Dispõe sobre alterações no sistema de cobrança dos serviços de água e esgoto, prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE.

Promulgação: 17/12/1985
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Serviços de Água e Esgoto

LEI Nº 2.450, de 17 de dezembro de 1985.
(Revogada pela  Lei n. 5.025/1995)

Dispõe sobre alterações no sistema de cobrança dos serviços de água e esgoto, prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os serviços de água e esgoto prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE, serão retribuídos mediante a cobrança e tarifas fixadas mediante proposta do Diretor da autarquia ao Prefeito Municipal e por este aprovada.

Artigo 2º - As entidades exclusivamente beneficentes e filantrópicas sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, gozarão de redução de 70% (setenta por cento) da tarifas.

Parágrafo Único - A redução tarifária será concedida mediante requerimento dirigido ao Diretor do SAAE e deverá ser renovada anualmente.

Artigo 3º - Aos infratores das disposições constantes do regulamento dos serviços de água e esgoto, serão impostas multas que variam de 10% a 60% do VRFS (Valor de Referência Fiscal de Sorocaba) nos termos de Regulamento a ser baixado até 31 de janeiro de 1986.

Artigo 4º - As contas e as multas de qualquer espécie, não pagas no vencimento, serão atualizados com base na variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs.

Parágrafo único - A multa por pagamento de serviços fora do prazo, será de 10% (dez por cento) do valor cobrado, ficando sujeito à suspensão do fornecimento após 60 (sessenta) dias do vencimento.

Parágrafo Único - A multa por pagamento de serviços fora do prazo será de 10% (dez por cento) do valor cobrado, ficando sujeito à supressão do fornecimento após 60 (sessenta) dias do vencimento. No entanto, a suspensão do fornecimento da água às sextas-feiras e vésperas de feriados não pode ocorrer.  (Redação dada pela Lei n. 6.195/2000)

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.986, revogadas os artigos 7º, 8º e 9º, bem como as disposições contidas na letra “d” do artigo 2º e na letra “b” do artigo 5º, todos da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965 e demais disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 1985, 332º da fundação de Sorocaba.

FLÁVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
José Carlos Bottesi
(Secretário da Administração)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
Darcy Pires da Rocha
(Chefe da Divisão de Administração Interna).