Dispõe sobre a criação de cargo em Comissão e dá outras providências.

Promulgação: 13/09/1988
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público
LEI Nº 2.824, de 13 de setembro de 1988.

Dispõe sobre a criação de cargo em Comissão e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado no Quadro Geral, parte permanente, Tabela I, Cargos Isolados de Provimento em Comissão, anexo à Lei nº 1.483, de 22 de dezembro de 1967, 01 (um) cargo de “Diretor do Museu Histórico Sorocabano”, Padrão 19 lotado no Gabinete do Secretário da Educação e Cultura, com os vencimentos e vantagens da legislação vigente e com a seguinte súmula de atribuições:

“Sob supervisão do Secretário da Educação e Cultura, planejar, organizar e administrar as atividades do Museu Histórico Sorocabano; supervisionar o trabalho dos funcionários e servidores lotados no Museu; receber, estudar, classificar, colecionar e conservar os objetos e documentos históricos de Sorocaba e da região; direcionar os trabalhos do Museu à educação e desenvolvimento cultural do conhecimento histórico dos visitantes e a população de Sorocaba; administrar a aquisição, doação, recolhimento e permuta de objetos e documentos históricos; promover a realização de pesquisas, cursos palestras, congressos, e exposições para divulgação do trabalho do Museu e da História de Sorocaba; responsabilizar-se pela prestação de contas de arrecadação e de todas as despesas do Museu e executar tarefas afins.

Artigo 2º - Ao ocupante do cargo ora criado fica concedida uma gratificação “Pró-labore” de 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o padrão de vencimento.

Artigo 3º - Fica atribuída ao ocupante do cargo ora criado, a gratificação de “Nível Universitário”, desde que seja portador da habilitação legal prevista no artigo 2º, da Lei nº 1.202, de 26 de dezembro de 1963, com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei nº 2.055, de 11 de dezembro de 1979.

Artigo 4º - O provimento do cargo ora criado por esta Lei, exige do nomeado formação profissional da área de museologia e comprovada experiência na mesma.

Artigo 5º - Para o cargo ora criado, fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas/semanais de trabalho.

Artigo 6º - As despesas desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas em orçamento.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente fica extinto o cargo de “Administrador de Museu”, criado pela Lei nº 1.521, de 13 de novembro de 1968.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1988, 335º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
(Prefeito Municipal)
Rubens Albiero
(Secretário dos Negócios Jurídicos)
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
(Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo)