Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, revoga a Lei n.º 3.293/90 e dá outras providências.

Promulgação: 17/09/2001
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Conselhos ou Fundos Municipais;  Crianças/ Adolescentes / Jovens

LEI Nº 6.455, DE 17 DE SETEMBRO DE 2001.

(Revogada pela Lei nº 12.401/2021)


Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, revoga a Lei n.º 3.293/90 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal, que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal n.º 85.110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/SP.

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Sorocaba - COMAD:

I - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
III - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento à autoridades e órgãos similares de outros municípios, estaduais e federais.

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, será formado pelos seguintes membros da comunidade, designados pelo Prefeito Municipal:

I - 02 (dois) representantes de cada uma das Secretarias a seguir relacionadas: Secretaria da Cidadania, Secretaria de Transportes e Defesa Social, Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação e Cultura, Secretaria de Esportes e Lazer e, Secretaria de Governo; 

I – 02 (dois) representantes de cada uma das Secretarias a seguir relacionadas: Secretaria da Cidadania, Secretaria de Transportes, Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação, Secretaria da Cultura, Secretaria de Esportes e Lazer e Secretaria do Governo e Planejamento; (Redação dada pela Lei n. 8.070/2005)

I – 02 (dois) representantes de cada uma das Secretarias a seguir relacionadas: Secretaria da Cidadania, Secretaria de Transportes, Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação, Secretaria da Cultura, Secretaria de Esportes e Lazer e Secretaria do Governo e Planejamento; (Redação dada pela Lei n. 8.070/2006)

II - cada representação de Secretarias terá um suplente;

III - a Sociedade Civil será representada nesse Conselho na seguinte forma: 01 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: Conselho Municipal da Saúde, Conselho Municipal de Educação, Conselho Maçônico de Sorocaba, Câmara Municipal de Sorocaba, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal de Assistência Social, 24ª Sub-Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, Oficial da Polícia Militar, Polícia Civil e Entidade Assistencial, do segmento indicado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. (Expressão declarada inconstitucional pela ADIN nº 2045804-93.2019.8.26.0000)

Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Igualmente, por escolha do Prefeito Municipal, o Conselho terá um Vice-Presidente, que substituirá o titular em suas eventuais ausências.

Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º O Conselho terá apoio operacional e administrativo da Secretaria da Cidadania que, por solicitação do presidente do órgão, poderá disponibilizar-lhe um servidor para o desempenho de funções administrativas.

Art. 7º Os integrantes deste Conselho serão nomeados para suas funções, mediante Decreto do Prefeito Municipal, que lhes dará posse.

Parágrafo único. Na oportunidade da posse os conselheiros assinarão um livro próprio com devido termo, que será preparado por um secretário “ad hoc”.

Art. 8º Todas as atividades referentes a este Conselho, são regulamentadas pelo Regimento Interno, que integra esta Lei.  (Revogado pela Lei n. 7.433/2005)

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei n.º 3.293, de 30 de maio de 1990.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de setembro de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Luiz Antônio Gallerani Cuter
Secretários dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
JOÃO PAULO CORREA
Secretário de Transportes e Defesa Social
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
SHEILA KATZER BOVO
Secretária da Educação e Cultura
ANTÔNIO CARLOS BRAMANTE
Secretário de Esporte e Lazer
CARLOS ALBERTO MARIA
Secretário de Governo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral