Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.

Promulgação: 21/12/1948
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 85, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1948.

(Revogada pela Lei n. 95/1949)


Dispõe sobre a cobrança de Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A taxa de conservação de Estradas de Rodagem será devida por todos os proprietários de imóveis rurais, beneficiados com o serviço de conservação de estradas de rodagem sejam suas propriedades marginais ou afastadas, mas em comunicação com elas.


Art. 2º A Taxa de Conservação de Estradas de Rodagem será de 1% (um por cento) anual sôbre o valor venal, ou imobiliário estabelecido pelo Estado, no mesmo exercício, para lançamento do Imposto Territorial Rural.


Parágrafo único. O mínimo da taxa de que trata esta lei, será de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) anuais.


Art. 3º Os lançamentos das taxas serão feitas pela Secção de Cadastro e Lançamentos, subordinada a Diretoria da Fazenda Municipal, e obrigatoriamente comunicados aos contribuintes por aviso direto ou por publicação na fôlha encarregada do expediente oficial, ou na falta desta, por afixação em edital, no edifício da Prefeitura no lugar de costume.


§ 1º Contra o lançamento indevido ou irregular, poderão os interessados reclamar dentro de 15 dias, contados da publicação ou recebimento do aviso, ou da data de sua fixação.


§ 2º As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimentos dirigidos ao Prefeito e instruídos com a prova dos fatos alegados.


§ 3º Findo o prazo dêste Artigo, sem que haja reclamação, será considerado legal o lançamento e devida a taxa.


Art. 4º Da decisão do Prefeito sôbre o lançamento poderá o interessado recorrer, nos termos da legislação vigente, para a Câmara Municipal.


Art. 5º Se, no caso de reclamação ou recurso, o despacho do Prefeito ou a decisão de Câmara Municipal, forem proferidos depois de decorrida a época legal da arrecadação, será concedido, mediante aviso direto ou pôr publicação na forma do Artigo 3º, ao contribuinte, o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento.


Art. 6º Os lançamentos devidos, que não forem pagos até a data fixada para o vencimento, nos avisos, serão acrescidos de mais 10% (dez por cento) de multa.


Art. 7º Nenhuma alteração no “quantum” de qualquer lançamento será feito sem que seja deferido pelo Prefeito, em processo instaurado a requerimento da parte e convenientemente instruído, ouvido sempre o funcionário lançador.


Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de dezembro de 1948.


Dr. Gualberto Moreira

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de dezembro de 1948.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo