Institui a obrigatoriedade do Poder Legislativo e Executivo divulgar despesas com condenações trabalhistas e previdenciárias.

Promulgação: 27/11/2017
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:

Aperfeiçoar o uso do dinheiro público é um desafio para qualquer sociedade que busque o desenvolvimento social e econômico. Não se tem atualmente como mensurar o tamanho do prejuízo aos cofres públicos decorrente de condenações contra o poder público na justiça do trabalho.

Fazer esse levantamento por particulares é impossível, pois a justiça do trabalho assegura o sigilo das reclamatórias trabalhistas tornando inacessíveis os dados dos respectivos processos.

Apesar do Poder Público ter o dever de ajuizar ações de regresso também não se tem notícia de quantas ações foram ajuizadas e quanto o Poder Público conseguiu recuperar do prejuízo.

Ter conhecimento e divulgar o valor empenhando para arcar com condenações na Justiça do Trabalho é o primeiro passo para otimizar o uso de recursos públicos com terceirização de serviços, permitindo que qualquer cidadão possa auferir a eficiência das referidas contratações.

A Lei de Acesso à Informação já permite que qualquer pessoa tenha acesso a essas informações, no entanto, o presente projeto visa desburocratizar esse acesso. No mundo contemporâneo da era digital não tem sentido exigir que a pessoa tenha que se deslocar até a sede do órgão público para obter uma informação que poderá ser divulgada abertamente na internet.

O princípio da publicidade tem previsão no art. 37 da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...):”.

Celso Antônio Bandeira de Melo, respeitável jurista preleciona que:

“8º) Princípio da publicidade

23. Consagra nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultando aos administrados dos assuntos que a todos interessa (..).

Tal princípio está previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações especificas do direito à informação sobre os assuntos públicos (...)”.

Na esfera administrativa o sigilo só se admite, a teor do art. 5º, inciso XXXIII, quando “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”. 

O princípio da publicidade impõe à administração o dever de plena transparência em seus comportamentos; e tal princípio está também contemplado no direito fundamental à informação.

O direito à informação está incluído nos direitos fundamentais de segunda dimensão, denominados de direitos sociais, econômicos e culturais. Esses direitos impõem ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) uma operação prestacional, voltada para a satisfação das carências da coletividade.

Na Constituição Federal tal direito é garantido em diversos artigos como nos incisos XIV e XXXIII do art. 5°, inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216.

Cabe, ainda salientar que o presente projeto não importa em despesa, pois a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) já obrigou o Poder Público em todas as esferas e todos os poderes a criar portais da transparência para dar acesso às despesas realizadas com condenações na justiça do trabalho. Portanto, o presente projeto apenas exige que se divulgue na internet, por meio de uma ferramenta que já existe, informações que estão ao alcance de qualquer pessoa, mas de forma mais burocratizada.

Por fim, a respeito da competência legislativa a respeito da matéria traz-se ementa de parecer do MPSP em caso ADIN proposta tendo como objeto lei Municipal de Presidente Bernardes/SP n° 2.106/10 de iniciativa parlamentar:

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.106 DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES. CRIAÇÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE. 1. Reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo que não se presume por ser direito estrito, exigindo explícita previsão normativa sobre o assunto. 2. Lei disciplinadora da transparência de atos administrativos, aprimorando a publicidade estatal, independe de reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, visto que não versa sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública. 3. Inexistência da criação de novo encargo sem cobertura financeira. 4. Improcedência da ação.

Assim, conclamo os colegas à aprovação da presente preposição.