Dispõe sobre a padronização e a acessibilidade dos passeios públicos do Município de Sorocaba, bem como estabelece especificações técnicas das calçadas no caso de reforma ou construções novas, e dá outras providências.

Promulgação: 14/09/2010
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Pessoas com Deficiências;  Código de Posturas

LEI Nº 9.313, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a padronização e a acessibilidade dos passeios públicos do Município de Sorocaba, bem como estabelece especificações técnicas das calçadas no caso de reforma ou construções novas, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 517/2009 – autoria do Vereador JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS CALÇADAS

 

Art. 1º  Calçada é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, (Anexo I do CTB), sendo espaço de estímulo ao deslocamento a pé, saudável, não poluidor, de convivência democrática e humanizadora, que propicia o encontro, o convívio e a sociabilização entre os usuários.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEMAIS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º  Para os fins de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - abrigo de ônibus: equipamento instalado em parada de ônibus, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção das intempéries;

 

II - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos e elementos (NBR 9050/2004);

 

III - acessível: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo acessível implica tanto acessibilidade física como de comunicação (NBR 9050/2004);

 

IV - área de intervisibilidade: área delimitada pelas linhas que interligam os eixos das vias confluentes tangenciando o alinhamento dos imóveis perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado por elas;

 

V - área de permanência e lazer: área destinada ao lazer, ócio e repouso, onde não ocorra fluxo constante de pedestres;

 

VI - barreira arquitetônica, urbanística ou ambiental: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano (NBR 9050/2004);

 

VII - calçadas verdes: faixas que podem ser ajardinadas ou arborizadas, fora da faixa livre (vinculado ao item XVI);

 

VIII - canteiro central: obstáculo físico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (Anexo I do CTB);

 

IX - cruzamento: interseção de duas vias em nível (Anexo I do CTB);

 

X - corredores viários: vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano;

 

XI - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, guias, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;

 

XII - equipamento urbano: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinada à prestação de serviços, necessários ao funcionamento da cidade, implantado mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados (NBR 9050/2004);

 

XIII - escadaria: passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades, onde se executam escadas ou patamares destinados ao tráfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação;

 

XIV - estacionamento: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros (Anexo I do CTB);

 

XV - estruturas: pontes, túneis, muros de arrimo ou qualquer obra de melhoria viária existente no município;

 

XVI - faixa livre: área da calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências (NBR 9050/2004);

 

XVII - faixa de serviço: área da calçada destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e a pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantada mediante a autorização do Poder Público;

 

XVIII - faixas de trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas longitudinais, que tenha largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores (Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro);

 

XIX - faixa de travessia de pedestres: Sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via (Anexo I e II do CTB);

 

XX - faixa de rolamento ou tráfego: linha demarcatória localizada no limite do leito carroçável da via, usada para designar as áreas de circulação de veículos automotores;

 

XXI - fatores de impedância: elementos ou condições que possam interferir no fluxo de pedestres. São exemplos de fatores de impedância: mobiliário urbano, entradas de edificações junto ao alinhamento, vitrines junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização, entre outros (NBR 9050/2004);

 

XXII - foco de pedestre: indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada (Anexo I do CTB);

 

XXIII - guia: borda ao longo de rua, rodovia ou limite da calçada, geralmente construída com concreto ou granito, que cria barreira física entre a pista e a calçada, propiciando ambiente mais seguro aos pedestres e facilidades para a drenagem da via;

 

XXIV - guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, perceptível por pessoas com deficiência visual. (NBR 9050/2004);

 

XXV - iluminação das calçadas: iluminação voltada para o passeio com altura menor que a da iluminação da rua, assegurando boa visibilidade aos pedestres;

 

XXVI – infra-estrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêem melhorias às vias públicas e edificações;

 

XXVII - interseção: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos e bifurcações (Anexo I do CTB);

 

XXVIII - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantada mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados (NBR 9050/2004);

 

XXIX - paisagem urbana: característica visual determinada por elementos como estruturas, edificações, vegetação, vias de tráfego, espaços livres públicos, mobiliário urbano, dentre outros componentes naturais ou construídos pelo homem;

 

XXX – passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas (Anexo I do CTB);

 

XXXI – passeio público: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

 

XXXII - pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou o ciclista desmontado empurrando a bicicleta;

 

XXXIII - piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de textura e cor em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual (NBR 9050/2004);

 

XXXIV - pista ou leito carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais (Anexo I do CTB);

 

XXXV - ponto de ônibus: trecho ao longo da via onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto (Art. 181, Inciso XIII do CTB);

 

XXXVI - poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização;

 

XXXVII - rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5% (NBR 9050/2004);

 

XXXVIII – acesso para veículos: parte da calçada ou passagem provida de rebaixamento de guia de acesso de veículos entre o leito carroçável e uma área específica ou não trafegável;.

 

XXXIX - rebaixamento de calçada e guia: rampa construída ou instalada no passeio, destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável;

 

XL - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado, de maneira autônoma e segura, por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo que:

 

a)  -  a rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores entre outros (NBR 9050/2004).

