Dispõe sobre a jornada de trabalho do auxiliar de educação, regente maternal e agente infantil e dá outras providências.

Promulgação: 15/04/2014
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 13 de fevereiro de 2014.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX- 021/2014

Processo nº 33.866/2013

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

 

A proposta de Projeto de Lei que ora é reapresentada altera a jornada de trabalho do cargo de Auxiliar de Educação, do Regente Maternal e do Agente Infantil da rede de Ensino Municipal que desempenham suas funções em atividades com criança.

 

Tornou-se imperiosa a reapresentação da presente proposta de Projeto de Lei, tendo em vista que o projeto original encaminhado anteriormente previa apenas a alteração de jornada para o cargo de Auxiliar de Educação e não para os cargos de Regente Maternal e Agente Infantil.

 

A inclusão das emendas legislativas, muito embora em harmonia com o escopo da proposta do Projeto de Lei de autoria do Executivo, poderiam instar eventual vício de iniciativa, com a extensão da redução de jornada para os demais cargos não previstos na proposta inicial.

 

A importância da elaboração desta proposta de Projeto de Lei leva em consideração, exclusivamente, as condições especiais nas quais se desenvolvem as atividades com criança nas unidades de ensino municipal, reconhecendo ao Auxiliar de Educação, ao Regente Maternal e ao Agente Infantil o direito a jornada de trabalho reduzida para este fim.

 

Como regra geral, a Constituição Federal fixou no artigo 7°, inciso XIII, a duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, entretanto a atividade desempenhada com crianças exige muito mais do servidor público, levando-o mais rapidamente a fadiga pelo desgaste físico e psicológico, comprometendo sua saúde e a qualidade do atendimento educacional nas escolas.

 

Por fim, a proposta apresentada demonstra o compromisso com a valorização dos profissionais que trabalham diretamente com criança na Rede de Ensino Municipal, vinculado à promoção de ações educativas com vistas ao desenvolvimento integral na educação infantil.

 

Diante do exposto, certos de que os nobres Edis saberão reconhecer o grau de importância e prioridade desta matéria, e contando com o apoio desse Egrégio Poder Legislativo, reapresenta a proposta de Projeto de Lei em tela para análise e apreciação.