Dispõe sobre readequação dos cargos, da classe de vencimentos e de gratificação, cria prêmio de assiduidade para a Carreira de Guarda Civil Municipal, e dá outras providências.

Promulgação: 16/05/2011
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 9.572, DE 16 DE MAIO DE 2011.

(Regulamentada pelo Decreto nº 21.234/2014) 

 

Dispõe sobre readequação dos cargos, da classe de vencimentos e de gratificação, cria prêmio de assiduidade para a Carreira de Guarda Civil Municipal, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 204/2011 – autoria do EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A classe de vencimento GM passa a denominar-se classe salarial GCM, fixados os cargos e seus valores na forma dos Anexos I e II desta Lei.

 

§ 1º A vigência da tabela prevista no anexo I é a partir de 01/04/2011.

 

§ 2º A partir de 01/11/2011 passa a vigorar a tabela prevista no anexo II.

 

Art. 2º Fica concedida uma gratificação de 100%, calculada sobre o padrão acrescido de referência, aos ocupantes dos cargos de carreira da Guarda Civil Municipal, sob o título de REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL – RETP.

 

§ 1º O Regime Especial mencionado neste artigo é concedido a todos os componentes da carreira, exceto aluno-guarda, em virtude do risco da atividade, sujeição à prestação de serviços em condições especiais de segurança, atendimento de urgências e emergências e convocações extraordinárias até o limite de 40 horas/mês, de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 2º A Gratificação que trata este artigo incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, relativos a direitos e vantagens, incluindo-se como base de cálculo previdenciário e assistência à saúde.

 

§ 3º O Regime Especial mencionado neste artigo não elide o pagamento de adicionais e horas extraordinárias (no limite de 40 horas/mês), inclusive às convocações previstas no § 1º, bem como as demais vantagens comuns aos servidores públicos municipais.

 

Art. 3º Fica criado o prêmio assiduidade para a carreira da Guarda Civil Municipal, exceto Aluno Guarda, que representará valor igual a 3% (três por cento), calculados sobre o salário padrão do cargo de origem acrescido de RETP até o limite de R$ 100,00, atualizado através do índice de reposição inflacionária concedido ao funcionalismo.

 

§ 1º Para efeitos do recebimento do prêmio assiduidade, o servidor não poderá ter apresentado qualquer tipo de afastamento no serviço, exceto licença por luto, por até 05 (cinco) dias e falta abonada, nos termos do art.67, incisos III e VI do Estatuto.

 

§ 2º Aplica-se as regras deste artigo ao servidor que se encontre afastado nos termos do Art. 67, VII do Estatuto.

 

§ 3º Não farão jus ao prêmio assiduidade os ocupantes de cargos em comissão.

 

§ 4º Não haverá incorporação do premio previsto no caput para nenhum efeito legal.

 

§ 5º O prêmio assiduidade passará a ser devido a partir do mês de junho, com referência ao mês de maio do corrente ano.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Art. 17 da Lei nº 4.519/94.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de maio de 2011, 356º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

silvana maria siniscalco duarte chinelato

Secretária de Gestão de Pessoas

Roberto montegomery soares

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.