Aprova o regulamento interno do Pronto Socorro Municipal e da Assistência Social Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 31/10/1961
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde

LEI Nº 856, DE 31 DE OUTUBRO DE 1961.


Aprova o regulamento interno do Pronto Socorro Municipal e da Assistência Social Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno do Pronto Socorro Municipal e da Assistência Social Municipal de Sorocaba, que a êste acompanha, nos têrmos do Art. 3º, da Lei nº 704, de 12 de Janeiro de 1960.


Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei nº 815, de 3 de julho de 1961.


Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 31 de outubro, de 1961.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 31 de Outubro de 1961.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO


REGULAMENTO (Revogado pela Lei nº 1.223/1964)


PRONTO SOCORRO MUNICIPAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL MUNICIPAL


Da Organização e Finalidades


Art. 1º O Serviço de Assistência Publica Municipal fica assim constituído:

a)Serviço de Pronto Socorro Municipal;

b)Serviço de Assistência Social Municipal.


Art. 2º O Serviço do P.S.M. e da A.S.M. serão independentes quanto ao seu funcionamento e subordinados ambos ao Secretario da Educação e Saúde, regendo-se pelo presente regulamento.


Art. 3º O P.S.M. tem por fim prestar à cidade de Sorocaba, na zona urbana e suburbana e em casos excepcionais e a juízo do Secretario da Educação e Saúde, nas demais localidades do Município, os serviços seguintes:


a)Socorros médicos e cirúrgicos de urgência e em casos de reconhecida necessidade de atendimento, ocorridos nas residências, vias publicas e demais lugares públicos em que forem solicitados;

b)Atendimento na própria sede, aos que nela comparecerem, necessitando de curativos imediatos e cuidados médicos cirúrgicos;


Parágrafo único. Se os ferimentos ou lesões forem de gravidade tal, que, a juízo do médico não possam ser tratados no P.S.M., o paciente será removido para o Hospital contratado pela Prefeitura Municipal.


Art. 4º Os pedidos de socorros serão atendidos com a máxima rapidez, qualquer que seja a forma nêles expressa, sempre com a presença do médico plantão.


Art. 5º Os pedidos de socorros pelo telefone ou sob qualquer forma, deverão ser acompanhados dos esclarecimentos necessários.


Art. 6º Os socorros à domicilio só serão prestados na vigência do episódio mórbido que exija pronto socorro, cessando a ação do médico do P.S.M. com a chegada do facultativo que tiver sido chamado pelo interessado.


Art. 7º Nos casos de acidentes ocorridos nas vias publicas, prestar-se ao todos os socorros necessários, bem como transportes dos acidentados em ambulância conforme as exigências do caso para o Hospital contratado pela Prefeitura, para os domicílios respectivos ou para o Posto do P.S.M.


Art. 8º Ao lado do enfermo permanecerá ate o ponto do destino o médico ou enfermeiro que dêle cuidará, prestando-lhe a devida assistência.


Art. 9º A ação do médico do Pronto Socorro não se exercerá desde que, ao lado dos que requisitarem os seus socorros, se encontre algum facultativo chamado para o mesmo fim.


Art. 10. Em regra não serão atendidos mais de três vêzes os indivíduos que por não seguirem as prescrições médicas, tem necessidade de medicamentos entorpecentes.


Parágrafo único. Os casos dessa natureza deverão ser levados só conhecimento do Diretor para as necessárias anotações.


Art. 11. Não serão atendidos pedidos de socorros a indivíduos embriagados que não apresentarem lesões ou sintomas que requeiram pronto socorro.


Parágrafo único. Compéte ao médico atender no Posto consulentes ou pessoas que necessitam de socorro urgente do médico.


Art. 12. Encontrado morto o indivíduo para o qual tenha sido solicitado o socorro, o cadáver será deixado no mesmo local e o fato deverá ser comunicado a Polícia.


Art. 13. Quanto a pessoa falecer em trânsito para o Hospital e em caso suspeito de crime, acidentes e incerteza de diagnóstico, o óbito será comunicado ‘a autoridade policial, a fim de resolver de acôrdo com sua competência.


