Dispõe sobre os fundos do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município e dá outras providências.

Promulgação: 19/07/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 12.852, DE 19 DE JULHO DE 2023.


Dispõe sobre os fundos do Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 219/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  O plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Sorocaba, com gestão a cargo da Funserv - Fundação de Seguridade dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, criada pela Lei nº 4.169, de 1º de março de 1993, passa a ter a administração dos seus recursos financeiros através de 2 (dois) fundos:


I - Fundo Previdenciário;


II - Fundo de Reserva Previdenciária.


Art. 2º  O Fundo Previdenciário será composto por:


I - contribuições previdenciárias dos servidores ativos, inativos e pensionistas e dos respectivos entes públicos;


II - receitas recebidas da Compensação Previdenciária;


III - 50% (cinquenta por cento) das reservas financeiras previdenciárias existentes.


IV - transferência de ativos pelo Poder Executivo do Município, relativos ao imposto de renda retido na fonte – IRRF, dos servidores ativos e inativos, da Administração Pública indireta do Município e do Poder Legislativo, relativo ao fluxo mensal livre de vinculações constitucionais e legais, com vencimento a partir da competência julho/ 2023 e o que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2117, conforme anexo I desta Lei.


§ 1º A fim de garantir o equilíbrio atuarial e a solvência e liquidez do Fundo Previdenciário, na hipótese de frustração parcial ou total da receita proveniente do inciso IV deste artigo, o Tesouro Municipal ficará obrigado a proceder à complementação até o valor faltante.


§ 2º A transferência dos ativos vinculados à Funserv realizar-se-á em caráter incondicional após o ato de formalização, sendo vedado ao Município qualquer reivindicação ou reversão.


§ 3º Sempre que ocorrer diferença entre a somatória da arrecadação e recursos dos itens previstos nos incisos do caput deste artigo e o valor gasto com os benefícios previdenciários e despesas de administração dos mesmos, a cobertura desta será de responsabilidade dos entes públicos, através de repasse no mês subsequente, aplicando-se a devida proporcionalidade, mantido no Fundo Previdenciário, obrigatoriamente, 1,7 (um inteiro e sete décimos) do valor da folha previdenciária do mês anterior.


Art. 3º  O Fundo de Reserva Previdenciária será constituído por 50% (cinquenta por cento) da reserva financeira da Previdência e seus rendimentos, apurada na data de início da vigência desta lei, não havendo nenhuma saída de recursos para pagamentos de benefícios previdenciários e despesas de administração, até que se alcance o equilíbrio financeiro-atuarial.


Parágrafo único. Quando alcançado o equilíbrio financeiro-atuarial, este passará a cobrir as diferenças entre a arrecadação das contribuições previdenciárias e demais recursos, e os valores gastos com os benefícios previdenciários e despesas de administração, na mesma proporção.


Art. 4º  Os fundos criados por esta lei terão seus recursos financeiros administrados separadamente pela Funserv.


Art. 5º  Fica mantida, para fins de contribuições previdenciárias a alíquota de 22% (vinte e dois por cento), calculada sobre a base de contribuição, a cargo do Poder Público.


Art. 6º  Fica expressamente revogada a Lei nº 8.336, de 19 de dezembro de 2007.


Art. 7º As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 2023.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 19 de julho de 2023, 368º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

JOÃO ALBERTO CORRÊA MAIA

Secretário de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

CLEBER MARTINS FERNANDES DA COSTA

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

FÁBIO RENATO QUEIROZ LIMA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

em substituição


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 19.07.2023.