 

b)   -  a rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas e guias rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, entre outros (NBR 9050/2004).

 

XLI - sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio das calçadas;

 

XLII - sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam (Anexo I do CTB);

 

XLIII - trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres (Anexo I do CTB);

 

XLIV – uso público: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o público em geral, podendo ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada;

 

XLV - uso comum: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o uso de grupo específico de pessoas, tais como áreas ocupadas por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes;

 

XLVI – uso restrito: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas;

 

XLVII - via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central, situada em áreas urbanas e caracterizadas principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão (Anexo I do CTB);

 

XLVIII - via de trânsito rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível (Anexo I do CTB);

 

XLIX - via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade (Anexo I do CTB);

 

L - via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade (Anexo I do CTB);

 

LI - via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas (Anexo I do CTB);

 

LII - vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres (Anexo I do CTB);

 

LIII - zona de carga e descarga: parte do leito carroçável regulamentada pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, com sinalização vertical e horizontal, reservada exclusivamente para o uso de veículos de cargas portadores de licença ou credenciados provisoriamente, a esta finalidade.

 

CAPÍTULO III

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º  A execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação, nos passeios, de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por Lei deve garantir a mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, conforme estabelece a Norma Brasileira de Acessibilidade, assegurando e garantindo o acesso e deslocamento de qualquer pessoa pela via pública, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, com os seguintes princípios e critérios:

 

I - acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis, concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;

 

II - segurança: os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;

 

III - desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres e observando os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, além da fachada das edificações lindeiras; deverá, também, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;

 

IV - continuidade e utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos;

 

V - nível de serviço e conforto: define a qualidade no caminhar que o espaço oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas;

 

VI - limpeza: define a condição continua e permanente do passeio estar livre de detritos, lixo, materiais sólidos, fezes de animais ou qualquer outro tipo de sujeira que dificulte, impeça ou iniba sua plena utilização;

 

VII - diversidade e variedade: as soluções projetuais aplicadas à tipologia existente deverão garantir a diversidade de desenho, materiais, usos e ocupações;

 

VIII - escala humana: a calçada é o ambiente urbano essencial a vida humana na cidade, devendo expressar em suas dimensões, proporções, usos, atividades compatíveis à necessidade dos usuários;

 

IX - embelezamento: a calçada é elemento essencial ao embelezamento do espaço urbano, responsável por sua imagem e distinção;

 

X - animação: a calçada, enquanto espaço de convívio social, facilitará, quando oportuno, a animação e a convivência entre os usuários.

 

CAPÍTULO IV

 

Seção I

 

Dos Componentes

 

Art. 4º  A esquina constitui o trecho do passeio formado pela área de confluência de duas vias.

 

Art. 5º  As esquinas deverão ser constituídas de modo a:

 

I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;

 

II - permitir a melhor acomodação de pedestres;

 

III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

 

Art. 6º  Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de cinco metros a partir do bordo do alinhamento da via transversal, em conformidade com o art. 181, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 7º  Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

 

Art. 8º  Os passeios devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050/2004 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua, bem como em Leis e Decretos municipais.

 

Art. 9º  O rebaixamento de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município deverá atender aos critérios da NBR 9050/2004.

 

Art. 10.  Fica recomendado o emprego de rebaixamento de calçada e guia pré-fabricado junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos, devendo a sua execução e instalação atender aos critérios estabelecidos pela NBR 9050/2004.

 

Art. 10-A As vias compartilhadas constituem-se de ruas que apresentam potencial para uso compartilhado entre veículos e pedestres, vocacionadas à promover espaços em que o direito de livre trânsito é exercido de forma solidária, com empatia, respeito e cuidado mútuo entre condutores e pedestres.

 

§ 1º - As vias compartilhadas deverão aumentar o capital social, melhorar a segurança, incrementar a vitalidade e, promover a liberdade de movimento.

 

§ 2º - Nestas vias deverão dispor de um espaço eminentemente orientado aos pedestres para a recreação, socialização e o lazer e, portanto, os motoristas devem conduzir seus veículos de acordo com essa premissa para evitar situações caóticas e / ou perigosas.

 

§ 3º - As vias compartilhadas deverão dispor de farta sinalização horizontal e vertical específica, com objetivo de garantir velocidade de veículos compatível com a segurança de pedestres.

 

§ 4º - As vias compartilhadas deverão dispor de sinalização de solo nítida, além de sinalização horizontal, com delimitação da faixa de trânsito de veículos, assim como demarcação das áreas reservadas para estacionamento. (Redação deste Art. dada pela Lei nº 11.881/2019)

 

Seção II

 

Da sinalização tátil de alerta e direcional

 

Art. 11.  A utilização de sinalização tátil de piso na execução de rampas pré-fabricadas para rebaixamentos de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município, nas plataformas de embarque e desembarque e na aplicação de mobiliário urbano, deverá atender aos critérios de projeto e instalação estabelecidos por Lei.

