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Artigo 80 - O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso. 

 

 

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no ítem II do artigo 76. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)

Artigo 81 - O pagamento do impôsto é sempre devido independentemente da pena que houver de ser aplicada.

Secção IX

Disposição Geral

Artigo 82 - A prova de quitação dêste impôsto é indispensável:

a expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
ao pagamento de obras contratadas com o Município.

Secção X

 

Disposições Transitórias

Artigo 83 - Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no artigo 61, o recolhimento do impôsto será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.

Artigo 84 - A inscrição definitiva, para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que fôr determinada pela Prefeitura.

TÍTULO II

 

TAXA

CAPÍTULO I

 

TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

Artigo 85 - A taxa de aferição de balanças, pêsos e medidas, recai sôbre todo negociante, industrial, artista ou operário, estabelecido ou não que, no exercício da profissão medir ou pesar artigos destinados à venda, avaliando bens próprios ou alheios, é obrigado a ter medidas, pêsos e balanças necessárias adequados ao seu comércio, indústria ou profissão, aferidas pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - A aferição de que trata êste artigo se processará de acôrdo com a legislação federal em vigor.

Artigo 86 - Os veículos de capacidade, para transportes de matériais e lenha, ficam sujeitos às mesmas exigências.

Artigo 87 - As aferições serão anuais e procedidas no local, com início no mês de janeiro.

Artigo 88 - Os interessados levarão à secção competentes os objetos para serem aferidos, antes de usá-los pela primeira vez.

Artigo 89 - Para os mercadores ambulantes e de feiras livres os objetos serão aferidos todos os anos, na secção competente.

Artigo 90 - A taxa referida neste Capítulo será a estabelecida pela legislação federal em vigor.

CAPÍTULO II

TAXAS DE LICENÇA

I-TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES.
 

 

 

 

I - TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES (Nomenclatura dada pela Lei nº 2.248/1983)

 


Secção I

 

Incidência

Artigo 91 - Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de prestação de serviço, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e a licença de localização e funcionamento. 

 

Artigo 91 - Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de prestação de serviço, excetuados os pertencentes aos profissionais liberais, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e a licença de localização ou funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 1.666/1971)
Parágrafo único - A taxa de licença e fiscalização é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada. 

 

Artigo 91 - Nenhum estabelecimento de atividade comercial, industrial, profissional de prestação de serviços e similares, excetuados os isentos por leis especiais vigentes, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e licença de localização e funcionamento.
Parágrafo único - A taxa referida neste artigo é devida a partir do início da atividade, devendo ser anualmente renovada.
 (Redações do Art. 91 e parágrafo único dadas pela Lei nº 2.248/1983) (Artigo revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

Artigo 92 - A inscrição é promovida mediante o preenchimento de questionário próprio e a exibição de documentos previstos em regulamentos. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 93 - A renovação da taxa pelo funcionamento é feita, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada ano, devendo os dados e informações prestados para a licença inicial serem renovados até o dia 10 de maio de cada exercício. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Secção II
Cálculo de Taxa
Artigo 94 - A taxa é devida de conformidade com a tabela n. 2 anexa a esta lei. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 95 - A renovação pelo funcionamento está sujeita às mesmas alíquotas estabelecidas para o licenciamento inicial. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 96 - No licenciamento dos Postos de Gasolina, exposição e venda de autos e outras atividades em que, a área do terreno seja indispensável ao exercício da atividade, a taxa incidirá sôbre tôda a área ocupada, de forma permanente ou eventual. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo - O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença, implicará na aplicação de multa equivalente ao dôbro da licença devida.
Parágrafo único - A reincidência na mesma infração, sujeita o infrator ao dôbro da multa prevista neste artigo, podendo o estabelecimento ser fechado se, a regularização não se der em 30 (trinta) dias. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
II- TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Artigo 98 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, fora do horario normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 99 - A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais, será cobrada, anualmente nas mesmas bases previstas na Tabela n. 2, anexa a esta lei. 

