Estabelece regras e procedimentos necessários para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade do Município de Sorocaba, na forma prevista no inciso II, § 11, Art. 100, da Constituição Federal.

Promulgação: 21/11/2023
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 27.627/2023

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que “estabelece regras e procedimentos necessários para a oferta de créditos para compra de imóveis públicos de propriedade do Município de Sorocaba, na forma prevista no inciso II, § 11, artigo 100, da Constituição Federal”.

O presente Projeto de Lei tem por escopo fazer cumprir o disposto no inciso II, § 11, artigo 100, da Constituição Federal, regulamentando a compra de imóveis do Município por meio de créditos reconhecidos pela Justiça, como é o caso dos precatórios.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a oferta desse tipo de crédito já estava prevista para a compra desses imóveis públicos (inciso II, § 11, artigo 100, da Constituição Federal), entretanto, há exigência de Lei especifica que autorize a aplicação no Município.

Art. 100.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: […]

II – compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

A partir de então, os editais de venda publicados pelo Município de Sorocaba deverão especificar os requisitos e procedimentos para a aquisição de tais imóveis, oportunizando ao credor a negociação de seu precatório o que traz benefício mútuo, uma vez que o credor pode antecipar seu recebimento através de imóveis colocados à venda e o Município pode honrar seus precatórios com imóveis cuja finalidade tenha se perdido.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.