Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e dá outras providências.

Promulgação: 14/11/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Conselhos ou Fundos Municipais

LEI Nº 12.912, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023.


Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 299/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - COMTER


Seção I

Da Constituição, Objetivos e Competências


Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, vinculado à Secretaria de Relações do Trabalho e Qualificação Profissional - SERT ou a que vier substituí-la.


I - para as questões de natureza beneficiária ao trabalhador e naquilo que potencialize as políticas públicas integradoras de qualificação, requalificação profissional, geração de emprego e renda;


II - órgão compreendido, como sendo de caráter consultivo, deliberativo, e de importante participação na elaboração e no acompanhamento da execução do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE e do Programa de Geração de Emprego e Renda, no âmbito municipal;


III - o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, terá por finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda, qualificação e requalificação profissional no Município de Sorocaba.


Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e    Renda - COMTER gerir o fundo do trabalho e exercer as seguintes atribuições:


I - contribuir para o desenvolvimento sustentável local;


II - cobrar ações dos órgãos responsáveis, que gerem pleno desenvolvimento da pessoa, com foco na elevação da formação profissional para o trabalho e preparo para o exercício da cidadania;


III - articular-se com instituições públicas e privadas, acadêmicas e de pesquisa, com vistas à obtenção de subsídios para o aperfeiçoamento das ações do Programa de Trabalho, Emprego e Geração de Renda;


IV - estabelecer parcerias que potencializem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, em programas de qualificação e requalificação profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda, inserção do jovem e reinserção do desempregado no mercado de trabalho e outras ações do sistema público de emprego;


V - elaborar e avaliar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e de qualificação e requalificação profissional no Município, isoladamente ou em conjunto com os conselhos instituídos no âmbito municipal;


VI - propor programas, projetos e medidas que incentivem o empreendedorismo como forma de geração de emprego e renda no Município;


VII - identificar as áreas e setores prioritários do Município para alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no âmbito da Geração de Emprego e Renda;


VIII - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação e requalificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das políticas públicas;


IX - analisar o sistema produtivo do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho com base em informações sobre o mercado de trabalho e o perfil da demanda de trabalhadores no Município;


X - propor medidas alternativas, econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos do desemprego sobre o mercado de trabalho;


XI - incentivar a modernização das relações de trabalho;


XII - apresentar ao Poder Executivo Municipal, anualmente, projeto de metas e relatório das atividades desempenhadas e dos resultados obtidos;


XIII - propor programas, projetos e medidas que valorizem políticas públicas voltadas aos aprendizes, deficientes e estagiários;


XIV - propor programas e projetos que fomentem empregabilidade das minorias sociais;


XV - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito da respectiva localidade, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda;


XVI - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda;


XVII - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e pelo Ministério da Fazenda;


XVIII - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;


XIX - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;


XX - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sistema Nacional de Emprego - SINE, depositados em conta especial de titularidade do Fundo do Trabalho;


XXI - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que a ele aderirem;


XXII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;


XXIII - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho; e


XXIV - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho.


Art. 3º  O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER será constituído, de forma tripartite e composição paritária, com 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, contando, em sua composição, com a representação do Governo Municipal, dos Trabalhadores e dos Empregadores:


I - representantes do governo:


a) 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Relações do Trabalho e Qualificação Profissional - SERT, ou aquela que vier substituí-la do Município de Sorocaba;


b) 1 (um) membro indicado pela Secretaria da Cidadania - SECID, ou aquela que vier substituí-la;


c) 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Governo - SEGOV, ou aquela que vier substituí-la;


II - representantes dos trabalhadores:


a) 1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Sorocaba - SINCOMERCIÁRIOS;


b) 1 (um) membro indicado pelo Centro de Integração Empresa-Escola - CIEE;


c) 1 (um) membro indicado do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Sorocaba e Região;


III - representantes dos empregadores:


a) 1 (um) membro indicado pela Diretoria Regional do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;


b) 1 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba - SINHORES;


c) 1 (um) membro indicado do Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba - SINCOMÉRCIO.


§ 1º  Caberá aos membros participantes a nomeação de 1 (um) novo membro nos casos em que os representantes do governo, trabalhadores e empregadores não participarem efetivamente do conselho.


