Dispõe sobre dotação para incentivo a projetos culturais, com o objetivo de fomentar a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 10/08/1998
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Cultura/ Esportes/ Lazer

LEI Nº 5.736, de 10 de agosto de 1998.
(Revogada pela Lei n. 8.392/2008)

Dispõe sobre dotação para incentivo a projetos culturais, com o objetivo de fomentar a realização de projetos culturais no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 150/98 - Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos para a FUNDEC (Fundação para Desenvolvimento Cultural), sob a forma de incentivo, destinado exclusivamente à aplicação em projetos culturais, previstos no Art. 6º. desta Lei.

Art. 2º Fica autorizada a criação, junto à Secretaria da Educação e Cultura, de uma Comissão de Desenvolvimento Cultural, formada por representantes do setor cultural e membros indicados pelo Poder Executivo, a serem enumerados pelo Decreto Regulamentador da presente Lei, que ficará incumbida da análise, aprovação, averiguação e acompanhamento técnico dos projetos culturais aprovados.

§ 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade e de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º - A Comissão tem por finalidade analisar o aspecto técnico e financeiro dos projetos. Caberá ao detentor do projeto a prestação de contas ao órgão municipal competente.

§ 3º - Em caso de aplicação indevida do valor correspondente à aprovação do projeto ou de não prestação de contas de sua aplicação, deverá haver a devolução da verba, acrescida de juros e correção aos Cofres Públicos, com impedimento de apresentar novos projetos pelo proponente.

Art. 3º O incentivo fiscal referido no Art. anterior para a realização de projetos culturais será concedido à pessoa física com domicílio eleitoral de 02 anos ou jurídica, com um período de 04 anos e de comprovada idoneidade.

Art. 4º Os valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos nesta Lei, nos valores aprovados e de acordo com a disponibilidade de recursos, em um valor máximo de 2% (dois por cento) da receita anual arrecadada, proveniente do ISSQN (Imposto sobre serviço de qualquer natureza) do mês anterior.

Art. 4º. Os valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural nos limites definidos nesta Lei, nos valores aprovados e de acordo com a disponibilidade dos recursos fixados em rubrica orçamentária própria, cujo valor anual não ultrapassará 470.000 (quatrocentos e setenta mil) UFIR’s. (Redação dada pela Lei n. 6.343/2000)

Art. 4º Os valores serão transferidos na quantia de projetos culturais aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Cultural – CDC nos limites definidos nesta Lei, nos valores aprovados e de acordo com a disponibilidade de recursos fixados em rubrica orçamentária própria, cujo valor anual não ultrapassará R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais), que será corrigido anualmente pelo IPCA-E (Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial), referente à variação dos últimos 12 (doze) meses, tendo como base o mês de agosto. (Redação dada pela Lei n. 8.328/2007)

Art. 5º Para o ano de 1998, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), na dotação de 10.06 - Secretaria da Educação e Cultura - área de cultura - 3214 - contribuição a fundos - 08.48.247-2.021.

Art. 6º São abrangidas as seguintes áreas por esta Lei:

I - artes cênicas (teatro, performance, circo, dança e ópera);
II - artes visuais (fotografia, artes plásticas, design, arquitetura e artes gráficas);
III - cinema, vídeo, comunicação;
IV - artes, letras e ciências humanas, biblioteca e livros;
V - música;
VI - crítica e formação cultural (arte-educação, história e crítica da arte, pesquisa na área artística e formação artística em geral);
VII - patrimônio histórico e cultural (centros culturais, filatelia, folclore, artesanato, acervos e patrimônio histórico);
VIII - museus.

Art. 7º Com a finalidade de criar condições físicas e de recursos humanos para a administração desta Lei será destinada verba específica à Comissão de Desenvolvimento Cultural, inclusa no repasse previsto.

Art. 8º A regulamentação da presente Lei será efetuada por Decreto do Executivo.

Art. 9º As despesas, decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de agosto de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
SHEILA KATZER BOVO
Secretária da Educação e Cultura
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário das Finanças - Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral