Autoriza a Prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que específica, e dá outras providências. (aluguel social)

Promulgação: 26/05/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Auxílio Financeiro/ Subvenções/ Empréstimos;  Habitação

LEI Nº 9.131, DE 26 DE MAIO DE 2010

(Revogada pela Lei nº 11.210/2015)

 

Autoriza a Prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, na forma que específica, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 218/2010 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura autorizada a conceder auxílio moradia emergencial para desabrigados, através de programa de transferência de renda às famílias de baixa renda, que residam no município de Sorocaba, vitimadas pelas enchentes, em situação de risco iminente,  em atendimento de emergência da Defesa Civil ou, ainda, em decorrência de determinação judicial.

 

Parágrafo único. O auxílio moradia emergencial para desabrigados destina-se à garantia das condições de moradia das famílias a que se refere o caput deste artigo, como direito relativo à cidadania

 

Art. 2º Para concessão do  auxílio previsto nesta Lei, os candidatos deverão  comprovar:

 

I – que a família não tenha sido atendida e contemplada em nenhum programa habitacional do Município e/ou instituições que beneficiem com habitação às famílias de baixa renda;

 

II – que comprove através de documentos, que reside no município de Sorocaba há pelo menos 03 (três) anos;

 

III – que não tenha outro imóvel e seja portador de boa fé;

 

IV – que a residência da família tenha sido total ou parcialmente destruída pelas chuvas, apresente problemas estruturais graves, ou esteja situada em área sob risco de saúde, iminência de desabamento ou desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou demolição imediata, comprovado por laudo, boletim de ocorrência e/ou termo de interdição expedido pela Defesa Civil do Município;

 

V – que seus filhos estejam matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares, dentro do Município;

 

§1º A concessão do auxílio previsto nesta Lei, dará preferência no atendimento aos candidatos que comprovem:

 

I – ser mulher ou idoso, arrimo de família;

 

II – ser pessoa com deficiência;

 

III – ser pessoa com doença grave.

 

§2º O auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de R$382,50 (trezentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos), por família constituída de até 05 (cinco) pessoas e de R$482,40 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinqüenta centavos) por família constituída por mais de 05 (cinco) pessoas, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei, devendo ser empregado na locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.

§3º O auxílio moradia emergencial para desabrigados terá prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, desde que através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da Cidadania, seja identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada.

 

§ 2º O auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), por família constituída de até 05 (cinco) pessoas e R$ 600,00 (seiscentos reais), por família constituída por mais de 05 (cinco) pessoas, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei, devendo ser empregado na locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.

 

§ 3º O auxílio moradia emergencial para desabrigados, terá prazo de vigência de 06 (seis) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, excepcionalmente, desde que através de análise da Divisão de Promoção Social da Secretaria da Cidadania, da Secretaria da Habitação e Urbanismo e da Defesa Civil, seja identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada. (Redações dos §§ 2º e 3º dadas pela Lei nº 9.637/2011)

 

§4º O valor do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês pela Prefeitura Municipal na conta corrente do locador, após comprovação de que o beneficiado continua ocupando o imóvel, cabendo ao locatário, atendendo ao disposto no art. 5º, fornecer cópia do contrato de locação onde constem os dados necessários para esse depósito bancário.

 

§5º Caberá à Secretaria da Cidadania dar parecer sócio econômico nas solicitações dos requerentes, nos pedidos de concessão e renovação do auxílio moradia emergencial para desabrigados, bem como realizar acompanhamento periódico da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício, quando a situação familiar estiver em desacordo com as disposições constantes deste artigo.

 

Art. 3º Para requerer o auxílio moradia emergencial para desabrigados o interessado deverá preencher formulário próprio, disponível em todas as unidades públicas onde o Serviço Social da Secretaria da Cidadania mantenha serviços.

 

Art. 4º A concessão do auxílio moradia emergencial para desabrigados, bem como a renovação do prazo de sua vigência, será deferida pelo Chefe do Executivo, sujeita a dotação orçamentária.

 

Art. 5º A identificação, contrato e locação do imóvel fica sob a responsabilidade do beneficiário, bem como os demais encargos.

 

Parágrafo único. A Prefeitura terá como atribuição, o repasse do benefício às famílias selecionadas e, o acompanhamento social.

 

Art. 6º O pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo de seu término, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando a família mudar para outro Município;

 

II – sublocar a moradia a qual esta Lei refere-se;

 

III – quando a família deixar de estar inserida nos critérios pré-estabelecidos pela Secretaria da Cidadania/ Divisão de Promoção Social;

 

IV – for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo para a família beneficiária;

 

V – quando da aquisição de imóvel próprio pela família beneficiada;

 

VI – a família beneficiária conquistar autonomia financeira.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria de órgãos e entidades da Administração Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no que couber.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de maio de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.