Estabelece regras e procedimentos necessários para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade do Município de Sorocaba, na forma prevista no inciso II, § 11, Art. 100, da Constituição Federal.

Promulgação: 21/11/2023
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 12.922, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023.


Estabelece regras e procedimentos necessários para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade do Município de Sorocaba, na forma prevista no inciso II, § 11, Art. 100, da Constituição Federal.


Projeto de Lei nº 314/2023, do Executivo


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  Os imóveis objeto de alienação no Município de Sorocaba poderão ser adquiridos através da oferta de créditos líquidos e certos, conforme preceitua o inciso II, § 11, Art. 100, da Constituição Federal.


Parágrafo único.  Os editais de venda de imóveis publicados farão menção expressa à faculdade conferida ao credor, pelo inciso II, § 11, Art. 100, da Constituição Federal, de ofertar créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo Município, suas autarquias ou empresas públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado para compra de imóveis públicos de sua propriedade.


Art. 2º  O adquirente que pretender realizar o pagamento mediante oferta de créditos, na forma prevista pelo § 11, Art. 100,  da Constituição Federal, deverá apresentar, após convocação para pagamento, acervo documental suficiente para comprovar que os créditos ofertados lhe são próprios ou adquiridos de terceiros, bem como sua certeza e liquidez.


Art. 3º  O prazo para pagamento com créditos líquidos e certos será o mesmo previsto em edital para o pagamento em moeda corrente, assim como aplicar-se-ão os mesmos encargos moratórios previstos em edital e nos mesmos prazos.


Parágrafo único.  Suspende-se o prazo para pagamento da data de oferta de créditos, nos termos do § 11, Art. 100, da Constituição Federal, com apresentação pelo ofertante do acervo documental completo previsto no artigo 2º até que o Município defira a utilização dos créditos ofertados.


Art. 4º  Deferida a utilização dos créditos ofertados ao Município de Sorocaba, considerar-se-á quitada, até o limite do montante ofertado, a obrigação de pagar por parte do adquirente ofertante, prosseguindo com os trâmites da venda.


Art. 5º  Em caso de indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em parte, em razão da inidoneidade dos créditos ofertados, a proposta será desclassificada, podendo ser aplicadas outras penalidades previstas em edital.


Art. 6º  Em caso de indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em parte, por motivo diverso do previsto no Art. 5º, o Município de Sorocaba notificará o adquirente para substituição total ou parcial dos créditos ou realização do pagamento por outra modalidade admitida, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.


§ 1º  A partir da notificação do resultado da análise, o prazo para pagamento volta a correr normalmente, podendo ser novamente suspenso, por uma única vez, para análise de documentação relativa a outros créditos ofertados em substituição.


§ 2º  Caso seja indeferida a utilização dos créditos ofertados em substituição na forma do caput, o município notificará o adquirente a realizar o pagamento do valor dos créditos indeferidos em moeda corrente, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.


Art. 7º  O comprador poderá requerer a substituição do pagamento por meio de oferta de créditos, no todo ou em parte, por pagamento em moeda corrente, respeitados os prazos máximos estabelecidos em edital.


Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 21 de novembro de 2023, 369º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES

Secretário Jurídico

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 23.11.2023.