Dispõe sobre alteração da Lei nº. 5.638, de 07 de abril de 1998 e dá outras providências.(Estabelece diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do Município)

Promulgação: 10/03/1999
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Comércio e Indústria

LEI Nº 5.854, de 10 de março de 1999.
(Revogada pela Lei n. 6.344/2000)

 

Dispõe sobre alteração da Lei nº 5.638, de 07 de abril de 1998 e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 251/98 – EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 5.638, de 07 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para a concessão dos benefícios de que trata o artigo 1º, II, "a" a "e" desta Lei, a empresa prestadora de serviços deverá atender aos seguintes itens:

I - geração de novos empregos, com cronograma de contratação;

II - capacidade de atração de novas empresas industriais, de serviços e comércio;

III - compromisso de implantação de programas de qualidade, conservação de energia, redução de perdas e gestão ambiental;

IV - exportação de produtos e serviços;

V - contratação de serviços, produtos e mão-de-obra local para instalação e ampliação das instalações;

VI - apresentar programas de melhoria tecnológica;

VII - compromisso de faturar no Município; pelo preço de venda, os bens e serviços produzidos no Município."

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 5.638, de 07 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º São condições para as empresas obterem os benefícios desta Lei:

I - obediências às normas estabelecidas pelos códigos e posturas Municipal, Estadual e Federal;

II - quando comerciais, não atuarem no varejo, exceto quando, pelas especificidades de operação não produzirem pelos benefícios obtidos, concorrência desigual mercado local e terem abrangência de operações em nível nacional; ou estarem instaladas em parque de desenvolvimento econômico;

III - quando de prestação de serviço, pelas especificidades de operação não produzirem, pelos benefícios obtidos, concorrência desigual no mercado local e terem abrangência de operações em nível nacional; ou estarem instaladas em parque de desenvolvimento econômico;

IV - que a empresa não utilize mão-de-obra infantil, nos termos do disposto no artigo 7º., XXIII e artigo 227, § 3º., I, da Constituição Federal.

§ 1º Poderão obter os benefícios desta Lei, as empresas que apresentarem necessidade de transferência de local em decorrência de uso e ocupação não conforme do solo, para parques, pólos de desenvolvimento econômico ou zonas de ocupação adequada.

§ 2º As empresas que obtiverem a concessão dos benefícios desta Lei, deverão firmar compromisso em licenciar sua frota de veículos no Município de Sorocaba.

§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES) a análise das condições apresentadas pelas empresas requerentes dos benefícios, nos termos deste artigo."

Art. 3º O artigo 5º da Lei nº 5.638, de 07 de abril de 1998, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O Executivo Municipal publicará na Imprensa Oficial do Município o pedido de processo para obtenção dos benefícios, informando a data da análise junto ao CMDES, que deverá ser aberta à participação dos interessados."

Art. 4º O artigo 7º da Lei nº 5.638, de 07 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os benefícios concedidos terão eficácia após a publicação do Decreto mencionado no artigo anterior, com efeitos a partir da data do requerimento."

Art. 5º O artigo 11 da Lei nº 5.638, de 07 de abril de 1998, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Após a concessão dos benefícios, as empresas que alterarem sua razão social ou seu ramo de atividade poderão requerer a continuidade desses benefícios, desde que preencham os requisitos desta Lei."

Art. 6º O artigo 14 da Lei nº 5.638, de 07 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Caberá ao Poder Executivo a concessão dos benefícios desta Lei no período de 22 (vinte e dois) meses a contar de sua publicação, bem como regulamentá-la no que couber."

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 10 de março de 1999, 345º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
José Domingos Valarelli Rabello
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Fernando Mitsuo Furukawa
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.