Institui a prática do voluntariado como critério de desempate em concurso de provas em Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 31/07/2017
Tipo: Lei Ordinária
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Justificativa:

Sob o conceito de cidadania participativa no futuro servidor público a presente proposta visa estimular a prática do voluntariado na sociedade.

Encontramos a ideia na cidade mineira Estrela do Sul através da sugestão do Conselho de Defesa Social local (CODESUL), para estabelecer em lei medidas como a prestação de serviço voluntário como título ou critério de desempate em concursos públicos.

Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do serviço e do trabalho. O voluntário desempenha serviços relevantes para a comunidade e para si mesmo.

Suprindo algumas carências existentes na sociedade que não são de alcance de ações governamentais, é feito sem recebimento de qualquer remuneração ou lucro.

O reconhecimento daqueles atingidos pela sua ação é a única retribuição que o voluntário afere o que acaba por tornar-se uma espécie de serviço público.

A utilização da idade e experiência profissional como critérios de desempate é benéfica e vai de encontro do princípio administrativo da eficiência, mas o mérito cívico que este projeto de lei aborda proporciona novos reflexos na conduta social dos aspirantes a um cargo público.

Por esta justificativa, conto com Meus Pares para a aprovação do presente projeto.