Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.

Promulgação: 07/04/1998
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Lei de Diretrizes Orçamentárias

LEI Nº 5.638, de 07 de abril de 1998.
(Revogada pela Lei n. 6.344/2000)

 

Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 305/97 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, pelo prazo máximo de 12 (doze) anos:

I - redução de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

II - redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), baseado nos seguintes critérios:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) se atendidos os incisos I a VII do Art. 3º desta Lei;

b) redução de 70% (setenta por cento) se atendidos os incisos I, II, III, V, VI e VII do Art. 3º desta Lei;

c) redução de 40% (quarenta por cento) se atendidos os incisos I, II, III, V e VII do Art. 3º desta Lei;

d) redução de 20% (vinte por cento) se atendidos os incisos I, III, V e VII do Art. 3º desta Lei;

e) redução de 10% (dez por cento) se atendidos os incisos I, III e VII;

III - isenção de taxas que incidam na aprovação de projetos de construção, ou de instalação, ou de ampliação de empresas;

IV - isenção do imposto sobre serviço que incida na aprovação de projetos de construção ou de instalação ou de ampliação de empresas.

Art. 2º - A isenção e a redução prevista nesta Lei serão concedidas às empresas que tenham objetivo industrial, de prestação de serviços e comercial, cuja instalação ou continuidade no Município seja julgada de excepcional interesse pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SEDE) e pela Secretaria de Edificações e Urbanismo (SEURB), ouvidos o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES) e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).

Parágrafo único - As empresas beneficiadas por esta Lei farão os melhores esforços para participar de projetos sociais, culturais e esportivos do município.

Art. 3º - Os benefícios desta Lei poderão ser concedidos, no prazo máximo de 30 (trinta) meses a partir de sua publicação, pelo Poder Executivo, baseados nas seguintes condições:

I - geração de novos empregos, com cronograma de contratação;
II - capacidade de atração de novas empresas industriais, de serviços e comércio;
III - compromisso de implantação de programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas e gestão ambiental;
IV - exportação de produtos e serviços;
V - contratação de serviços, produtos e mão de obra local para instalação e ampliação das instalações;
VI - apresentar um programa de melhoria tecnológica;
VII - compromisso de faturar, no Município, pelo preço de venda, os bens e serviços produzidos no Município.
VIII - fica o compromisso das Empresas beneficiadas com a presente Lei, em licenciar a frota de seus veículos no Município.
IX - O Executivo Municipal, deverá fazer publicar na Imprensa Oficial do Município o pedido de processo de isenção, redução ou doação, informando a data de sua análise junto ao CMDES, que deverá ser aberta à participação dos interessados.

 

Art. 3º Para a concessão dos benefícios de que trata o artigo 1º, II, "a" a "e" desta Lei, a empresa prestadora de serviços deverá atender aos seguintes itens:

I - geração de novos empregos, com cronograma de contratação;

II - capacidade de atração de novas empresas industriais, de serviços e comércio;

III - compromisso de implantação de programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas e gestão ambiental;

IV - exportação de produtos e serviços;

V - contratação de serviços, produtos e mão-de-obra local para instalação e ampliação das instalações;

VI - apresentar programas de melhoria tecnológica;

VII - compromisso de faturar no Município; pelo preço de venda, os bens e serviços produzidos no Município. (Redações do Artigo 3º e incisos dadas pela Lei n. 5.854/1999)

Art. 4º - São condições para as empresas obterem os benefícios desta Lei:
I - obediência as normas estabelecidas pelos códigos e posturas municipal, estadual e federal; e
II - estarem inseridas em um setor industrial, de serviços ou comercial com representatividade em nível nacional; e
III - estarem inseridas em parques e pólos de desenvolvimento econômico e setorial, ou
IV - por necessidade de transferência de local em decorrência de uso e ocupação do solo não conforme, para parques ou pólos de desenvolvimento incentivados no Município.
V - que a empresa não utilize mão de obra infantil, sendo que este requisito deverá ser provado com documento de situação regular, fornecido pelo Ministério do Trabalho.

