Dispõe sobre extinção do cargo de Secretária, previsto na Lei nº 7.369/2005 e criação de Função Gratificada de Motorista Monitor junto ao Quadro Permanente do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Quadro de Cargos de Confiança e dá outras providências.

Promulgação: 16/12/2005
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 7.626, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre extinção do cargo de Secretária, previsto na Lei nº 7.369/2005 e criação de Função Gratificada de Motorista Monitor junto ao Quadro Permanente do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Quadro de Cargos de Confiança e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 453/2005 - autoria do EXECUTIVO.

Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinto o cargo de Secretária previsto na Lei nº 7.369, de 2 de maio de 2005, junto ao Quadro Permanente do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - Quadro de Cargos de Confiança.

Art. 2º Fica revogado o inciso III do Art. 3º da Lei nº 7.369/2005.

Art. 3º Fica criada a Função Gratificada de Motorista Monitor, junto ao Quadro Permanente do SAAE - Quadro de Cargos de Confiança, à qual corresponderão as seguintes atribuições: (cargo extinto pela Lei nº 10.833/2014)

I - coordenar grupos de trabalhos, sob sua supervisão, para a execução de serviços solicitados pela chefia imediata, fiscalizando e orientando diretamente seu desenvolvimento;

II - prestar contas dos serviços realizados à chefia imediata, com relação ao pessoal, horário de execução e materiais utilizados, cuja requisição e justificativas são de sua competência;

III - trabalhar em contato e conjuntamente com o serviço de rádio da autarquia, recebendo e passando informações sobre os serviços de equipe que estejam sob sua responsabilidade.

Art. 4º A Função Gratificada de Motorista Monitor será exercida sem prejuízo das atribuições normais do cargo de origem, mantida a jornada, sendo remunerada através de uma gratificação equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o salário padrão do mesmo. (ver Lei nº 10.833/2014)

§ 1º - A Função de que trata este artigo somente será atribuída para até 50 (cinqüenta) servidores do Quadro Permanente do SAAE que ocupem os seguintes cargos:
a) Motorista;
b) Motorista de Veículos Pesados;
c) Motorista Especializado; e,
d) Motorista Especializado de Veículos Pesados.

§ 1º A função de que trata este artigo somente será atribuída para até 75 (setenta e cinco) servidores do Quadro Permanente do SAAE que ocupem o cargo de Motorista. (Redação dada pela Lei nº 9.851/2011)

§ 2º - A remuneração percebida na forma deste artigo não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos do cargo de origem, sendo sua percepção admitida somente enquanto perdurar seu exercício.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.