Dispõe sobre a isenção de taxa de lixo para terrenos não edificados, revogando a alínea “b”, do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990.

Promulgação: 11/10/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Isenções;  Limpeza Urbana;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 12.089, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a isenção de taxa de lixo para terrenos não edificados, revogando a alínea “b”, do inciso I, do art. 3º, da Lei nº 3.439, de 30 de novembro de 1990.

 

Projeto de Lei nº 116/2019, de autoria do Vereador Fernando Alves Lisboa Dini

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam isentos da taxa de lixo os terrenos não edificados.

 

Art. 2º  Fica expressamente revogada a alínea “b”, do inciso I, do art. 3º, da Lei Municipal nº 3.439, de 30 de novembro de 1990.

 

Art. 3º Ficam expressamente revogados os seguintes trechos constante do Anexo TABELA nº 1 – TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO, da Lei Municipal nº 3.439, de 30 de novembro de 1990:

 

“Os imóveis não construídos constantes do Cadastro Tributário terão suas medidas lineares de testada multiplicadas pelos seguintes fatores anuais:

 

V - Terreno, por metro linear de testada: Fator

 

a) Na Zona Comercial Principal:......2,30 UFIR  R$ 5,72 (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

b) Na Zona Comercial Secundária e na Zona Residencial:.................1,85 UFIR  R$ 4,60 (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

c) Nas demais Zonas:.................0,80 UFIR  R$ 2,00 (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

d) Comércio e Serviço:...............3,50 UFIR  R$ 8,70 (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010)

 

(...)

 

VII – Para terrenos, o limite máximo é de R$ 2.141,80 (dois mil, cento e quarenta e um reais e oitenta centavos), referentes ao item “V” desta Tabela (imóveis não construídos); (Redação dada pela Lei nº 9.430/2010) ”. (NR)

 

Art. 4º A isenção prevista nesta Lei cessa assim que aprovado o projeto de construção.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da isenção de receita por ela acarretada tiver sido considerada na Lei Orçamentária Anual.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 11 de outubro de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

Esse texto não substitui o publicado no DOM de 17.10.2019