 

Art. 4º São condições para as empresas obterem os benefícios desta Lei:

I - obediências às normas estabelecidas pelos códigos e posturas Municipal, Estadual e Federal;

II - quando comerciais, não atuarem no varejo, exceto quando, pelas especificidades de operação não produzirem pelos benefícios obtidos, concorrência desigual mercado local e terem abrangência de operações em nível nacional; ou estarem instaladas em parque de desenvolvimento econômico;

III - quando de prestação de serviço, pelas especificidades de operação não produzirem, pelos benefícios obtidos, concorrência desigual no mercado local e terem abrangência de operações em nível nacional; ou estarem instaladas em parque de desenvolvimento econômico;

IV - que a empresa não utilize mão-de-obra infantil, nos termos do disposto no artigo 7º., XXIII e artigo 227, § 3º., I, da Constituição Federal.

§ 1º Poderão obter os benefícios desta Lei, as empresas que apresentarem necessidade de transferência de local em decorrência de uso e ocupação não conforme do solo, para parques, pólos de desenvolvimento econômico ou zonas de ocupação adequada.

§ 2º As empresas que obtiverem a concessão dos benefícios desta Lei, deverão firmar compromisso em licenciar sua frota de veículos no Município de Sorocaba.

§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES) a análise das condições apresentadas pelas empresas requerentes dos benefícios, nos termos deste artigo. (Redações do Artigo 4º, incisos e parágrafos dadas pela Lei n. 5.854/1999)

Art. 5º - Os interessados devem formular requerimento ao Prefeito Municipal para obtenção dos benefícios desta Lei, apresentando:

I - prova de regularidade jurídico-fiscal;

II - contrato social ou registro de firma individual devidamente arquivado na JUCES (Junta Comercial do Estado de São Paulo);

III - declaração assumindo as obrigações previstas nesta Lei, contendo metas e prazos, para controle.

 

Parágrafo único - O Executivo Municipal publicará na Imprensa Oficial do Município o pedido de processo para obtenção dos benefícios, informando a data da análise junto ao CMDES, que deverá ser aberta à participação dos interessados. (Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 5.854/1999)

Art. 6º - A isenção ou redução será efetivada por ato do Executivo, após a apuração através de processo administrativo onde contenha os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 7º - A isenção terá início após a publicação do decreto mencionado no Art. anterior.

 

Art. 7º Os benefícios concedidos terão eficácia após a publicação do Decreto mencionado no artigo anterior, com efeitos a partir da data do requerimento. (Redação dada pela Lei n. 5.854/1999)

Art. 8º - As empresas beneficiárias perderão os benefícios desta Lei, ou terão cassada a isenção ou a redução, na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas, mediante prévia autorização Legislativa, assegurada a ampla defesa.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá desapropriar imóvel que seja adequado à instalação de empresas industriais, de serviços ou comerciais que o solicitem, desde que:

I - obedeçam os critérios previstos nesta Lei;

II - sejam julgadas de excepcional interesse pelo Poder Público, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - o imóvel seja doado as empresas com encargo de construir suas instalações e operar no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 10 - No caso de transferência do local das empresas beneficiárias desta Lei, já instaladas no Município, nos termos do Art. 4º, inciso IV, a concessão da isenção ou da redução fica condicionada à efetiva liberação da área ocupada.

Art. 11 - Na hipótese de as empresas aqui referidas sofrerem alteração em sua razão social ou no seu ramo de atividade, poderão continuar com a isenção ou redução, desde que preencham os requisitos desta Lei.

 

Art. 11. Após a concessão dos benefícios, as empresas que alterarem sua razão social ou seu ramo de atividade poderão requerer a continuidade desses benefícios, desde que preencham os requisitos desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 5.854/1999)

Art. 12 - A Câmara Municipal de Sorocaba deverá, a cada processo de doação, isenção ou redução, receber cópias do processo e de todos os documentos que são solicitados nesta Lei, para posterior fiscalização.

Art. 13 - As empresas beneficiárias da presente Lei enviarão aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais o seu cronograma de instalação e funcionamento.

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada em até 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 14. Caberá ao Poder Executivo a concessão dos benefícios desta Lei no período de 22 (vinte e dois) meses a contar de sua publicação, bem como regulamentá-la no que couber. (Redação dada pela Lei n. 5.854/1999)

Art. 15 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, aberta através de crédito adicional especial.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n. 3.691, de 01 de outubro de 1991 e 4.526, de 18 de abril de 1994.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário das Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão d Protocolo Geral.