§ 2º  O procedimento para a nomeação de 1 (um) novo membro será definido em regimento interno.


Art. 4º  Para cada membro titular haverá 1 (um) membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade.


Art. 5º  Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e dos empregadores, serão indicados pelas respectivas organizações.


Art. 6º  Caberá ao Governo Municipal indicar os seus respectivos representantes.


Art. 7º  O mandato de cada representante é de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.


Art. 8º  A nomeação dos membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER será feita por meio de Decreto do Poder Executivo, após a indicação dos respectivos órgãos públicos municipais e pelas entidades indicadas,  devidamente publicada na Imprensa oficial local e no sítio oficial local na internet.


Art. 9º  O ato legal de designação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles representados e o respectivo período de vigência do mandato.


Art. 10.  Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, e, não gerará ainda, qualquer vínculo de ordem trabalhista.


CAPÍTULO II

DA GESTÃO DO CONSELHO


Seção I

Da Presidência e Vice-Presidência


Art. 11.  A Presidência e Vice-Presidência do Conselho, eleitas bienalmente por maioria absoluta de votos dos seus membros, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, sendo vedada a recondução para período consecutivo.


Parágrafo único.  A eleição da Presidência e da Vice-Presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do Colegiado, publicada na Imprensa Oficial ou no sítio oficial local.


Seção II

Do Exercício da Presidência


Art. 12.  Compete ao Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER:


I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;


II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;


III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;


IV - solicitar informações, estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;


V - decidir, ad referendum (sujeito à aceitação posterior por parte de um colegiado) do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Colegiado;


VI - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão dos recursos do respectivo Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER, especialmente os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;


VII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições;


VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho e demais normas atinentes à matéria;


IX - conceder vista de matéria constante de pauta.


Parágrafo único.  A decisão de que trata o inciso V, deste artigo, será submetida à homologação do Conselho, na primeira reunião subsequente.


Art. 13.  Quando à Presidência couber a representação dos trabalhadores ou dos empregadores a Vice-Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER será exercida por 1 (uma) das secretarias das alíneas “a”, “b” e “c”, inciso I, artigo 3º:


I - no caso de ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá os trabalhos da reunião;


II - no caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar eleição de 1 (um) novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato;


III - a vacância ocorrerá quando:


a) o Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;


b) o Presidente se ausentar, sem justificativa, por 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas.


Parágrafo único.  Caso ocorra a vacância dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente ou de qualquer membro, os respectivos suplentes substituirão os titulares do mesmo segmento destes, para completar o mandato.


Seção III

Do Exercício da Vice-Presidência


Art. 14.  Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, substituir o Presidente em seus atos e:


I - supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER;


II - acompanhar as reuniões plenárias do Conselho, assinando as respectivas atas;


III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;


IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;


V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;


VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que a exerce, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;


VII - assessorar o Presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência;


VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.


Art. 15.  O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER terá uma Secretaria Executiva, à qual competirá as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às suas deliberações.


Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER será exercida por indicação do Presidente e deverá ser representada por uma das Secretarias das alíneas “a”, “b” e “c”, inciso I, artigo 3º.


Seção IV

Do Exercício da Secretaria Executiva


Art. 16.  A Secretaria Executiva do Conselho será exercida pelo órgão gestor local, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas.


§ 1º  Quando se tratar de Conselho Intermunicipal deverá ser escolhido dentre os municípios participantes aquele que exercerá a Secretaria Executiva.


§ 2º  O Secretário(a) Executivo(a) e seu(sua) substituto(a) serão formalmente designados para a respectiva função, dentre servidores do órgão gestor local, cujo ato deverá ser publicado na imprensa oficial local, se houver, e no sítio oficial local na internet.


Art. 17.  Compete à Secretaria Executiva do Conselho:


I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho;


II - agendar as reuniões do Conselho e encaminhar a seus membros os documentos a serem analisados;


III - expedir ato de convocação para reunião extraordinária, por determinação do Presidente do Conselho;


IV - encaminhar, às entidades representadas no Conselho, cópias das atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;


V - preparar e controlar a publicação de todas as deliberações proferidas pelo Conselho;


VI - sistematizar dados, informações, promover a elaboração de relatórios que permitam a aprovação, a execução e o acompanhamento da Política de Trabalho, Emprego e Renda e a gestão do Fundo do Trabalho pelo Conselho;


VII - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho.


Art. 18.  Compete ao Secretário(a) Executivo(a) do Conselho:


I - coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades técnico-administrativas da Secretaria Executiva;


II - secretariar as reuniões plenárias do Conselho, lavrando e assinando as respectivas atas;


III - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência do Conselho;


IV - minutar as resoluções a serem submetidas à deliberação do Conselho;


V - constituir grupos técnicos, conforme deliberação do Conselho;


VI - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva, as áreas técnicas do órgão que exerce a Secretaria Executiva, bem assim com as assessorias técnicas das entidades e órgãos representados no Conselho;


VII - cadastrar e manter atualizados os dados, informações e documentos do Conselho no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER;


VIII - assessorar o presidente do Conselho nos assuntos referentes à sua competência; e


IX - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho local.


Art. 19.  Os órgãos e instituições, inclusive as financeiras, que interagirem como Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER poderão participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito a voto.


Art. 20.  O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER poderá organizar-se em câmaras temáticas que convocarão, para sua assessoria, pessoas e entidades de notória especialização, que tenham afinidade com as atribuições específicas do Conselho.


Art. 21.  Caberá ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda -  COMTER promover conferência, mediante solicitação de entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, devendo haver para tanto justo motivo, mediante aprovação dos conselheiros.


Art. 22.  O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER elaborará seu Regimento Interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e as disposições desta Lei.


CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES


Seção I

Das Reuniões e Deliberações


Art. 23.  O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER reunir-se-á:


I - ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente;


II - as reuniões ordinárias/extraordinárias do Conselho serão iniciadas com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.


Art. 24.  As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas em dia, hora e local marcados no calendário anual de reuniões do Conselho.


Parágrafo único.  Os membros do Conselho deverão receber, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da reunião ordinária, com a pauta, a ata da reunião que a precedeu, e, em anexo, a documentação relativa às matérias que dela constarem.


Art. 25.  As deliberações do Conselho deverão ser tomadas por maioria simples de voto, observado o quórum mínimo, de que trata o inciso II, do artigo 23, cabendo ao presidente voto de qualidade.


§ 1º  É obrigatória à confecção de atas das reuniões do Conselho, as quais deverão ser arquivadas em pasta própria, na respectiva Secretaria Executiva para efeito de consulta e disponibilizadas na Imprensa Oficial ou no sítio oficial local.


§ 2º  As deliberações terão a forma de resolução, devendo ser expedidas em ordem numérica e publicadas na Imprensa Oficial ou no sítio oficial local.


Art. 26.  As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.


CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO CONSELHO


Seção I

Do Credenciamento


Art. 27.  O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER deverá ser credenciado por meio do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, mantido pelo Ministério da Fazenda, e disponibilizado na internet.


§ 1º  Para fins de credenciamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, caberá à respectiva Secretaria Executiva realizar o devido cadastramento dos dados, informações e documentos exigidos no âmbito do Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, devendo ser permanentemente atualizados, nos termos das rotinas nele previstas e observados os normativos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.


§ 2º  O credenciamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER será precedido de análise e avaliação dos seus atos constitutivos e regimentais, os quais deverão estar em conformidade com esta Resolução e demais normativos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.


§ 3º  Qualquer alteração dos atos constitutivos ou regimentais do Conselho deverá ser objeto de atualização no Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, sob pena de descredenciamento do Colegiado.


§ 4º  A senha para acesso ao Sistema de Gestão dos Conselhos de Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER, objetivando o respectivo cadastramento e credenciamento do Conselho, será fornecida ao Secretário-Executivo do CTER, que deverá se responsabilizar pela veracidade das informações prestadas e pelo sigilo e correto uso da senha disponibilizada.


Seção II

Do Apoio e Suporte Administrativo


Art. 28.  Cabe ao Município as providências formais para a constituição e instalação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER.


Parágrafo único. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER ficarão a cargo do Governo Municipal, por intermédio do órgão gestor local.


Art. 29.  O Ministério da Fazenda e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT prestarão assessoramento aos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda, objetivando sua efetiva atuação no processo de gestão participativa dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.


CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – FAT


Art. 30.  A instituição, regulamentação e o credenciamento no Sistema de Gestão dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda - SG-CTER são condições indispensáveis para a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nos termos regulamentados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.


§ 1º  A transferência prevista neste artigo englobará o custeio de despesas a serem executadas pelo Estado, Distrito Federal ou Município, com as atividades inerentes às ações de competência do Sistema Nacional de Emprego - SINE, observados os termos pactuados nos planos de ações e serviços.


§ 2º  As despesas com o funcionamento dos Conselhos do Trabalho, Emprego e Renda poderão ser custeadas com recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.


CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - FUMTER


Seção I

Das Disposições Preliminares


Art. 31.  Fica criado o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER, de natureza contábil e financeira, como instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego, renda, e, à qualificação e requalificação profissional no Município de Sorocaba, especialmente para atender:


I - as funções do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;


II - as ações de habilitação ao seguro-desemprego;


III - a intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, orientação profissional, certificação profissional, pesquisas e informações do trabalho;


IV - outras funções e ações definidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, que visem à inserção de trabalhadores no mercado de trabalho e fomento às atividades autônomas e empreendedoras.


Art. 32.  O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER terá como órgão de natureza deliberativa o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER.


Art. 33.  O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER ficará vinculado diretamente à Secretaria de Relações do Trabalho e Qualificação Profissional - SERT ou a que vier a substituí-la.


Seção II

Da Gestão e da Estrutura


Art. 34.  O Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER será gerido por um Conselho Gestor composto por 3 (três) membros servidores municipais.


I - Presidente;


II - Secretário Executivo;


III - Membro.


§ 1º  Em decorrência do disposto no caput a gestão financeira das despesas a ser executadas através da utilização dos recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER será composto por:


I - 1 (um) membro indicado pela Secretaria de Relações do Trabalho e Qualificação Profissional ou aquela que vier substituí-la;


II - 1 (um) membro indicado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ ou aquela que vier substituí-la;


III - 1 (um) membro da Secretaria de Administração - SEAD ou aquela que vier substituí-la.


§ 2º  A nomeação dos membros do Conselho Gestor, eleitos em reunião ordinária do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, por maioria simples de votos dos seus membros titulares, dar-se-á por Resolução para mandato de 3 (três) anos.


§ 3º  Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente que o substituirá em caso de ausências e/ou impedimentos.


§ 4º  As competências e atribuições dos integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER, assim como, as normas internas de organização e funcionamento, serão estabelecidas no Regimento Interno.


Art. 35.  O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER terá as seguintes atribuições:


I - coordenar os recursos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER, sob acompanhamento, e fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER;


II - submeter à ciência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER o Plano de Ações e Serviços, aprovado na forma do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;


III - submeter à ciência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o Plano de Aplicação Anual do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER, recebendo e apreciando os apontamentos do colegiado, e manifestando-se justificadamente, acerca da adoção, ou não, das providências sugeridas pelo Conselho, desde que recebidas tempestivamente;


IV - preparar e submeter à ciência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER:


a) bimestralmente, demonstrando as receitas e despesas de forma sintética;


b) anualmente, os inventários dos bens móveis e o balanço geral do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER, de forma analítica;


V - autorizar despesas relacionadas ao Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER;


VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER;


VII - manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais destinados ao Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER.


Seção III

Das Receitas


Art. 36.  Constituem receitas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER:


I - repasses, contribuições, donativos, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;


II - auxílios ou subvenções concedidas pela União, Estados, Municípios e Autarquias, por outros órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;


III - os recursos transferidos da União e Estados através de convênios e outras modalidades de repasse que firmam estratégias e programas para o trabalhador;


IV - recursos provenientes de transferências intergovernamentais;


V - valores financeiros com alienação de bens recebidos em doação ou arrecadados, quando vinculados ao Fundo;


VI - juros e rendimentos de correntes dos depósitos e aplicações financeiras de recursos do Fundo;


VII - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo terá direito a receber, por força de Lei, de convênios ou outras modalidades de repasse firmados;


VIII - doações em espécie ou bens, feitas diretamente ao Fundo por órgãos públicos e privados;


IX - quaisquer outros bens ou doações que possam ser incorporados;


X - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios e outras modalidades de repasse, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades;


XI - doações e outros recursos, com destinação específica ao desenvolvimento do trabalhador;


XII - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos;


XIII - outras receitas que venham a ser instituídas;


XIV - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;


XV - a contrapartida do Município será conforme percentual estabelecido sobre os valores a serem transferidos no exercício em que for aplicado o recurso, conforme Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.


Art. 37.  O Município poderá celebrar convênio e outras modalidades de repasse com organizações governamentais, organizações não governamentais e organizações sindicais, a partir de normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e complementadas pelo conselho de emprego.


Art. 38.  As receitas descritas nos artigos 36 e 37 serão depositadas em uma conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito oficial.


Seção IV

Das Despesas


Art. 39.  Compreenderão as despesas do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER aquelas realizadas com:


I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda, desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política de geração de emprego e renda ou por órgãos conveniados;


II - pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de programas, projetos e serviços específicos de geração de emprego e renda;


III - aquisição de material permanente e de consumo, divulgação, bem como de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de geração de emprego e renda;


IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de móveis ou imóveis para prestação de serviços de trabalho, emprego e geração de renda, bem como para a adequada execução dos objetivos propostos;


V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações referente à área de trabalho, emprego e geração de renda, bem como aos programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;


VI - pagamentos pela prestação de serviços a instituições conveniadas de direito público e privado para execução de cursos de Qualificação Profissional.


VII - ações voltadas ao desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento do trabalhador;


VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações, programas, projetos e serviços na área de trabalho, emprego, geração artigo 40, de renda, cursos, seguro-desemprego e quaisquer ações voltadas ao funcionamento do Sistema Nacional de Emprego - SINE.


§ 1º  A execução das despesas dos objetivos propostos deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER.


§ 2º  As despesas com funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER poderão ser custeadas com os recursos alocados ao Fundo do Trabalho, inclusive os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, observados os critérios de pactuação das ações do Sistema Nacional de Emprego, constantes das demais regulamentações aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT.


Seção V

Dos Ativos


Art. 40.  Constituem ativos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER:


I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas especificadas;


II - direitos que porventura vier a constituir;


III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao mesmo;


IV - bens móveis e imóveis do a dos ao fundo.


Art. 41.  Anualmente, o Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao mesmo.


Art. 42.  As doações com encargos ou ônus destinado ao Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER dispensam a autorização legislativa prévia.


Art. 43.  Constituem passivos do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER as obrigações de qualquer natureza assumidas para a administração, manutenção e a execução dos objetivos propostos.


Art. 44.  Por ocasião da liquidação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER os ativos e bens imobilizados serão transferidos para o Município de Sorocaba.


Seção VI

Do Orçamento e da Contabilidade


Subseção I

Do Orçamento


Art. 45.  O orçamento do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e os princípios da universalidade e do equilíbrio.


§ 1º  O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.


§ 2º  O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.


Subseção II

Da Contabilidade


Art. 46.  A Contabilidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente e será exercida pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER.


Art. 47.  A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, informar e apurar custos dos serviços, possibilitando a concretização do seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.


Art. 48.  A Contabilidade emitirá relatórios anuais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.


Parágrafo único. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente, que passarão a fazer parte da contabilidade geral do Município.


Seção VII

Da Execução Orçamentária


Art. 49.  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 50.  A função de membro do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER e do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda -FUMTER será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.


Art. 51.  O apoio e o suporte administrativo necessários à organização, à estrutura e ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER e do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER ficarão a cargo da Secretaria de Relações do Trabalho e Qualificação Profissional - SERT, ou que vier a substituí-la.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 52.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 53.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 12.216, de 21 de agosto de 2020, que institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTER, o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - FUMTER e dá outras providências.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 14 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

HUDSON PESSINI

Secretário de Relações do Trabalho e Qualificação Profissional

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 14.11.2023.