Disciplina a propositura de leis de iniciativa popular instituída no art. 14, inciso III da Constituição Federal, art. 39 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba.

Promulgação: 05/04/2022
Tipo: Resolução
Classificação: Projetos de Lei/Tramitação/Arquivamento;  Regimento Interno/Alterações/Regulamentações

RESOLUÇÃO Nº 504, DE 5 DE ABRIL DE 2022.


Disciplina a propositura de leis de iniciativa popular instituída no art. 14, inciso III da Constituição Federal, art. 39 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e art. 91 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba.


PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12/2021, DO EDIL PÉRICLES RÉGIS MENDONÇA DE LIMA


A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º A iniciativa popular de leis, estabelecida art. 14, inciso III da Constituição Federal, no art. 39 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e no art. 91 do Regimento interno, poderá ser exercida pelo eleitorado mediante apresentação de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Sorocaba, nos termos desta Resolução.


Parágrafo único. A tramitação obedecerá às regras gerais relativas ao processo legislativo apresentado por Vereador que não colida com o regime especial disciplinado nesta Resolução.


Art. 2º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um único assunto e não poderá versar sobre matéria:


I - constitucionalmente reservada a outro Poder ou ao Ministério Público;


II - evidentemente inconstitucional;


III - alheia à competência legislativa do Município.


Art. 3º Para recebimento do projeto de lei de iniciativa popular a Câmara Municipal de Sorocaba observará:


I - minuta do projeto de lei instruído com justificativa;


II - lista de subscritores, nos termos do Art. 4º;


III - indicação do nome de um ou mais Vereadores, nos termos do Art. 6º;


IV - certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município.


Parágrafo único. A Câmara Municipal de Sorocaba providenciará a configuração dos sistemas informatizados existentes para viabilizar o protocolo.


Art. 4º A subscrição do projeto de lei de iniciativa popular pelos eleitores poderá ser feita da seguinte forma:


I - eletronicamente, através de aplicativos disponíveis para download ou por sistema próprio da Câmara Municipal de Sorocaba;


II – fisicamente, devendo todas as folhas estarem rubricadas pelo primeiro subscritor.


Parágrafo único. Em qualquer um dos casos as subscrições deverão estar organizadas em listas, contendo os dados dos eleitores subscritores, a menção expressa do nome do projeto de lei de iniciativa popular, a data de início das adesões e o total de eleitores subscritores em cada lista.


Art. 5º Cada subscrição deverá conter os seguintes dados do subscritor:


I - nome completo;


II - nome da mãe;


III - número do título de eleitor, da zonal e seção eleitoral;


IV - endereço residencial;


V - contato de e-mail ou telefone.


§ 1º Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do primeiro subscritor.


§ 2º É proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do eleitor.


§ 3º A violação das regras estabelecidas nesta resolução e na Lei Geral de Proteção de Dados sujeitará os responsáveis a sanções administrativas, cíveis e criminais.


Art. 6º A Câmara Municipal de Sorocaba é responsável por conferir a correspondência dos nomes e dados informados pelos signatários com a base de dados atualizada da Justiça Eleitoral antes de ser apresentada em plenário.


Parágrafo único. Preferencialmente a conferência deverá ser feita de forma eletrônica através do cruzamento de dados apresentados na propositura com os constantes da Justiça eleitoral, eliminando-se da totalização as inconsistências verificadas.


Art. 7º Caberá ao primeiro subscritor indicar o nome de um ou mais Vereadores para exercer, na tramitação, os poderes e prerrogativas regimentais conferidos pelo Regimento Interno aos autores de proposição.


Parágrafo único. É defeso ao(s) Vereador(es) indicados alterar substancialmente o projeto de lei de iniciativa popular, sob pena de ser revogada a indicação pelo primeiro subscritor e tornar-se sem efeito o ato praticado.


Art. 8º O projeto de lei de iniciativa popular terá preferência para apreciação sobre qualquer outro item da pauta da sessão, com exceção dos que tenham prazo constitucional determinado.


Art. 9º. A Câmara Municipal de Sorocaba dará ampla publicidade desta Resolução em seus canais de comunicação, informando ao eleitorado todas as etapas e exigências para elaboração de projetos de lei de iniciativa popular.


Art. 10. As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, 5 de abril de 2022.


GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

MARCIA PEGORELLI ANTUNES

Secretária Legislativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 05.04.2022