 

Art. 12.  Na Zona Central (ZC) de Sorocaba e outras vias importantes e de grande movimentação de pessoas que buscam principalmente atendimento médico-hospitalar, comercial, bancária e escolar, devem compor um sistema com padrão diferenciado de calçada, que inclui a faixa de piso tátil, para facilitar a identificação do percurso pelas pessoas portadoras de deficiência sensorial visual.

 

Seção III

 

Das guias de balizamento

 

Art. 13.  Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050/2004 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

 

Seção IV

 

Normas específicas em relação aos postos de gasolina

 

Art. 14.  O rebaixamento de guia para acesso de veículos aos postos de gasolina e similares não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da testada do lote, não podendo ultrapassar sete metros contínuos, ficando vedado o rebaixamento integral das esquinas, em conformidade com a Resolução 38/98 do CONTRAN.

 

CAPÍTULO V

 

DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS

 

Seção I

 

Do desempenho dos materiais dos passeios

 

Art. 15.  Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.

 

Art. 16.  Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos quando executados de acordo com esta Lei.

 

Art. 17.  Nas áreas lindeiras a bens tombados ou passeios pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão as diretrizes determinadas pelo órgão responsável quanto aos materiais e critérios de instalação.

 

Seção II

 

Dos critérios de instalação

 

Art. 18.  A execução do pavimento dos passeios deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou as Normas Técnicas Oficiais - NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.

 

Parágrafo único.  Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, deverão ser obedecidas as instruções normativas editadas pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 19.  Quanto aos assuntos pertinentes ao trânsito, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 20.  Ao realizarem a escolha do pavimento os munícipes ou responsáveis deverão observar, também, os seguintes critérios:

 

I - padronização de materiais e técnicas;

 

II - continuidade das faixas livres;

 

III - estabelecimento de rotas acessíveis;

 

IV - permeabilidade do solo como complemento ao sistema de drenagem;

 

V - condições de recomposição do piso, quando da instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana.

 

Seção III

 

Das disposições específicas

 

Art. 21.  A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:

 

I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre;

 

II - as bocas-de-lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;

 

III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

 

IV - sempre que possível, deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação.

 

Art. 22.  Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, serão instalados respeitando as seguintes condições, de acordo com a NBR 9050/2004:

 

I - preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres;

 

II - nenhum mobiliário deverá ser instalado nas esquinas, exceto sinalização viária, placas com nomes de logradouros, postes de fiação e hidrantes;

 

III - deverão ser instalados em locais em que não intervenham na travessia de pedestres;

 

IV - os equipamentos de pequeno porte, como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras deverão ser instalados à distância mínima de 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal;

 

V - os equipamentos de grande porte, tais como abrigos de ônibus, bancas de jornal e quiosques, deverão ser implantados à, no mínimo, 15m (quinze metros) de distância do bordo do alinhamento da via transversal.

 

Art. 23.  Todos os abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão ser acessíveis.

 

§ 1º  Quando houver desnível da plataforma em relação ao passeio, deverá ele ser vencido por meio de rampa, nos padrões da NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a substitua.

 

§ 2º  Quando houver anteparo vertical, não deverá ele interferir na faixa de livre circulação.

 

Art. 24.  Os dispositivos controladores de trânsito deverão ser implantados conforme os seguintes critérios:

 

I - otimização das interferências na via, utilizando-se do mínimo de fixadores ou postes para sua implantação;

 

II - implantação fora de áreas de conflito veicular ou conversão das esquinas;

 

III - estar localizados próximos à rede elétrica, se sua alimentação for aérea;

 

IV - em alimentação subterrânea, as tampas de inspeção e passagem deverão ser locadas na faixa de serviço, fora da faixa livre e rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;

 

V - preservação das boas condições de intervisibilidade.

 

Art. 25.  Os transformadores semi-enterrados deverão estar encobertos ou associados a elementos e dispositivos arquitetônicos ou soluções paisagísticas para que se integrem aos espaços implantados.

 

Art. 26.  O vão máximo permitido para as tampas e guarnições é de 5mm (cinco milímetros) e para as grelhas de inspeção é de 1,5cm (um centímetro e meio).

 

Parágrafo único.  Os mobiliários de que trata este artigo deverão, ainda:

 

I - ser nivelados pelo piso do passeio, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

 

II - possuir textura da superfície diferenciada em relação à de pisos táteis de alerta ou direcionais.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS CALÇADAS VERDES

 

Art. 27.  O munícipe fica responsável pela manutenção da calçada verde na extensão dos limites do seu lote, bem como pelos reparos do passeio público existente.

 

Art. 28.  A arborização das calçadas deverá observar as normas contidas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

 

Art. 29.  A responsabilidade pela construção, manutenção, reparo, implantação de mobiliário e utilização dos passeios e a aplicação das respectivas penalidades permanecem regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004 (acessibilidade), que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e 10.098/2000 e pelas demais normas municipais vigentes.

 

Parágrafo único. Também serão aplicadas outras penalidades previstas em Leis específicas.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 30. A Prefeitura do Município de Sorocaba promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 31.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 32.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

WILSON UNTERKIRCHER FILHO

Secretário de Obras e Infra-Estrutura

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

RENATO GIANOLLA

Secretário de Transportes

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.