 

Parágrafo único - Os postos de revenda de derivados de petróleo obrigados a horário de funcionamento fixado pelo Conselho Nacional de Petróleo, ficam isentos do pagamento da Taxa prevista neste artigo, exclusivamente para essa atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.525/1986) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 100 - É obrigatória a fixação, junto ao alvará de licença de localização, em local visível e acessível a fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário especial em que conste claramente êsse horário sob pena das sanções previstas neste Código. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 101 - O funcionamento do estabelecimento sem a respectiva licença implica na aplicação de multa equivalente ao dôbro da taxa devida. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 102 - Para concessão das licenças de funcionamento em horário especial serão observadas as disposições da respectiva legislação municipal existente. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
III- TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE.
Artigo 103 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

Artigo 103 - A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível para os períodos em que fôr requerida, observado o mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de um ano, conforme tabela anexa, podendo ser renovada.(Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)
§ 1º - Considera-se comércio eventual o que é exercício em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º - É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, taboleiros e semelhantes.
§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 104 - Serão definidas em regulamentos as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 105 - A taxa será cobrada de acôrdo com as determinações específicas constantes da Tabela n. 2, anexa a esta lei. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 106 - O pagamento da taxa de licença para o exercício do comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 107 - É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante preenchimento de ficha própria 

 

§ 1º - Não se exclui na exigência dêste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos que, por ocasião de festejos ou comemorações, explorem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º - A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por êle exercida. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 108 - Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição e as condições de incidência da taxa, destinada a basear a cobrança desta. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 109 - Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertença, a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 110 - São isentos desta taxa os feirantes que vendam os produtos de sua própria produção agrícola, devidamente comprovada. 

 

Artigo 110 - São isentos desta taxa os feirantes e ambulantes que vendam produtos de sua própria produção agrícola, devidamente comprovada. (Redação dada pela Lei nº 1.540/1968)(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE OBRAS PARTICULARES
Artigo 111 - A taxa de licença para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do município. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 112 - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 113 - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela n. 3, anexa a esta lei. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 114 - São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - A limpeza ou pintura interna ou externa de prédios, muros ou gradis;
II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III- a construção de barracões destinados à guarda de matériais para obras já devidamente licenciadas.
IV - as construções destinadas a obras da assistência social, culto religioso e de amparo aos necessitados. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 115 - São mantidas as multas aplicáveis aos infratores das disposições do Código de Obras, na forma determinada na competente legislação municipal. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
V- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO
DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
DE TERRENOS PARTICULARES
Artigo 116 - A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos particulares, segundo o zoneamento em vigor no Município. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 117 - Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado, sem o prévio pagamento desta taxa. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 118 - A licença constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência às exigências impostas pela legislação municipal à matéria. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 119 - A taxa de licença para execução de arruamento e loteamentos de terrenos particulares será devida conforme Tabela. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

VI- TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS

Artigo 120 - A taxa de licença para tráfego de veículos, fundada no poder de polícia dêste Município quanto a utilização dos seus bens públicos de uso comum, em como fato gerador o licenciamento obrigatório de veículo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 121 - O pagamento da taxa será feito de uma só vez anualmente, antes de ser feito ou renovado o respectivo emplacamento pelas repartições competentes. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 122 - A taxa de licença para o tráfego de veículos será cobrada conforme se discrimina na Tabela n. 4, anexa a esta lei. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 123 - O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veículo. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 124 - A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora a razão de 1% (hum por cento) ao mês, custas e despesas judiciais. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 125 - A taxa será cobrada em dôbro, sem prejuízo das combinações penais cabíveis, quando o proprietário do veículo residente ou domiciliado neste município, o licenciar em outro. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 126 - Os adquirentes de quaisquer veículos, deverão promover o licenciamento dêstes, na repartição municipal competente, dentro de 15 dias, contados da data de expedição do "Certificado de Propriedade", sob pena de acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante da taxa.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veículo que transfira sua residência ou domicílio para êste Município. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 127 - São isentos da taxa;
Os veículos pertencentes ao patrimônio:
a- da União, dos Estados, dos Municípios e das respectivas autarquias;
b- de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência social,
observado o dispôsto em lei federal complementar;
c- de concessionários de serviços públicos, nos têrmos de lei ou contrato firmado pelo Município. 
(Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 128 - Os veículos que circularem nas vias e logradouros públicos do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal, de onde sairão apenas depois de licenciados, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante, além das despesas de remoção e depósito. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)
Artigo 129 - A taxa é devida simultâneamente com a licença de publicidade, se esta existir no veículo. (Revogado pela Lei nº 1.933/1977)

VII- TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Artigo 130 - A taxa de licença para publicidade fundada no poder de polícia dêste Município quando à utilização de seus bens públicos de uso comum à estética urbana, segurança, saúde e sossêgos públicos, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade nas vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis dêstes últimos, ou em quaisquer locais de acesso ao público.

Artigo 131 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica:

I - que faça qualquer espécie de anúncio nos lugares referidos no artigo anterior;

 

II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de 

 

terceiros, nesses mesmos locais;

 

III- a quem o anúncio aproveite a juízo da repartição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

Artigo 132 - Nenhuma publicidade, nos locais a que se refere o artigo anterior, poderá fazer-se sem prévia licença da Prefeitura.

Artigo 133 - A taxa calcula-se por ano, mês ou dia ou por quantidade, na conformidade da Tabela n. 5 anexa e esta lei.

§ 1º - As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezando-se os trimestres já decorridos.

§ 2º - O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa recolhido por antecipação.

Artigo 134 - Quando no mesmo meio de propaganda, existir anúncio de mais de um sujeito passivo, cada um dêstes será objeto de lançamento distinto.

Artigo 135 - Não havendo na Tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante a espécie, a juízo da repartição municipal competente.

Artigo 136 - Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que se referirem a nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis.

Artigo 137 - A publicidade efetuada sem licença, quando passível de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos incisos do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício, vencível em quinze dias da sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou empregado, com o acréscimo de:

I - 100% (cem por cento) na primeira hipótese, além das sanções previstas na legislação municipal;

 

II- 20% (vinte por cento) na segunda.

Artigo 138 - São isentos da taxa de licença de publicidade:

I - Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

II - As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo de direção de estradas ou logradouros públicos, a critério de administração municipal.

III- Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, apostos nas parêdes e vitrinas internas.

 

IV - Os anúncios públicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de radio-difusão.

VIII- TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO

DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS

PÚBLICOS.

Artigo 139 - Entende-se por ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de matériais para fins comerciais, ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veiculo, em locais prèviamente autorizado pelas autoridades. (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 140 - A taxa de licença para ocupação do solo nas vias públicas e logradouros públicos será devida na forma determinada na Tabela n. 6 anexa a esta lei. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 141 - Sujeito passivo desta taxa é o proprietário das instalações ou do veiculo ocupante do solo. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
IX- TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO
E RETIRADA DE MATÉRIAIS DO SUB-SOLO.
Artigo 142 - Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no município, visando a retirada de matérial existente no sub-solo, sem que os seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a repôr o terreno no nível exigido por esta, se fôr o caso.
§ 1º - Os pedidos de vistoria e licença serão feitos pelos proprietários ou interessados, com anuência expressa daquêles, acompanhados da prova da propriedade do imóvel e planta do local. § 2º - A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas, requeridas ao Govêrno da União, na forma da legislação federal. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 143 - A licença será cassada se ocorrer desrespeito às posturas municipais. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 144 - Constitui fato gerador da taxa de licença para escavação e retirada de matérial do subsolo, o exercício do poder de policia do município, na disciplina da pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interêsse público concernente à higiene, saúde e segurança. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 145 - Sujeito passivo da taxa e o proprietário do imóvel ou o interessado que requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos. 
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 146 - A taxa calcula-se a razão de Cr$50.000-(cinquenta mil cruzeiros) por ano ou fração dêste, pagos adiantadamente.
(Vide Lei nº 1.540/1968) (Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 147 - O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do sujeito passivo, na seguinte conformidade:
o primeiro, no ato de expedição do alvará de licença, pagos os emolumentos dêste e da vistoria.
os demais, de ofício com prazo de pagamento até 15 de janeiro de cada ano.
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)
Artigo 148 - A falta de licença, punir-se-á com multa no montante de Cr$500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repôr o terreno no estado primitivo.
(Revogado pela Lei nº 3.444/1990)

X - TAXA DE LICENÇA PARA ABATE

DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL.

Artigo 149 - O abaté de gado destinado ao consumo público, quando não fôr feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

Artigo 150 - Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abaté de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada à razão de:

a) gado bovino abatido por quilo Cr.$10 de tara.

b) gado suíno abatido por quilo Cr.$10 de tara.

Artigo 151 - A exigência da tara não atinge o abaté de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quando ao gado cuja carne fresca se destinar ao consumo local, ficando o abaté nêsse caso, sujeito ao tributo.

Artigo 152 - A arrecadação da tara de licença será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

Artigo 153 - Fica sujeito à multa correspondente a um salário mínimo local, cada carregamento que fôr constatado em desrespeito a esta lei, fazendo-se a apreensão da carne ao Depósito Municipal.

 

 

 

Parágrafo único- A reincidência do infrator ao disposto neste artigo determinará sujeição a multa em dôbro, quando pela primeira vez e ao triplo, quando da segunda vez, cumulada, esta penalidade com a cassação do Alvará de Licença para funcionamento, em se tratando de comerciante estabelecido. (Acrescentando pela Lei nº 1.659/1971)

Artigo 154 - Sujeito passivo desta tara é o proprietário do gado abatido fora do matadouro municipal, e, solidàriamente o responsável pela distribuição da carne ao consumo local.

CAPITULO III

TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO

DOS CONTRIBUINTES

I- TAXAS DE EXPEDIENTE

Artigo 155 - A taxa de expediente e devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de têrmos e contratos com o Município.

Artigo 156 - A taxa de que trata o artigo anterior é devida pelo peticionário ou por quem tiver interêsse direto no ato do govêrno municipal, e será cobrada de acôrdo com a Tabela nº 7, anexa a esta lei.

Artigo 157 - A cobrança da taxa será feita na ocasião em que o ato fôr praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal fôr protocolado, expedido ou anexado, desentranhando ou devolvido.

Artigo 158 - Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais.

II - TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

Artigo 159 - Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios, de apreensão e deposito de bens imóveis, semoventes e mercadorias de alinhamento e nivelamento e de cemitério, inclusive quanto às concessões, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de emplacamento;
II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadoria;
III- de alinhamento e nivelmento;
IV - de cemitério.
 

 

 

 

Artigo 159 - Pela prestação dos serviços de emplacamento ou numeração de prédios e terrenos, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, de cemitérios, inclusive quanto as concessões e recreação pública em recintos fechados, serão cobradas as seguintes taxa:

I - de emplacamento;

II - de apreensão de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

III- de alinhamento e nivelamento;

IV - de cemitério;

V - de recreação pública em recintos fechados. (Redações do Art. 159 e incisos dadas pela Lei nº 1.578/1969)

Artigo 160 - A arrecadação das taxas de que trata o artigo anterior, será feita no ato da prestação do serviço, antecipadamente, de acôrdo com tabelas a serem baixadas pela Prefeitura, na forma da Lei nº 1.249, de 1º de julho de 1964.

CAPITULO IV

TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Artigo 161 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:
I - Remoção de lixo domiciliar
II - variação, lavagem e capinação
III- desintupimento de boeiros e bôcas de lôbo.
 

 

Artigo 161- Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:
I - Remoção de lixo domiciliar;
II - Varrição, lavagem e capinação;
III- Desentupimento de bueiros e bocas de lobo;
IV - Remoção especial de resíduos e entulhos (para êstes casos a taxa arbitrada pela Prefeitura, por ocasião da realização do serviço.) 
(Redação dada pela Lei nº 1.578/1969)

 

 

 

Artigo 161 - Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública, a utilização, efetiva ou potencial dos seguintes serviços em vias e logradouros:

I - Remoção de lixo domiciliar; ou

II - Varrição; ou

 

III - Lavagem e Capinação; ou

 

IV - Desentupimento de bueiro e bocas de lobo; ou

V - Remoção especial de resíduos e entulhos cujo valor será arbitrado pela Prefeitura por ocasião da realização do serviço. (Redações do Art. e incisos dadas pela Lei nº 2.457/1985)

 


Artigo 162 - A taxa de limpeza pública, será calculada na proporção da área edificada de cada domicílio a razão de Cr$10 (dez cruzeiros) por metro quadrado de edificação, por mês, arrecadada, em seis parcelas bimestrais. (Vide Lei nº 1.540/1968)

 

 

 

Parágrafo único - Quando os imóveis forem ocupados no todo ou em parte por atividades comerciais e ou industriais, a taxa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento). O acréscimo referido será lançado e cobrado conjuntamente com as taxas que incidem sôbre as atividades comerciais e industriais. (Acrescentado pela Lei nº 1.578/1969) 

Artigo 163 - Nenhum lançamento da taxa de Limpeza Pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar, do exercício de 1.966.

Artigo 164 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado em lográdouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar.

II - TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Artigo 165 - A taxa de iluminação pública é devida por todos os prédios ou terrenos que tenham frente ou acesso para logradouro público servido de iluminação pública. 

 

 

 

Artigo 166 - A taxa de iluminação pública será cobrada à razão de Cr$ 30- (trinta cruzeiros) mensais por metro linear da testada principal do imóvel, arrecadada em seis parcelas bimestrais. (Vide Lei nº 1.540/1968)

Artigo 167 - Nenhum lançamento da taxa de iluminação pública a que se refere o artigo anterior, poderá ser inferior ao lançamento da mesma taxa, no exercício de 1.966.

Artigo 168 - Sujeito passivo da taxa de iluminação pública, é o proprietário ou possuidor do imóvel servido por iluminação pública.

III - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

Artigo 169 - Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município.

Artigo 170 - A taxa não incide quanto aos trechos de estradas, pavimentadas ou não, situadas na zona rural.

Artigo 171 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário titular do domínio útil ou possuidor de imóvel, construido ou não, situado em logradouro ou via beneficiado pelos serviços referidos no artigo 169.

Artigo 172 - A taxa de conservação de vias públicas será cobrada à razão de Cr$. 35- (trinta e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado da área construida para os prédios ou por metro quadrado da área dos terrenos não edificados, sendo a arrecadação feita em seis prestações bimestrais. (Vide Lei nº 1.540/1968)

 

 

 

Artigo 173 - Nenhum lançamento de taxa de conservação de vias públicas a que se refere esta lei, poderão ser inferior ao lançamento da mesma taxa no exercício de 1.966.

Artigo 174 - Continuam isentos da taxa de conservação de vias públicas ou contribuintes beneficiados pela Lei nº 1.378, de 14/12/1965.

IV - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS 

 


 

 

 

IV - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS E CALAMIDADES (Nomenclatura dada pela Lei nº 2.248/1983)

 

 

 

Artigo 175 - A taxa de prevenção contra incêndios é devida por todos os prédios onde funcionam estabelecimentos comerciais, industriais, ou similares, situados no município, pelo serviço de prevenção contra incêndios existentes, prestado ou à disposição dos contribuintes. 

 

 

 

Artigo 175 - A taxa de Prevenção Contra Incêndios e Calamidades incide em todos os prédios situados no Município, quer sejam residenciais, quer onde funcionem atividades comerciais, industriais, profissionais de prestação de serviços e similares e é devida pelo serviço de prevenção contra incêndio e calamidade existente, prestado ou posto à disposição do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983)

Artigo 176 - A taxa de prevenção contra incêndios será cobrada à razão de Cr$. 25 (vinte e cinco cruzeiros) anuais por metro quadrado de área ocupada pelo estabelecimento. (Vide Lei nº 1.540/1968) (onde se lê taxa de prevenção contra incêndios, leia-se taxa de prevenção contra incêndios e calamidades, conforme Lei nº 2.248/1983)

Artigo 177 - Nenhum lançamento de taxa de prevenção contra incêndio será por valor inferior ao lançado no exercício de 1966, por fôrça da lei nº 1.371 de 24/novembro/1965. (onde se lê taxa de prevenção contra incêndios, leia-se taxa de prevenção contra incêndios e calamidades, conforme Lei nº 2.248/1983)

Artigo 178 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário ou a emprêsa proprietária do estabelecimento comercial, industrial ou similar existente no Município. 

 

 

 

Artigo 178 - Sujeito passivo da Taxa é o proprietário do imóvel ou as empresas e ou as pessoas físicas com atividades comerciais, industriais, profissionais e de prestação de serviços e similares, existentes no Município. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983)

Artigo 179 - O lançamento será feito e cobrado simultâneamente com a de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços. 

