Dispõe sobre concessão de abono salarial de emergência e dá outras providências.

Promulgação: 10/10/1986
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 2.509, de 10 de outubro de 1986.

Dispõe sobre concessão de abono salarial de emergência e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - É concedido aos funcionários e servidores municipais, um abono de emergência, no valor de Cz$ 400,00 (quatrocentos cruzados) que será pago, nos meses de setembro a dezembro e 13º mês de 1.986, juntamente com os salários mensais.

Parágrafo único - O abono previsto neste artigo é extensivo aos funcionários inativos e pensionistas de funcionários falecidos e aos celetistas beneficiados para Lei nº 1.197, de 20 de dezembro de 1963, e poderá ser adotado pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto e URBES - Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba.

Artigo 2º - O Cargo de “Porteiro do Paço Municipal“, QGPP-II, criado pela Lei nº 1.822, de 20 de junho de 1975, fica reclassificado para o Padrão 13.

Artigo 3º - Ao ocupante do cargo de “Coordenador de administração Descentralizada de Brigadeiro Tobias, fica concedido uma gratificação “pró-labore” de 50% (cinquenta por cento), calculada sobre o seu padrão de vencimento.

Artigo 4º - Ao funcionário que exercer por mais de 03 (três) anos consecutivos e a qualquer título, cargo ou função diversa de seu cargo efetivo, bem como auferir gratificação “pró-labore” ou outra a qualquer título, durante o mesmo período, fica assegurado o direito de percepção dos proventos de aposentadoria, calculado sobre o padrão de vencimentos desse mesmo cargo ou função, somado à gratificação e demais vantagens pessoais.

Artigo 4º - Ao funcionário que exercer a qualquer título por 03 (três) anos consecutivos e imediatamente anteriores à aposentadoria, ou por 10 (dez) anos não consecutivos, cargo ou função diversa de seu cargo efetivo, bem como, auferir gratificação “pró-labore” ou outra e qualquer título durante o mesmo período, fica assegurado o direito de percepção dos proventos de aposentadoria calculados com base no padrão de vencimento desse mesmo cargo ou função, somados à respectiva gratificação e demais vantagens pessoais. (Redação dada pela Lei nº 2.661/1988)

Artigo 5º - As despesas com a presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de outubro de 1986, 333º da fundação de Sorocaba.


FLAVIO NELSON DA COSTA CHAVES
(Prefeito Municipal)
Cármine Attílio Graziosi
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Administração Interna, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Administração Interna)