Art. 14. Na hipótese prevista nos artigos 12 e 13, o médico do P.S.M. não fica obrigado a fornecer o competente atestado de óbito.


Art. 15. Até que o serviço do P.S.M. possa dispor de hospital próprio para a internação de doentes e acidentados, os indigentes que necessitarem serão internados no hospital contratado pela Prefeitura Municipal o qual atendera conforme solicitação por escrito do médico plantão do P.S.M.


Art. 16. Chegado ao domicilio ou hospital, o pessoal do P.S.M. entregará o enfêrmo à família ou ao encarregado do seu tratamento no hospital, prestando-lhe todos os socorros e prescrições que forem necessárias.


Art. 17. Todo socorro em caso de delito, tentativa de suicídio, envenenamento, afogamento e nos acidentes sob cuja casualidade não seja possível juízo certo, será imediatamente comunicado o fato a autoridade policial.


Parágrafo único. Na ausência da autoridade policial, salvo em caso de força maior, os encargos do médico do P.S.M. limitar-se-ão aos socorros que visam aliviar e amparar os doentes, procedendo sempre de modo a não perturbar a ação da Polícia.


Art. 18. Quem falsamente solicitar os serviços médicos do P.S.M. será responsabilizado criminalmente bem como o proprietário do telefone que foi usado para tal chamado, caso tenha conivência com o solicitante.


Art. 19. Não cabe ao serviço do P.S.M. a assistência domiciliar de mulheres em trabalho de parto.


Parágrafo único. Sempre que se trata de serviço obstétrico, salvo episódio que requeira socorro urgente, a paciente será removida para o hospital contratado pela Prefeitura Municipal.


DOS ACIDENTES NO TRABALHO


Art. 20. Nos casos de acidentes no trabalho, sendo o chamado feito ‘a revelia do empregador, e êste dispuser de médico de sua confiança a quem pretenda entregar o tratamento do acidentado, deverá ser cientificado em tempo, o profissional do P.S.M, o qual se absterá então de intervir, salvo se a demora do socorro puder acarretar risco de vida para o paciente.


Parágrafo único. A falta dessa notificação implicará na aceitação do socorro, pelo empregador e conseqüente responsabilidade dêste.


Art. 21. Os socorros nos casos de acidentes no trabalho serão remunerados.


§ 1º Os empregadores serão responsáveis pelo pagamento dos serviços prestados;


§ 2º As importâncias arrecadadas pelos socorros dispensados aos casos de acidentados no trabalho será incorporados à receita normal do P.S.M.


Art. 22. Os socorros referidos no Art. 21 e seus parágrafos, serão cobrados de acôrdo com a tabela de preços do P.S.M.


DOS SOCORROS A PARTICULARES


Art. 23. Quando o P.S.M. fôr solicitado a prestar socorro a pessôas reconhecidamente capacitadas, tôdas as despesas serão cobradas do beneficiado ou de seus responsáveis.


Parágrafo único. Compreende-se nêste Art., os socorros prestados no hospital, à domicilio, em vias publicas ou no Posto.


Art. 24. Até o dia 5 de cada mês, deverá o administrador do P.S.M. apresentar balancete da receita e da despesa verificada no mês anterior.


§ 1º Constitui a receita do P.S.M., àquela prevista no Art. anterior e a sua despesa a oriunda da aquisição de todo o material de consumo dessa repartição.


§ 2º Os comprovantes de despesa em duas vias e o saldo do movimento financeiro, se houver, serão encaminhados juntamente com o balancete com visto do Secretario da Educação e Saúde, à Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal.


§ 3º Juntamente com os documentos previstos no parágrafo anterior, deverá acompanhar um formulário de "pedido" onde conste o ról de todo o material adquirido e mencionado nos respectivos comprovantes de despesa.


§ 4º A Secretaria da Fazenda acusará o recebimento de todos os comprovantes e do saldo em dinheiro, se houver.


Art. 25. O médico de plantão, sempre que solicitado, e quando o cliente estiver enquadrado na condição de particular, devera organizar uma ficha com todas as despesas realizadas encaminhando a mesma para a administração do P.S.M. que processara a conta de acôrdo com a tabela de preços.


Art. 26. Quando o caso requerer intervenção cirúrgica, o médico plantão deverá solicitar os serviços do cirurgião do P.S.M. e serão cobrados do paciente os trabalhos médico cirúrgicos e demais despesas que houver, importância essa que integrara a receita do P.S.M.


Art. 27. Quando se tratar de beneficiários de Institutos, Caixas de Aposentadoria, e Pensões, Sindicatos de qualquer natureza, serão eles considerados particulares, se preferirem os serviços do P.S.M.


Art. 28. A condição de indigente será provada pelo beneficiário, após ser atendido pelo P.S.M., com atestado de pobreza ou indigência fornecido pela autoridade policial competente, anexado à petição dirigida ao Sr. Secretário da Educação e Saúde, solicitando a isenção do pagamento de tôdas as despesas.


§ 1º Não cumprindo o beneficiário ou os seus responsáveis, dentro do prazo de oito dias, o disposto nêste artigo, o Diretor remeterá a administração do P.S.M. o nome e endereço do beneficiário ou de seus responsáveis, a relação das despesas feitas com a prestação de assistência médica e demais gastos ocorridos.


§ 2º A administração do P.S.M. processará as despesas conforme o parágrafo anterior, encaminhando-as em seguida a Secretaria da Educação e Saúde para a devida cobrança.


§ 3º O processamento das despesas, previsto no parágrafo anterior, será feito em três vias, instruindo uma delas a cobrança amigável ao interessado, e após esta a judicial se necessário.


DAS REMOÇÕES E TRANSPORTES


Art. 29. As remoções ou transportes de doentes e acidentados, o material e os medicamentos consumidos serão inteiramente gratuitos a pessoas reconhecidamente indigentes.


Art. 30. O P.S.M. poderá, sem prejuízo do serviço, alugar a particulares as auto ambulâncias para remoção de enfêrmos, desde que não se trate de moléstia infecto-contagiosa ou doentes mentais em estado de agitação, mediante o pagamento das respectivas taxas.


Parágrafo único. Os transportes ou remoções fora do perímetro urbano, a grandes distâncias ou mesmo para outras cidades, só serão feitas com autorização do sr. Secretario da Educação e Saúde.


Art. 31. Os doentes ou acidentados transportados na ambulância terão a assistência clinica necessária em cada caso, durante todo o trajeto.


Art. 32. A ambulância transportará doentes acidentados de um ponto qualquer do Município para qualquer outra localidade da cidade, a saber: hospitais, casas de saúde, residências etc. e vice-versa.


Parágrafo único. A ambulância poderá ser requisitada também, dentro do perímetro urbano, prestando assím o seu auxílio pelas acomodações e vantagens que oferece.


Art. 33. A cobrança das despesas dos transportes, tais como medicamentos empregados aluguel da ambulância e serviços profissionais, será feita mediante conta extraída e visada pelo médico sendo a cota correspondente incorporada à Receita do P.S.M.


Parágrafo único. Os casos não discriminados na tabela, serão cobrados a critério do médico, sempre com base no custo real das despesas.


DA DIREÇÃO


Art. 34. Os serviços do P.S.M. e A.S.M. funcionarão sob a superintendência de um Diretor e de um Administrador, designados pelo Prefeito Municipal na forma da Legislação em vigôr.


Art. 35. O Diretor, que responderá pela parte médica do P.S.M. e A.S.M compete:


a-fiscalizar a execução do serviço médico e de enfermagem, tomando as providências indispensáveis ao seu regular andamento e conclusão;

b-apresentar anualmente até 31 de janeiro à Secretaria da Educação e Saúde um relatório sôbre o movimento do serviço a seu cargo;

c-requisitar por intermédio do Administrador, tudo que julgar necessário, tanto material como pessoal para a boa ordem do serviço;

d-organizar as escalas de serviço do pessoal, afixando-as na sede em local de acesso ao público;

e-fornecer informações sôbre ocorrências quando solicitadas pelas autoridades ou interessados;

f-expedir instruções para que sejam efetuadas com pontualidade e eficiência o serviço de socorro à assistência social municipal;

g-comparecer à sede sempre que julgar conveniente, mesmo fora do expediente habitual, para verificar o andamento e execução dos serviços;

h-designar o chefe dos enfermeiros, comunicando ao Secretário da Educação e Saúde;

i-prestar esclarecimentos solicitados pelo Secretário da Educação e Saúde e informar os processos que lhe forem encaminhados;

j-prestar como médico municipal todos os serviços que lhe forem designados pelo Secretario da Educação e Saúde, desde que sejam de competência do P.S.M.