 

 

 

Artigo 179 - O lançamento será feito e cobrado, simultaneamente com o “Imposto Predial Urbano” para os imóveis residenciais e com a “Taxa de Licença de Localização e Funcionamento de Atividades Comerciais, Industriais, Profissionais de Prestação de Serviços e Similares”, nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 2.248/1983)

CAPÍTULO V

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS

Artigo 180 - A taxa de conservação de rodovias recai sôbre todos os imóveis rurais beneficiados direta ou potencialmente, com o serviço de conservação de estradas, sejam ditos imóveis marginais ou afastados das rodovias.

Artigo 181 - A taxa de Conservação de Rodovias é devida à razão de Cr$ 0,20 anuais por metro quadrado da área do imóvel, arrecadada trimestralmente, quando o total anual ultrapasse a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros). (Vide Lei nº 1.540/1968)

Artigo 182 - Nenhum lançamento da taxa de conservação de Rodovias poderá ser inferior, em 1967, ao lançamento feito para o mesmo imóvel em 1966, no que se refere a taxa de Conservação de Estradas de Rodagens.

Artigo 183 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário do móvel rural situado no município, e servido pelo serviço de conservação de rodovias da Prefeitura.

CAPÍTULO VI

TAXA DE PAVIMENTAÇÃO

 

Artigo 184 - A taxa de pavimentação é destinada a aténder às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros públicos do Município.

Artigo 185 - A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras, por metro quadrado, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas contribuições como segue:

I - Para as obras executadas diretamente pela Prefeitura, na forma estipulada pela Lei nº 1.130, de 16/8/1963.

 

 
II- Para as obras executadas através de firmas particulares, por concorrência pública, pela forma da Lei nº 755, de 19/12/1960.

Artigo 186 - Sujeito passivo é o proprietário do imóvel beneficiado pelo serviço de pavimentação.

CAPÍTULO VII

 

TAXA DE COLOCAÇÃO DE GUIAS E SARJETAS

 

Artigo 187 - A taxa de colocação de guias e sarjetas é destinada a aténder às despesas efetuadas com a execução dessas obras nas vias e logradouros do município.

Artigo 188 - A taxa será calculada de conformidade com o custo das obras por metro linear, cabendo a cada proprietário de imóvel das vias beneficiadas com o serviço, o pagamento de suas contribuições de conformidade com o dispôsto na lei nº 1.130de 16 de agôsto de 1963.

Artigo 189 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel beneficiado com a obra de construção de guias e sarjetas.

TÍTULO II

PREÇOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

 

PREÇOS DE CONSUMO DE ÁGUA

 

Artigo 190 - Todos os imóveis situados em vias e logradouros do Município servidos pela rêde de distribuição de água, são obrigados ao pagamento do preço de fornecimento respectivo. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 191 - O consumo de água nos prédios servidos pela rêde de distribuição existente no município será cobrado da seguinte forma:
a) Enquanto não fôr concluida a construção da Estação de Tratamento de água e feitos os serviços de extensão da Rêde conforme contrato de financiamento firmado com o FUNDO NACIONAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, nos têrmos das Leis 1.356de 6/10/1965 e nº 1.412de 13/6/1966, o prêço será pelo mesmo valor do lançamento da taxa de consumo de água cobrado no exercício de 1966, para o mesmo contribuinte.
b) Logo que sejam concluidos os serviços e obras mencionados na alínea "a" dêste artigo, com a instalação do serviço medido, na base de Cr$.75 (setenta e cinco cruzeiros) por metro cúbico de fornecimento.
Parágrafo único - Fica estipulado o prêço mínimo de tarifa mensal, a vigorar já a partir do exercício de 1967, em CR$.1.714 (hum mil, setecentos e catorze cruzeiros) por domicílio servido pela rêde de distribuição. 
(Art. 191 revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 192 - A cobrança do prêço do fornecimento, constante das disposições do artigo 191, será feita em seis prestações bimestrais. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 193 - Sujeito passivo dêste prêço de consumo de água e o proprietário do imóvel servido pela rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

CAPÍTULO II

PREÇOS DE MANUTENÇÃO DE ESGÔTOS

Artigo 194 - Todos os imóveis situados em vias e logradouros do município, servidos pela rêde de Esgôtos da municipalidade, são obrigados ao pagamento do preço da manutenção da citada rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 195 - A conservação e manutenção da rêde de esgôtos nos prédios servidos, será cobrada à razão de CR$.10(dez cruzeiros) mensais por metro quadrado, calculada sôbre a área quadrada do terreno edificado. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 196 - Nenhum lançamento do prêço de manutenção de esgôtos, em 1967, poderá ser inferior ao cobrado no exercício de 1966, sob o título de Taxa de Esgôtos, para o mesmo imóvel. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 197 - A cobrança do preço de manutenção de esgôtos será feita em seis parcelas bimestrais. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 198 - Sujeito passivo do preço de manutenção de esgôtos é o proprietário de imóvel servido pela rêde. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

CAPÍTULO III

 

PREÇOS DE LIGAÇÕES DE ÁGUA E ESGÔTOS

 

Artigo 199 - Todos os serviços de ligações efetuados nas rêdes de água ou de esgôtos, e serviços correlatos, para aténder domicílios particulares, de qualquer natureza, estão sujeitos ao pagamento do preço correspondente. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 200 - Os preços de serviços de ligações de água e esgôtos, serão cobrados de conformidade com a tabela constante de lei nº 1.382, de 23 de dezembro de 1965. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 201 - O pagamento do preço será antecipado à execução do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)
Artigo 202 - Sujeito passivo é o solicitante do serviço. (Revogado pela Lei nº 1.533/1968)

CAPÍTULO IV

 

PREÇOS DE SERVIÇOS DE MATADOURO

Artigo 203 - Todos os serviços de matadouro, executados no Matadouro Municipal, estão sujeitos ao pagamento do prêço correspondente.

Artigo 204 - Os preços dos serviços de matadouro serão fixados de conformidade com o disposto na lei nº 1.249, de 1/7/1964.

Artigo 205 - O pagamento dos preços de serviços de matadouro será feito por ocasião da execução dos citados serviços.

Artigo 206 - Sujeito passivo do preço de serviços de matadouro é o solicitante.

TÍTULO IV

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Artigo 207 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo com limite total a despesa realizada e com limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos: 

 

 

 

Artigo 207 - A contribuição de melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo total de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis, especialmente nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)

a) Abertura ou alargamento de ruas, parques campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, túneis viadutos e pontes;

b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminações de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgôtos pluviais ou sanitárias;

c) Proteção contra inundações saneamento em geral, drenagem, e retificações de cursos d’água.

d) canalização de água potável e instalação de rêde elétrica.

e) Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriações para desenvolvimento paisagístico.

Artigo 208 - Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá, publicar préviamente os seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação do fator de observação do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

d) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.

e) delimitação da zona beneficiada;

f) fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados de qualquer dos elementos referidos nos itens anteriores.

§ 1 - Por ocasião do respectivo lançamento cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

§ 2º - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos enumerados nos itens a) a f), dêste artigo.

 

 

 

§ 3º - A Prefeitura Municipal poderá delegar à empresa pública, a tarefa de notificar o contribuinte para efeito das disposições contidas neste artigo, reservado à Administração Direta, a competência para o lançamento do tributo. (Acrescentado pela Lei nº 2.254/1983)

Artigo 209 - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título. 

 

 

 

Artigo 209 - Contribuinte, da contribuição de melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel beneficiado por obra pública, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 2.254/1983)

Artigo 210 - As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 2 programas:- 

 

 

 

Artigo 210 - a base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo total da obra e será rateado entre os contribuintes, de acordo com a testada de metragem linear lindeira à via ou logradouro público, ou à maior testada, se imóvel de esquina.

 

 

 

§ 1º - O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser feito de uma só vez ou em prestações mensais, iguais e sucessivas, a cada trinta (30) dias, no valor correspondente a tantas ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) quantas sejam obtidas pela divisão do valor de lançamento convertido em ORTNs nessa data, pelo número de prestações.

§ 2º - Ficam isentos do pagamento da Contribuição de Melhoria os contribuintes que tiverem optado, na forma da legislação vigente, pelo custeio das obras diretamente junto à empresa pública municipal ou à empreiteira por esta credenciada. (Redações do caput e §§ dadas pela Lei nº 2.254/1983)

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração.

 

II- Extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, 2/3 dos proprietários interessados.

PARTE II

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 211 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes a data do título de transferências, salvo quando consta dêste prova de quitação, limitada esta responsábilidade nos casos de arrematação em hasta pública, no montante do respectivo prêço;

II - o espólio, pelos débitos do "de cujos", existentes à data da abertura de sucessão;

III- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporadas, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Artigo 212 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, profissional, ou similar e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente, se o aliente cessar a exploração do comércio, industria ou atividade;

II- subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis mêses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Artigo 213 - Respondem solidàriamente com o contribuinte, nos casos em que não se possa exigir dêste o pagamento, dos tributos nos atos em que intervirem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatélados;

III- os administradores de bens de terceiros, pelos débitos dêstes;

IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Artigo 214 - Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território dêste Município.

Artigo 215 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou êrro de fato.

Parágrafo único - No caso dêste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Artigo 216 - O Executivo atualizará, anualmente o valor monetário da base de calculo dos tributos, pelo último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção de débitos fiscais. 

 

 

 

Artigo 216 - O Executivo atualizará, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, pelo último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo órgão oficial competente para a correção de débitos fiscais. (Redação dada pela Lei nº 1.447/1996)

Artigo 217 - Poderão ser lançados e cobrados em conjunto ou separadamente, o imposto Predial e Territorial Urbano, taxas de Conservação de Vias, Limpeza e Iluminação Pública, e os preços de Água e Esgôtos, nos prazos determinados, concedendo-se o desconto de 10% , quando o contribuinte liquidar o débito anual superior a dez mil cruzeiros, no vencimento da primeira prestação.

Parágrafo único - Não poderá o contribuinte efetuar o pagamento de uma prestação no prazo determinado, sem que haja pago a prestação anterior, bem como, os débitos o exercício, não poderão ser pagos, desde que haja dívida ativa, salvo se esta, estiver executada ou na dependência de processo administrativo. 

 

 

 

§ 1º - Não poderá o contribuinte efetuar o pagamento de uma prestação no prazo determinado, sem que haja pago a prestação anterior, bem como, os débitos o exercício, não poderão ser pagos, desde que haja dívida ativa, salvo se esta, estiver executada ou na dependência de processo administrativo. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

§ 2º - Os impostos, taxas e emolumentos, quando não pagos nos prazos determinados, sofrerão acréscimo de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em móra, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)

Artigo 218- Salvo disposição em contrário constante desta lei, o processo tributário administrativo do Município é regulado pela legislação municipal em vigor.

Artigo 219 - Os prazos para reclamações e recursos contra o lançamento de impostos e taxas e preços de serviços serão de 15 dias, a contar da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital de vencimentos pela imprensa local.

Parágrafo único - Os recursos não terão efeito suspensivo. 

 

 

 

§ 1º - Os recursos não terão efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 1.481/1967)

§ 2º - As irregularidades e falhas dos lançamentos serão retificadas, independentemente de requerimentos, desde que, referidas falhas e irregularidades, se originem da própria escrituração municipal. (Acrescentado pela Lei nº 1.481/1967)

Artigo 220 - Indeferida a reclamação no todo ou em parte, terá o contribuinte, quando se tratar de imposto, taxas ou preços de serviços, o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo.

Artigo 221 - O executivo fica autorizado a celebrar convênios com o Estado, visando a tributação harmônica das operações mistas referidas nos artigos 53 e 71 § 2º da lei federal nº 5.712, de 25 de outubro de corrente ano.

Artigo 222 - O Executivo expedirá, dentro de trinta dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta lei.

Artigo 223 - Revogam-se tôdas as isenções não constantes desta lei.

Artigo 224 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

ARMANDO PANNUNZIO
(Prefeito Municipal)
José Crespo Gonzales
(Secretário das finanças)
Publicada na Diretoria Administrativa, na data supra.
Ney Oliveira Fogaça
(Diretor Administrativo).