Dispõe sobre a instituição do Programa Maria da Penha vai à Escola e a Campanha Agosto Lilás a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto em Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 17/05/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Educação;  Campanhas/Divulgação

LEI Nº 12.301, DE 17 DE MAIO DE 2021.


Dispõe sobre a instituição do Programa Maria da Penha vai à Escola e a Campanha Agosto Lilás a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto em Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 148/2020 – autoria da Vereadora FERNANDA SCHLIC GARCIA.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o “Programa Maria da Penha vai à Escola” e a Campanha Agosto Lilás, a ser realizada, anualmente, durante o mês de agosto.


Parágrafo único. A Campanha Agosto Lilás será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município.


Art. 2º A Campanha tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher e divulgar a Lei Maria da Penha.


Art. 3º A Campanha prevê a realização, no âmbito do Município de Sorocaba, de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando à divulgação da Lei Maria da Penha, estendendo-se as atividades durante todo o mês de agosto, para o público em geral.


Art. 4º O “Programa Maria da Penha vai à Escola”, consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando alunos da rede municipal.


Parágrafo único. Mediante Termo de Cooperação as ações poderão ser estendidas às escolas privadas e às Instituições de Ensino Superior.


Art. 5º O Poder Executivo Municipal por meio do órgão competente poderá realizar as atividades previstas nos artigos 3º e 4º desta Lei, podendo fazê-las de forma articulada com os organismos municipais de políticas para mulheres, podendo firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.


Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 17 de maio de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

CLAYTON CESAR MARCIEL LUSTOSA

Secretário da Cidadania

MÁRCIO BORTOLLI CARRARA

Secretário da Educação

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 18.05.2021.