Dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências. (UFMS utilizado para o cálculo das taxas relativas aos serviços de varrição, iluminação, conservação e outros)

Promulgação: 30/11/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Serviços de Iluminação Pública;  Limpeza Urbana

LEI Nº 3.439, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.


Dispõe sobre a cobrança dos tributos que menciona e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Os tributos relacionados a seguir: Taxa de Remoção de Lixo, Taxa de Conservação de Vias Públicas, Taxa de Iluminação Pública, Taxa de Prevenção contra incêndio e Calamidades, Taxa de Varrição, serão calculados, lançados e cobrados, a partir do exercício de 1991, de conformidade com as tabelas nºs: 01, 02, 03, 04 e 05 respectivamente, anexas e integrantes desta lei.


Art. 2º As taxas serão cobradas dos imóveis que passem a usufruir desses serviços, a partir do 1º dia útil do mês seguinte, aquele em que se der o início dos seus efetivos funcionamentos.


Art. 3º Os pagamentos das Taxas referidas no Art. 1º serão efetuados em até 10 (dez) parcelas mensais, observados os seguintes limites mínimos:

I - Taxa de Remoção de Lixo - 05 (cinco) UFMS;

II - Taxa de conservação de Vias Públicas - 03 (três) UFMS;

III- Taxa de Iluminação Pública - 10 (dez) UFMS;

IV - Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades:

a) - 02 (duas) UFMS nos casos de residências e apartamentos;

b) - 30 (trinta) UFMS para indústria, comércio e serviços.

V - Taxa de Varrição - 15 (quinze) UFMS.


Art. 3º As taxas referidas no Art. 1º lançadas individualmente, obedecerão os seguintes limites mínimos: (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)


I - Taxa de Remoção de Lixo: (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

a) Imóveis construídos - 5 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

b) Imóveis não construídos - 5 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991) (Revogada pela Lei nº 12.089/2019)


I - Taxa de Remoção de Lixo: (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)


a) Imóveis construídos: .........................12 UFIR (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)

b) Imóveis não construídos: .....................12 UFIR (Redação dada pela Lei nº 5.529/1997)


II - Taxa, de Conservação de Vias Públicas: 5 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)


III - Taxa de Iluminação Pública: 15 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)


IV - Taxa de Prevenção de Incêndio e Calamidades: (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)


a) Residências e apartamentos – 2 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)

b) Indústria, comércio e serviços – 30 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)


V - Taxa de Varrição: 15 U.F.M.S. (Redação dada pela Lei nº 3.763/1991)


Art. 4º O valor das taxas será expresso em moeda corrente nacional, com respectiva correspondência em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba (UFMS).


Parágrafo único. As taxas, à data do pagamento à vista ou parcelado, serão corrigidas de acordo com a variação da UFMS.


Art. 5º As parcelas não pagas nas épocas regulamentares, ficam acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês, referente aos pagamentos não efetuados dentro do mês de seus vencimentos.


Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste.


Art. 6º O não pagamento de qualquer parcela seguinte à primeira, implica no vencimento integral do débito lançado, na data do vencimento da primeira parcela não paga, desde que não tenha sido efetuado o pagamento dentro do exercício, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.


Parágrafo único. Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sendo a seguir inscrito em dívida ativa.


Art. 7º O lançamento das taxas poderá ser feito e cobrado simultaneamente com qualquer outro tributo municipal, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Tributário.


Art. 8º Para os lançamentos feitos e cobrados isoladamente, aplicam-se as normas do Art. 3º desta lei, como limite mínimo para cada parcela.


Parágrafo único. Os lançamentos da Taxas poderão ser efetuados em até 10 (dez) parcelas mensais e, no caso de lançamento com duas ou mais taxas referidas nesta Lei, conjuntamente, deverá ser obedecido o limite de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município de Sorocaba para cada parcela. (Acrescido pela Lei nº 3.763/1991)


Art. 9º As taxas referidas no Art. 1º terão os seus custos totais de despesas rateados entre os imóveis que se utilizem, efetiva ou potencialmente, desses serviços públicos urbanos específicos.


Parágrafo único.  Ficam isentas da Taxa de Remoção de Lixo, as unidades imobiliárias autônomas, edificadas em conjuntos habitacionais verticais de interesse social, cuja área privativa não ultrapasse 54,00 m² (cinquenta e quatro metros quadrados), pertencentes à pessoa física beneficiária de programa Federal, Estadual ou Municipal, para aquisição de habitação destinada à população que não possua outro imóvel no Município e o imóvel tenha o Valor Venal igual ou inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) em 1º de janeiro de 2023, valor este reajustado de acordo com índices aplicados no Município anualmente e revisão da planta genérica de valores. (Acrescido pela Lei nº 12.869/2023)


Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 30 de novembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

Tiberany Ferraz dos Santos

Secretário dos Negócios Jurídicos

Leuvijildo Gonzales Filho

Secretário de Governo

Luiz Christiano Leite da Silva

Secretário de Planejamento e Administração Financeira

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo