Eleva para duas vezes o salário mínimo, como base, a importância de ordenados ou vencimentos para os fins previstos na Lei nº 21 e no artigo 308 da Lei nº 162.

Promulgação: 08/06/1959
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Código de Obras;  Isenções;  Habitação

LEI Nº 646, DE 8 DE JUNHO DE 1959.


Eleva para duas vezes o salário mínimo, como base, a importância de ordenados ou vencimentos para os fins previstos na Lei nº 21 e no artigo 308 da Lei nº 162.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica estipulada a importância de duas vezes o salário mínimo, como base, para a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 21, de 5 de março de 1948, e no artigo 308, da Lei nº 162, de 18 de agôsto de 1950 (Código de Obras) referentes à construção da Casa Popular.


Art. 1º Fica estipulada a importância de três vêzes o salário mínimo em vigor, como base, para a concessão dos benefícios previstos na Lei nº 21, de 5 de março de 1948, e no artigo 308, da Lei nº 162, de 18 de agôsto de 1950 (Código de Obras do Município) referentes à construção de casa popular. (Redação dada pela Lei nº 705/1960)


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas a Lei nº 475, de 28 de fevereiro de 1957, e demais disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de junho de 1959.


José Lozano

Prefeito Municipal 

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 8 de junho de 1959.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo