Estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências.

Promulgação: 30/05/2012
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 3 de abril de 2012.

SEJ-DCDAO-PL-EX-030/2012.

(Processo nº 18.614/2002)

 

Senhor Presidente:

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que estabelece normas para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, e dá outras providências.

Através da Lei nº 6.700, de 2 de Outubro de 2002, foram estabelecidas normas, sem prejuízo daquelas federais e estaduais, para a edificação, relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo.

Decorridos quase 10 anos da publicação da Lei nº 6.700/2002, a realidade atual do Município de Sorocaba é bem diversa a daquela época.  Estima-se que, nos últimos nove anos, a frota de veículos automotores de Sorocaba triplicou, o que, consequentemente, demanda a  ampliação desse tipo atividade na cidade e, para tanto, necessária à revisão da Lei para adequá-la aos dias atuais. 

Assim, inicialmente entendemos desnecessária a emissão de licença por parte do Município, para a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação, de postos revendedores de combustíveis, motivo pelo qual, encaminhamos Projeto de Lei a essa Colenda Câmara, visando à revogação da Lei nº 6.700, de 2 de Outubro de 2002.

Posteriormente, após melhor avaliação de nossos setores competentes, optamos por solicitar a retirada do Projeto para estudos, que concluíram pela apresentação do Projeto que ora encaminhamos à apreciação e deliberação de Vossas Excelências, que visa adaptar a legislação local à estadual e federal, levando em consideração, ainda, as necessidades da população.

Ora, nos termos das Resoluções nº 237 de 29/11/2000 e nº 319 de 04/12/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA a localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação, de postos revendedores de combustíveis passaram a depender de prévio licenciamento de órgão ambiental competente, atribuições que, no Estado de São Paulo, ficaram a cargo da CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Nos termos do Projeto ora apresentado, para que ocorra a autorização para a relocação, instalação, implantação e funcionamento de postos revendedores de combustíveis pela Municipalidade, os mesmos já devem:

1. estar previamente licenciados junto ao órgão ambiental competente que, em Sorocaba é a Agência Ambiental de Sorocaba, criada pela CETESB após a fusão com o do DPRN; possuir declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região;

2. possuir declaração do Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços e Combustíveis Derivados de Petróleo de Sorocaba e Região de que as contratações dos funcionários serão efetuadas de acordo com as convenções coletivas da categoria e,

3. apresentar laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, nos termos da Instrução Técnica nº 25/2011, atualizada pela Portaria nº CCB003/600/2011, publicada em Diário Oficial do Estado, nº 194, de 12 de Outubro de 2011, do Corpo de Bombeiros da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA, que disciplinando a questão da segurança contra incêndio para líquidos combustíveis e inflamáveis, na sua parte 2 - Armazenamento em tanques estacionários, no item 8 que disciplina a instalação de tanques subterrâneos e item 9 que disciplina a instalação de postos de abastecimentos e serviços, de acordo com as situações ali estabelecidas, prevê distâncias mínimas de 1,5 metros, 7,5 metros, 15 metros ou 30 metros do tanque de armazenamento de combustíveis em relação ao limite de propriedade, sobre a qual possa haver uma edificação. 

Por outro lado, no que diz respeito à localização e construção, o Plano Diretor de Sorocaba, aprovado pela Lei Municipal nº 8.181/2007, regulamentou a instalação de postos combustíveis e inflamáveis para veículos automotores levando em consideração o seu porte, classificando-os como PGTP – Polo Gerador de Tráfego Pesado ou CSI – Comércio, Serviços e Indústrias de Pequeno Porte. A diferença entre essas classificações se dá pelo número de bombas diesel para abastecimento de caminhões, a serem instaladas: até duas bombas classifica-se como CSI, acima de duas PGTP.

Assim, os postos classificados como PGTP somente poderão se instalar nos grandes corredores e nas zonas industrial e rural; os demais postos podem praticamente se instalar na cidade toda, exceto nos bairros predominantemente residenciais.

Quanto ao funcionamento dos postos combustíveis e inflamáveis para veículos automotores, a Agência Nacional de Petróleo – ANP, através da sua Portaria nº 116 de 05/07/2000, em seu Art. 4º, prevê para o seu registro como revendedor varejista junto àquela Agência, a apresentação de cópia de documento que possa comprovar sua regularidade de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal.  Tal documento é expedido a partir da constatação pelos órgãos internos da Municipalidade que a construção atende as posturas do Código de Obras, previstas em Capítulo III – das Edificações para fins especiais, Seção XIX – Postos de serviços e abastecimentos de veículos, conforme Lei Municipal nº 1.437/66 e suas complementares. 

Dessa forma, entendemos que o Projeto ora apresentado, além de estar adaptado à realidade atual de nosso Município, atende a todas as exigências para construção e funcionamento dos postos revendedores e de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis, lava-rápidos e postos de troca de óleo, estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipal que regem a matéria, bem como no Plano Diretor de Sorocaba quanto à localização, motivo pelo qual, esperamos contar com o apoio desse Legislativo para a sua transformação em Lei. 

Justificada que se encontra a presente propositura, solicitamos que a sua apreciação se dê em regime de urgência, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, reiterando a Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente.

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

Ao

Exmo. Sr.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA – SP

PL Postos de Gasolina.