Dispõe sobre a sucumbência nas ações em que o Município for parte, cria a Revista da Procuradoria Jurídica e dá outras providências.

Promulgação: 01/07/1993
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 4.275, de 1 de julho de 1993.

(Regulamentado pelo Decreto nº 22.451/2016)

Dispõe sobre a sucumbência nas ações em que o Município for parte, cria a Revista da Procuradoria Jurídica e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os honorários advocatícios devidos à Fazenda Municipal serão destinados à Secretaria dos Negócios Jurídicos para distribuição igualitária aos integrantes da carreira de advogado ou procurador.

 

Artigo 1º - Os honorários advocatícios provenientes de sentença condenatória transitada em julgado, são devidos aos procuradores da Secretaria dos Negócios Jurídicos quando do efetivo pagamento. (Redação dada pela Lei nº 5.059/1996)

 

Artigo 2º - Para atender o disposta no artigo anterior, os advogados e procuradores responsáveis pelas ações judiciais, depositarão os valores recebidos a título de sucumbência, em conta corrente bancária em nome dos Advogados ou Procuradores da Procuradoria Jurídica do Município de Sorocaba, de preferência em instituição bancária oficial.

Artigo 3º - Os valores de sucumbência que forem recolhidos diretamente junto aos cofres do Município de Sorocaba, serão imediatamente colocados à disposição da Procuradoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos e depositados na conta corrente bancária mencionada no artigo anterior.

Artigo 4º- Os valores mencionados no artigo anterior serão, mensal e integralmente rateados de forma igualitária, entre todos os integrantes da carreira de advogado ou procurador.

 

Artigo 4º - Os honorários advocatícios de que trata esta lei serão integralmente e imediatamente distribuídos de forma igualitária aos integrantes da carreira de procurador: (Redação dada pela Lei nº 5.059/1996)


Parágrafo Único – Os procuradores de carreira, ainda que em estágio probatório, farão jús à sucumbência prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.059/1996)

 

Parágrafo único. Os procuradores de carreira, ainda que em estágio probatório e os aposentados, farão jus à sucumbência prevista neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.852/2011)

Artigo 5º - Os valores mencionados nesta lei serão recebidos pelos advogados e procuradores, mesmo nas seguintes hipóteses:

I - quando afastados por licença para tratamento de saúde;

II - nas férias;

III -quando em gala,

IV - quando em nojo;

V - quando convocado para prestação de serviço obrigatório por lei;

VI - quando em licença por acidente do trabalho;

VII -quando em licença gestante;

VIII -quando em licença paternidade;

IX – quando tenha faltas, observado o limite de duas ao mês;

X - quando ausente do serviço sede do Município por participação em congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, e, desde que devidamente autorizado.

Artigo 6º - Não se beneficiam da presente lei:
I - O advogado ou procurador designado para exercer cargo ou função fora da Secretaria dos Negócios Jurídicos a órgãos da administração direta, indireta ou fundacional seja do Município de Sorocaba, do Estado ou da União;

Artigo 6º - Não se beneficiam da presente lei:
I – O advogado ou procurador designado para exercer cargo ou função da Secretaria dos Negócios Jurídicos, seja em outras secretarias, fundações, autarquias, empresas públicas ou outros órgãos municipais, estaduais e federais, ainda que nomeados em comissão ou colocados em disponibilidade.
(Redação dada pela Lei nº
5.059/1996)
II - O advogado e procurador aposentado ou inativo.

III – O advogado contratado temporariamente pelo regime da C.L.T. (Redação dada pela Lei nº 5.059/1996)
Parágrafo único - O procurador ou advogado aposentado, terá direito de perceber a mesmo percentual rateado entre os procuradores e advogados da ativa, porém, o valor será pago pela rubrica orçamentária destinada aos pagamentos dos inativos, seja do Município, seja da Fundação da Previdência Municipal.

Art. 6º Ao procurador ativo do Quadro Permanente da Administração Direta, no exercício do cargo, ou nomeado para cargo em comissão ou cargo de agente político, será paga uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do salário base do Procurador na sua respectiva referência, constituindo-se para fins de base de contribuição previdenciária e não servindo de base de cálculo para qualquer outra verba salarial. (Redação dada pela Lei nº 9.852/2011) (Art. 6º revogado pela Lei nº 10.884/2014)


Artigo 7º - Os valores mencionados nesta lei não se incorporam aos vencimentos para nenhum efeito.

Artigo 7º - A sucumbência constitui adminículo pecuniário aleatório, não se caracterizando como vantagem pessoal do funcionário e não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. (Redação dada pela Lei nº 5.059/1996) (Revogado pela Lei nº 9.852/2011)

Artigo 8º - Os advogados ou procuradores que exercerem suas funções junto a qualquer foro ou Tribunal, deverão ser sócios da Associação dos Advogados de Sorocaba ou de São Paulo, arcando o Município com o pagamento das taxas de inscrição e de manutenção.

Artigo 9º- Com a finalidade de dar seguimento ao disposto no inciso II, do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.456, de 17 de dezembro de 1.985, o Executivo poderá consignar no orçamento verba igual ao valor arrecadado mensalmente para a sucumbência mencionada nesta lei. 

Parágrafo único - Enquanto não consignado no orçamento a verba a que alude este artigo, o Executivo poderá destinar valor mensal equivalente a arrecadação a título de sucumbência, para a aquisição de publicações especializadas que pertencerão ao acervo da Procuradoria Jurídica.

Artigo 10 - Fica autorizado o Executivo a criar uma Revista periódica a Procuradoria Jurídica, como objetivo precípuo de divulgar pareceres e decisões administrativas de relevante interesse, bem como quaisquer outras publicações de interesse jurídico.

Artigo 11 – Para implementar o disposto no artigo anterior, poderá o Executivo celebrar convênios, contratos e intercâmbios com revistas, periódicos e quaisquer outros organismos correlatos, nacionais ou internacionais.

Artigo 12 - A presente lei será regulamentada no que couber pela Secretaria dos Negócios Jurídicos.

Artigo 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.456, de 17 de dezembro de 1985.

Palácio dos Tropeiros, em 1 de julho de 1993, 339º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.