Dispõe sobre a criação de cargo em comissão e dá outras providências.

Promulgação: 18/02/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 2.634, de 18 de fevereiro de 1988.

Dispõe sobre a criação de cargo em comissão e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado no Quadro Geral, parte permanente, Tabela I, Cargos Isolados de Provimento em Comissão, anexo à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 01 ( um ) cargo de “Diretor do Parque do Zoológico Municipal Quinzinho de Barros”, com os vencimentos e vantagens da legislação vigente e com a seguinte súmula de atribulações:

“Sob supervisão do Secretário da Educação e Cultura, administrar, coordenar e supervisionar o trabalho de todos os funcionários e servidores lotados no Parque Zoológico, direcionar os trabalhos do Parque à educação ambiental, zelar e responsabilizar-se para que os animais habitantes do Parque tenham condições de vida próximas ao seu habitat natural, responsabilizar-se pelo eventual manejo/ transporte de algum animal, responsabilizar-se e administrar a aquisição, doação, permuta, soltura, sacrifício e pesquisas com animais, promover cursos, palestras, congressos, exposições para divulgação do bom nome do Parque, responsabilizar-se pela prestação de contas da arrecadação e de todas as despesas do Parque , executar tarefas afins”.

Artigo 2º - Ao ocupante do cargo ora criado, fica concedida uma gratificação “Pró-labore” de 100% (cem por cento), calculada sobre o padrão de vencimento.

Artigo 3º - Fica atribuída ao ocupante do cargo ora criado a gratificação de “Nível Universitário”, desde que seja portador da habilitação legal prevista no artigo 2º, da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979.

Artigo 4º - O provimento do cargo criado por esta lei, exige de nomeado formação profissional na área de veterinária e comprovada experiência na mesma.

Artigo 5º - Para o cargo ora criado, fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Artigo 6º - As despesas desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento.

Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 18 de fevereiro de 1988, 334º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo)