Altera a redação do art. 3º da Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009, que criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA, revoga expressamente a Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009 e dá outras providências.

Promulgação: 18/09/2013
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 7 de agosto de 2013.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 57/2013

PA nº 14.356/1984

 

Senhor Presidente:

 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração da redação do Art. 3º da Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009, revoga expressamente a Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009 e dá outras providências.

 

A Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009, com alterações determinadas pela Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009, criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA e assim como este, na cidade, são inúmeros os Conselhos cujas respectivas leis de criação preveem a participação de representantes do Poder Legislativo. No entanto, tais Conselhos possuem caráter consultivo, deliberativo ou de assessoramento, e, geralmente estão vinculados ou subordinados a alguma secretaria municipal, quando não ao próprio Chefe do Poder Executivo.

 

Dispõe o Art. 3º da citada Lei:

 

“Art. 3º O COMDEMA será composto por 24 (vinte e quatro) membros:

 

I - 12 (doze) representantes do Poder Público, sendo:

a) 06 (seis) do Executivo Municipal;

b) 01 (um) do Legislativo Municipal;

c) 03 (três) do Poder Público Estadual;

d) 02 (dois) do Poder Público Federal.

 

II – 12 (doze) representantes dos segmentos civis de Sorocaba, sendo:

a) 02 (dois) de ensino superior;

b) 02 (dois) de ensino médio;

c) 02 (dois) de ONG`s ambientalistas;

d) 01 (um) de associação civil com previsão estatutária na área de meio ambiente;

e) 03 (três) de Conselhos de Classe e Associações Profissionais;

f) 02 (dois) de sindicatos de trabalhadores.

 

A Constituição Federal, no Art. 2º estabelece:

 

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

 

Por outro lado, o Art. 31 da citada Carta Magna expressa:

 

“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle, externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei."

 

Trata-se da consagração do princípio da separação de Poderes do Estado, que condiciona não só a organização da União, como também de Estados e Municípios.         

 

A Constituição Estadual também determina:

 

“Art. 5º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

§ 1º É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

 

§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição”.

 

Idêntico teor é o da Lei Orgânica do Município, a saber:

 

“Art. 6º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

 

Parágrafo único. É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.

 

É decorrência da separação de Poderes que nenhum cidadão pode, ao mesmo tempo, exercer funções no Poder Legislativo e no Poder Executivo, salvo expressa autorização constitucional em contrário. E isto pela óbvia razão de que a separação de Poderes só pode funcionar onde haja independência funcional, como adequadamente estabelece o mencionado Art. 2º da Carta Magna.

 

Dentre as atribuições dos vários conselhos municipais tem-se: a proposição, implementação, execução e acompanhamento de políticas públicas, elaboração de propostas executivas, propositura ou viabilização de diretrizes, acompanhamento da execução de programas e planos de desenvolvimento, assessoramento do Poder Executivo, estudos e definição de procedimentos administrativos, análise de planos, programas e projetos ao desenvolvimento do município, dentre outras.

 

Especificamente em relação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA, a Lei nº 8.856, de 27 de agosto de 2009, que o criou (alterada pela Lei nº 8.896, de 8 de setembro de 2009) conferiu caráter deliberativo ao mesmo, com a finalidade de assessorar o Município em questões relativas ao meio ambiente, subordinado ao Executivo (Artigo 1º e seu Parágrafo Único). Dele são atribuições: colaboração nos planos e programas de expansão  e  de  desenvolvimento municipal; estudos, definição e proposição de normas e procedimentos visando a proteção ambiental; promoção e colaboração na execução de programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais; fornecimento de subsídios técnicos para esclarecimentos relativos ao desenvolvimento do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade; colaboração em campanhas educacionais e de conscientização relativas às questões ambientais e na formação de um acervo de documentos relativo às questões ambientais em local de livre acesso ao público; fomentação de intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais de pesquisas e atividades ligadas à defesa e à preservação do meio ambiente; promoção à participação da sociedade civil no processo de discussão e definição de Políticas Públicas Ambientais em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município; auxílio à SEMA – Secretaria do Meio Ambiente, na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente à luz do conceito de desenvolvimento sustentável em consonância com as definições da Agenda 21 e oferecimento de contribuições para o seu aperfeiçoamento; proposição e deliberação de diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do município em especial dos recursos naturais; análise e pronunciamento em projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no município e oferecimento de contribuições para o seu aperfeiçoamento; análise dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional; deliberação sobre o licenciamento ambiental, de competência municipal, de empreendimentos com potencial de comprometer significativamente a qualidade ambiental.

 

Observa-se, portanto, que os Conselhos Municipais são órgãos que compõem e integram o Poder Executivo, e destinam-se a auxiliá-lo na elaboração e controle da execução das políticas no Município. Se o Conselho for deliberativo, como neste caso, compete a ele definir essas políticas, ou seja, conduzir o governo em seu campo de atuação. Nesse sentido, o autor José Afonso da Silva ensina “os conselhos são organismos públicos destinados a assessoramento de alto nível e de orientação, e até deliberação, em determinado campo de atuação governamental” (em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, página 555).

 

Segundo Hely Lopes Meirelles, “a Prefeitura não pode legislar, assim como a Câmara de Vereadores não pode administrar. (...) Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (artigo 2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. Prossegue ensinando que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (Constituição Federal, artigo 2º combinado com o artigo 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário”. (em “Direito Municipal Brasileiro”, 15ª edição, São Paulo, editora Malheiros, 2006, páginas 708 e 712).

 

Além do mais, à vista do teor do Inciso X do Artigo 34 da Lei Orgânica do Município, mostra-se inconciliável a participação de vereador em qualquer conselho municipal, na medida em que a fiscalização e controle dos atos do Poder Excetivo a eles competem, direta e originariamente, como se vê abaixo:

 

“Art. 34 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

...

 

X – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração direta e fundacional”.

 

O já citado autor Hely Lopes Meirelles, ensina a respeito do assunto: “quanto às atividades executivas do Município, o vereador está impedido de realizá-las ou de participar de sua realização, porque como membro do legislativo local, não pode interferir diretamente em assuntos administrativos da alçada do Prefeito. Prática absolutamente inconstitucional é a designação de vereadores para integrar bancas de concursos, comissões de julgamento em licitação, grupos de trabalho da prefeitura e outras atividades tipicamente executivas”. (em “Direito Municipal Brasileiro”, 15ª edição, São Paulo, editora Malheiros, 2006, página 621).

 

Com efeito, a vedação da participação de Vereadores, na qualidade de representantes do Poder Legislativo em Conselhos Municipais decorre de preceito constitucional que estabelece a independência e harmonia dos Poderes e o controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. Assim sendo, pode-se afirmar, sem riscos de contestação séria, que os Municípios hão de observar rigorosamente a separação entre os Poderes Municipais.

 

Diante da clareza da regra constitucional, é forçoso reconhecer que um vereador municipal não pode exercer função em Conselho  integrante  da  estrutura do Poder Executivo mesmo sem qualquer remuneração, razão pela qual, há necessidade de alterar-se a redação do Artigo 3º da Lei nº 8.856, de 27 de Agosto de 2009 e revogar expressamente a Lei nº 8.896, de 8 de Setembro de 2009, que anteriormente havia alterado tal Artigo.

 

Dessa forma, estando justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.