Dispõe sobre forma específica de tratamento aos contribuintes em estado de notória pobreza e dá outras providências.

Promulgação: 26/12/2005
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  benefícios sociais

LEI Nº 7.634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre forma específica de tratamento aos contribuintes em estado de notória pobreza e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 416/2005 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ao contribuinte, pessoa física que se encontre em estado de notória pobreza, fica concedida a suspensão dos créditos municipais apurados pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da avaliação feita por setor competente da Secretaria da Cidadania.

Art. 2º A suspensão será indicada à Secretaria de Finanças pela Secretaria da Cidadania, após a realização de entrevista e visita domiciliar ao contribuinte, cujo relatório conclua pela configuração do estado de notória pobreza a que alude o Art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A suspensão terá caráter individual e será analisada caso a caso, de acordo com as regras estabelecidas em Decreto.

Art.
3º A suspensão, na forma estabelecida nesta Lei, alcança os lançamentos pelos valores totais ou parciais das parcelas vencidas e vincendas na data em que for formulado o pedido por parte do interessado.

Parágrafo único. Também estarão suspensos multas e juros de mora que incidirem sobre os créditos no período mencionado no Art. 1º desta Lei, sendo, no entanto, devidos estes quando incidirem antes e após referido período, se e quando revogada a suspensão.

Art. 4º A suspensão não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício, nos termos e hipóteses do Art. 155., do Código Tributário Nacional.

Art. 5º Findo o prazo da suspensão, será realizada nova avaliação sócio-econômica através de setor competente da Secretaria da Cidadania, que verificando persistir o estado de notória pobreza do contribuinte, concluirá pela indicação da extinção dos créditos que foram abrangidos pela suspensão.

Parágrafo único. Caso a Secretaria de Cidadania conclua por situação econômica diversa da primeira avaliação, indicará à Secretaria de Finanças pela revogação da suspensão, aplicando-se a regra do parágrafo único do Art. 3º da presente Lei.

 

Parágrafo único. Caso a Secretaria da Cidadania conclua por situação econômica diversa da primeira avaliação, indicará à Secretária de Finanças uma das seguintes hipóteses:

a) pela revogação da suspensão, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 3º da presente Lei;

b) pela continuidade parcial da suspensão, no máximo por igual período, caso em que discriminará os créditos que permanecerão suspensos e aqueles que a suspensão será retirada, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 3º da presente Lei. (Redação dada pela Lei n. 8.990/2009)

Art. 6º A presente Lei será regulamentada, no que couber, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
WALTER ALEXANDRE PREVIATO
Secretário de Finanças em substituição
MARIA TERESINHA
DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.