Institui normas tributárias e dá outras providências.

Promulgação: 16/12/1970
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 1.623, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970.


Institui normas tributárias e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º As taxas abaixo relacionadas serão lançadas e cobradas a partir do exercício de 1971, de conformidade com as tabelas nºs. 1 a 5, anexas à presente lei:


a) - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS E SIMILARES;


b) - TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL;


c) - TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL AMBULANTE;


d) - TAXA DE LICENÇA PARA O TRÁFEGO DE VEÍCULOS;


e) - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE;


f) - TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS;


g) - TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÃO E RETIRADA DE MATERIAIS DO SUB-SOLO.


Art. 2º Para os efeitos do lançamentos de tributos incidentes sôbre a propriedade imobiliária, serão considerados como integrantes do perímetro urbano da Sede e dos Distritos do Município, os imóveis dotados de pelo menos dois dos melhoramentos referidos no § 1º do Art. 3º da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, com área não excedente a 20 hectares e que, comprovadamente, não se destinem à exploração agrícola, industrial ou pastoril; o lançamento de imóveis enquadrados nas disposições dêste artigo, serão procedidos mediante os seguintes requisitos:


a) - Requerimento do proprietário, solicitando a inscrição e lançamento do imóvel como urbano;


b) - declaração firmada pelo proprietário, de que o imóvel não se destina à exploração agrícola, industrial ou pastoril e que serve tão sòmente como residência ou sítio de recreio do proprietário e de seus familiares;


c) - declaração de vizinhos confinantes de que a eventual produção não é comercializada;


d) - juntar documentos comprobatórios do domínio do imóvel;


e) - croqui elucidativo da localização do imóvel, indicando pontos de referência mais comumente conhecidos.


Art. 3º O Impôsto Predial ou Territorial Urbano, a partir de 1971, não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) anuais, por lançamento.


Art. 4º As Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias Públicas, de Iluminação Públicas, de Prevenção Contra Incêndios e de Conservação de Rodovias, serão lançadas e cobradas a partir de 1971, de conformidade com as Tabelas nºs. 6 à 10, anexas à presente lei.


Art. 5º Os lançamentos referentes ao Impôsto Predial ou Territorial Urbano, bem como as Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias Públicas, de Iluminação Pública, de Conservação de Rodovias, de Prevenção Contra Incêndios, de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Profissionais e similares, de Licença para Funcionamento em Horário Especial, de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante, de Licença para o Tráfego de Veículos, de Licença para Publicidade, de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos, de Licença para Escavação e Retirada de Materiais do Sub-Solo, de Pavimentação de Colocação de Guias e Sarjetas, serão considerados regularmente notificados, ao sujeito passivo, com a entrega do aviso ou aviso recibo, no próprio imóvel, local de atividades ou enderêço indicado pelo contribuinte, a qualquer das pessoas de que trata o Art. 10 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, e seus prepostos ou a empregados.


Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso ou aviso-recibo a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital, afixado no Paço Municipal ou publicado na imprensa local, ficando o tributo, sujeito aos acréscimos legais, se vencido o prazo fixado para o respectivo pagamento.


Art. 6º As isenções previstas nos artigos 18 e 38 da Lei nº 1.444, de 13/12/1966, cessarão a partir do mês em que o imóvel fôr alienado a terceiros, salvo se êstes, estiverem amparados pelos mesmos favores; esta disposição não se aplica às isenções concedidas de conformidade com as Leis nºs. 724, de 07/07/1960, 1.411, de 13/06/1966 e 1.588, de 19/12/1969.


Art. 7º O contribuinte de Impôsto Predial ou Territorial Urbano, bem como de Taxas incidentes sôbre a propriedade imobiliária, que efetuar o pagamento anual, até a data do vencimento da 1º prestação, gozará do desconto de 10% (dez por cento) sôbre o montante. (Revogado pela Lei nº 1.754/1973)


Art. 8º O contribuinte sujeito aos acréscimos legais, por haver perdido o prazo de pagamento da 1º prestação, referente ao Impôsto Predial ou Territorial Urbano e Taxas incidentes sôbre a propriedade imobiliária, poderá se isentar dos mesmos, se efetuar o pagamento de todo o débito, até o vencimento da 2º. (Revogado pela Lei nº 1.754/1973)


Art. 9º O Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma da Tabela anexa nº 1, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal de próprio contribuinte, em função da natureza do serviço ou de outros fatôres pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Entende-se como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade individual.


Art. 10. Os serviços de médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoqudiólogos, psicológos, laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica, advogados ou provisionados, economistas, contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, engenheiros, arquitetos e urbanistas, quando forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza na forma do Art. anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável.


Art. 11. Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de prestação de serviço, poderá funcionar no território do Município, sem a respectiva inscrição e a Licença de Localização de Funcionamento.


Parágrafo único. O funcionamento de estabelecimentos sem a respectiva licença implicará na aplicação de multa equivalente ao dôbro da licença devida, em se tratando de estabelecimento já inscrito; tratando-se de estabelecimento não inscrito, a multa será igual a um salário mínimo vigente á época da autuação.


Art. 12. O Impôsto Sôbre Serviços de Qualquer Natureza, calcula-se na conformidade da Tabela anexa nº 1, baseado no preço do serviço, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação em vigor.


Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-


Prefeitura Municipal, em 16 de dezembro de 1970, 316º da Fundação de Sorocaba.-


JOSÉ CRESPO GONZALES

Prefeito Municipal

Fernando Bordieri

Secretário das Finanças

Publicada na Divisão de Comunicações e Arquivo, na data supra.

Ademar Adade

Chefe da Divisão de Comunicações e Arquivo