l-expedir instruções periódicas e quando oportunas para o serviço, especificando a natureza das moléstias, que preferencialmente, deverão ser atendidas, locais formas de assistência, mediante prévia aprovação do Secretário da Educação e Saúde.


Art. 36. Ao médico que é responsável pela execução de todos os serviços, durante o seu período de plantão, compete:


a-prestar os serviços médicos que ocorrem durante o seu plantão inclusive os casos de pequena cirurgia, comunicando ao Diretor do P.S.M., os casos que necessitarem intervenção cirúrgica de urgência, para que sejam tomadas as devidas providências;

b-cumprir rigorosamente a escala de serviço;

c-aguardar a presença de seu substituto no Pôsto, não podendo sob pretexto algum, retirar-se enquanto não for substituído;

d-comunicar ao Diretor qualquer falta ou irregularidade ocorrida no serviço;

e-providenciar sôbre todos os pedidos de socorro que lhe forem encaminhados;

f-providenciar sôbre a hospitalização de doentes, comunicando ao Diretor do P.S.M.;

g-avisar às autoridades policiais sôbre os casos dos artigos 12 e 13;

h-fornecer, mesmo depois de se retirar do serviço, informações e esclarecimentos, quando solicitados pelos colegas do Pronto Socorro e pelas autoridades, sôbre o que ocorrer no seu período de plantão;

i-fazer o boletim clínico dos socorros prestados, em livros fichas ou talões especiais;

j-orientar e fiscalizar o trabalho dos enfermeiros;

l- manter a ordem no Pôsto durante o seu plantão;

m-prestar, como médico municipal todos os serviços que lhes forem designados pelo Diretor;

n-fornecer receita, à tinta, dos entorpecentes aplicados durante o seu plantão e fazer o registro respectivo no livro próprio;

o-comunicar com presteza ao Centro de Saúde, todos os casos de moléstia infecto-contagiosas ou suspeitas, verificadas em serviço, desde que sejam de notificação compulsória;

p-solicitar ao Diretor do P.S.M. o auxilio de outros médicos em casos de necessidade;

q-em se tratando de serviço de assistência social municipal, cumprir as designações e incumbências atribuídas pelo Diretor.


Art. 37. Por motivo imperioso ou de comprovada fôrca maior, mediante autorização do Diretor do P.S.M., cientificado o Administrador, poderá ser alterada a escala de plantões desde que estejam de comum acôrdo os plantonistas escalados.


Art. 38. Ocorrendo comprovado motivo imperioso, urgente e imprevisto, qualquer plantonista poderá substituir a outro, sem prejuízo da escala de plantão estabelecida, devendo tal fato ser comunicado imediatamente ao Diretor do P.S.M. com a devida justificação.


Art. 39. Com a incumbência geral de orientar, dispôr e fiscalizar todo o serviço assistêncial ao Administrador compete:


a-fiscalizar a execução do serviço, tomando as providências para a sua perfeita ordem e requisitar da Secretaria da Educação e Saúde providências outras que não sejam de sua alçada;

b-apresentar anualmente até 31 de janeiro ao Secretario da Educação e Saúde, junto com o Diretor, um relatório sôbre o movimento dos serviços a seu cargo;

c-requisitar do Secretário da Educação e Saúde os pedidos feitos pelo Diretor, assim como tudo que se fizer necessário para o bom andamento do serviço;

d-fiscalizar, orientar, os serviços de limpeza e ordem no Pôsto assim como a escrituração do mesmo;

e-inspecionar a arrecadação das taxas, procedendo a sua prestação de contas na forma do Art. 24 e seus parágrafos;

f-prestar esclarecimentos ao Secretário da Educação e Saúde e informar nos processos que lhe forem encaminhados.


Art. 40. Existirá ainda no P.S.M. um encarregado, funcionando como auxiliar direto do Administrador zelando pela escrituração, arquivo, Almoxarifado e outros que lhe forem atribuídos e compatíveis com a sua função.


DOS ENFERMEIROS


Art. 41. Aos enfermeiros, sob a superintendência do Enfermeiro Chefe, compete:


a-cumprir com solicitude e presteza as ordens recebidas e auxiliar os médicos com dedicação e interêsse;

b-providenciar para que esteja sempre completa a relação dos medicamentos de urgência nas ambulâncias do Pôsto;

c-zelar pela conservação do instrumental e do material cirúrgico existente no Posto e nas ambulâncias, ficando, responsável pelos prejuízos que por desleixo ou imprudência causarem;

d-empregar todo o cuidado, delicadeza e solicitude no trato dos doentes, dispensando-lhes igual atenção e deferência, independente de suas condições pessoais ou sociais;

e-fazer manter o asseio no Pôsto, nas ambulâncias e demais dependências;

f-usar uniforme determinado pelo Diretor;

g-obedecer rigorosamente escala de plantão, sòmente de afastando do Pôsto, por motivo de serviço ou quando render o plantão a seu substituto, caso em que êste deve ser informado devidamente sôbre o serviço em execução;

h-prestar todos os serviços de enfermagem que lhe forem distribuídos, em caso de necessidade, pelo médico e pelo Diretor;

i-guardar rigorosamente sigilo sôbre as ocorrências do Serviço.


Art. 42. Um dos enfermeiros do quadro, será designado pelo Diretor como enfermeiro-chefe, mediante aprovação do Secretario da Educação e Saúde, podendo lhe ser concedida uma gratificação mensal "pro-labore", sempre que houver verba própria.


Parágrafo único. A gratificação de que trata o presente Art. será fixada pelo Prefeito Municipal, não podendo ultrapassar de 20% dos vencimentos atribuídos ao cargo de enfermeiro.


Art. 43. Ao enfermeiro-chefe, prèviamente designado, nos termos do Art. anterior, compete:


a-controlar o estoque de medicamentos e material cirúrgico de que será guarda e responsável;

b-fornecer os medicamentos e material requisitado pelos médicos mediante o preenchimento de boletins e requisições visados pelo Administrador, com cópias para serem por êles c-guardadas e arquivadas para o devido contrôle;

c-guardar, em armário fechado, os tóxicos e entorpecentes e por êles ficar responsável;

d-fazer a entrega de tóxicos e entorpecentes na sala de urgência e receber em devolução, feita pelo enfermeiro de plantão, as respectivas ampolas vazias, para a necessária substituição;

e-levar ao conhecimento do Diretor qualquer falta no cumprimento dos deveres dos enfermeiros.


DO MOTORISTA


Art. 44. Aos motoristas que ficarem adidos ao Pronto Socorro Municipal compete:


a-comparecer, diàriamente, ao Pôsto, na hora de seu plantão, pronto para o trabalho de sua competência;

b-responder pelas avarias ocasionadas por imprudência, imperícia ou negligência ao material sob sua guarda;

c-manter em estado de perfeita conservação e assêio, todo o material que lhe fôr confiado;

d-requisitar da garagem municipal, todo o material de consumo ficando responsável por qualquer extravio;

e-trabalhar, exclusivamente, no P.S.M. ou na A.S.M., durante o período de plantão;

f-conservar as ambulâncias sempre limpas e prontas para uso;

g-auxiliar os enfermeiros no transporte de doentes em macas, sempre que necessário;

h-não deixar o serviço, sob pretexto algum, sem a presença de seu substituto, de acôrdo com a escala respectiva;

i-observar todas as disposições regulamentares de transito a que estejam sujeitas as ambulâncias, conduzindo-as com habilidade e presteza.


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 45. O serviço de Pronto Socorro Municipal terá plena autonômia na parte técnica, respeitados os preceitos de medicina e cirurgia.


Art. 46. Todos os socorros e serviços da A.S.M. serão devidamente registrados em livros próprios, precisamente rubricados, abertos e encerrados pelo Secretário da Educação e Saúde, constando a identidade do socorrido com as seguintes características: nome, cor, nacionalidade, profissão, estado civil, idade, residência, local de socorro, hora do chamado, diagnóstico, tratamento, destino do socorrido e nome do médico e do enfermeiro.


Art. 47. Se o socorro envolver segredo profissional, perfeitamente caracterizado, o registro será reservado e feito pelo próprio médico, que dele fará constar a circunstância ocorrida no livro competente.


§ 1º Êsse registro reservado será feito, em folha avulsa e com os mesmos dizeres do respectivo assentamento, sendo assinado pelo médico que socorreu o paciente e encerrado, a seguir, sem sobrecarta inviolável, autenticada pelo mesmo profissional, apondo a data, hora e local de socorro, após o que, entregará ao Diretor, sob cuja guarda e responsabilidade ficará;


§ 2º Do registro reservado, não se dará certidão, salvo se requerida ao Secretário da Educação e Saúde, pelo próprio socorrido;


§ 3º Autorizada a certidão, o registro reservado, será aberto na presença do Diretor e mais dois médicos, um dos quais, de preferência o que tenha prestado socorro. A certidão será passada por um dos médicos e rubricada pelo Diretor, que a entregara ao requerente, mediante recibo, depois de pagos os emolumentos devidos;


§ 4º Passada a certidão, o registro será novamente encerrado em sobrecarta autenticada pelo Diretor e pelos médicos presentes, lavrando-se um têrmo por todos subscrito e depois arquivado, sem que nêle se mencione o nome da pessoa socorrida.


Art. 48. É proibida a entrada de pessoas estranhas nas salas de curativos e demais dependências do P.S.M. para fins diferentes da assistência especializada municipal.


Parágrafo único. Excetuam-se as autoridades e respectivos auxiliares, quando em serviço e as pessoas da família do paciente, mediante ordem ou critério do médico de plantão.


Art. 49. Todos os funcionários e auxiliares assinarão o ponto diário.


Art. 50. A admissão de estagiários ao serviço do P.S.M. e da A.S.M. só será permitida com a audiência e designação do Secretário da Educação e Saúde, sempre sem ônus para a Prefeitura.


Art. 51. Aos estagiários compete:


a-auxiliar os médicos do serviço, quando necessário;

b-substituir os médicos dos serviços, com autorização previa do Secretário da Educação e Saúde;

c-no exercício de suas funções proceder conforme estabelece o item do Art. 41;


Art. 52. As despesas decorrentes com os serviços da A.S.M. correrão por conta da Lei nº 704.


Art. 53. É vedada a acumulação de cargos do P.S.M. e A.S.M. com outros do funcionalismo federal e estadual, municipal, paraestatal ou autárquico, salvo aqueles que forem expressamente permitidos por lei.


Art. 54. Enquanto a Prefeitura Municipal não dispuser de serviço próprio de Assistência Medica, os funcionários municipais, não amparados por caixas ou institutos de previdência social, ou seus dependentes terão assistência gratuita no P.S.M., independente de se tratar de socorro de urgência.


Parágrafo único. A assistência de que trata o presente Art., compreende apenas a parte médico cirúrgica, correndo as demais despesas de internação, medicamentos etc., por conta do beneficiário.


Art. 55. As taxas e emolumentos devidos por serviços prestados pelo P.S.M. e A.S.M. nos casos previstos pelo presente Regulamento, serão cobrados de acôrdo com a tabela a ser estabelecida pelo Prefeito Municipal, por meio de Decreto próprio, dentro do prazo de 60 (sêssenta) dias da promulgação deste Regulamento.


Art. 56. Os casos omissos serão regulados pelo Decreto Lei nº 13.030 e, subsidiàriamente, pela leis estaduais e federais sôbre o assunto.


(a) Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL