Institui o “Domicílio Eletrônico do Cidadão” – DEC revoga expressamente o art. 7º da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

Promulgação: 06/12/2017
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 06 de julho de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 062/2017

Processo nº 7.210/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que institui o “Domicílio Eletrônico do Cidadão” – DEC, revoga o artigo 7º da Lei nº 11.730, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

Primeiramente, cumpre informar que a Secretaria Municipal da Fazenda realiza internamente boa parte dos seus atos e, devido ao fato dessa mobilização não envolver diretamente os contribuintes e depender apenas dos servidores, isso ocorre de forma tranquila e célere. Porém, existe a outra parte dos atos que envolvem a participação de terceiros, isto é, pessoas estranhas às rotinas daquela Secretaria, que estão localizadas fora das dependências do Paço Municipal, mas que precisam ser deles comunicadas.

Nos termos da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, essa comunicação pode se dar de três formas distintas: pessoalmente, via postal ou por edital. A comunicação pessoal é a mais eficiente e também a mais dispendiosa, pois para isso são necessários recursos como veículo, combustível e servidor. Levando-se em consideração que 15 (quinze) veículos adquiridos em 2008 para uso da Área de Administração Tributária, por estrita necessidade, foram direcionados para outras Secretarias, hoje os auditores fiscais realizam diligências utilizando veículos particulares. O custo da disponibilidade desses veículos atingiria o valor de R$ 180.000,00 ao ano se a Administração Pública decidisse contratar empresas especializadas em locação desse tipo de bem. A comunicação via postal exige menos recursos no preço global, que a pessoal, apesar dos altos preços praticados pelos Correios, mas, em contrapartida, oferece menos certeza de sua realização e isso se dá pelo fato de envolver variáveis que podem comprometer o seu sucesso, como cadastro desatualizado, serviço postal demorado ou ineficiente. Em pesquisa de valores dispendidos anualmente para esse tipo de comunicação chegou-se ao montante de R$ 692.296,36 no ano de 2 016. Porém, a Administração deve se submeter às regras da contratada e isto significa não ter controle sobre os preços praticados pela prestadora, razão pela qual, a mesma quantidade de serviços custaria R$ 865.543,56 para os cofres públicos em 2017. Na comunicação por edital os atos são publicados através do Diário Oficial do Município – DOM. Esta, apesar de ser igualmente válida, deve ser a última forma utilizada, pois o número de contribuintes que acessam esse tipo de informação é inexpressível. Deve ser ressaltado que até outubro de 2016 a tiragem mensal era de 10.000 exemplares e os valores anualmente gastos eram R$ 575.744,00 de impressão e R$ 45.200,00 com distribuição, perfazendo o total de R$ 620.944,00 e foram reduzidos pela metade por contenção de despesas.

Comprova-se dessa forma que o custo da comunicação entre o Fisco Municipal e contribuintes tem se tornado consideravelmente elevado e extremamente dispendioso para o Município. Por outro lado, os resultados obtidos ficam muito aquém do esperado e o principal motivo pode ser atribuído à falta de evolução desse processo. Isto porque, os canais de comunicação utilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda continuam sendo os mesmo dos últimos vinte anos e isso, além de causar desperdício de tempo e dinheiro, ainda promove o retrocesso da tão defendida eficiência fiscal.

Com o avanço da tecnologia, em um mundo globalizado, é necessário contar com outros meios de comunicação, que sejam mais rápidos, seguros, eficientes e que promovam a integração contribuinte-fisco a custos consideravelmente reduzidos. Foi nesse sentido que a Administração Fazendária do Município adquiriu para seu sistema tributário o módulo chamado Domicílio Eletrônico do Cidadão – DEC.

O DEC é uma ferramenta que visa ampliar a comunicação entre o Fisco e a Sociedade. É uma espécie de caixa postal para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o contribuinte. Com o DEC, o contribuinte irá receber avisos e notificações de forma eletrônica, tornando facultativas as formas tradicionais de comunicação e baixando os custos para a Prefeitura. Quando o contribuinte faz adesão ao Domicílio Eletrônico do Cidadão – DEC, ganha uma ferramenta que dá celeridade e transparência à Administração Tributária. Com a caixa de mensagens a SEFAZ comunica atos administrativos, envia notificações, intimações e avisos de cobrança, e até disponibiliza downloads de documentos fiscais. O sistema a ser instituído por esta Lei será acessado mediante credenciamento junto à SEFAZ, feito no Portal de Serviços da Secretaria da Fazenda do Município da internet. Com isso, haverá transparência nas ações, com menor custo e maior qualidade dos serviços prestados, eficiência e segurança jurídica. Os contribuintes perceberão as vantagens logo no início do programa, pois o DEC permitirá que obtenham e encaminhem informações sobre ciência em processos administrativos, notificações, autos de infração, decisões administrativas sem que para isso tenham que se deslocar à SEFAZ. Esta, por sua vez, também através do DEC terá muitas vantagens e um significativo aumento da economicidade, eficiência e celeridade, pois, além de reduzir os altos custos de postagens com os Correios, ele praticamente anulará os problemas de incerteza nas entregas de correspondências, sem contar que a disponibilização para leitura pelo contribuinte se dá imediatamente após o seu envio. Importante lembrar ainda que a Administração Pública poderá ampliar os benefícios do DEC proporcionando também a comunicação entre contribuinte e outras Secretarias e Entidades ou Órgãos da Administração Indireta.

Com a apresentação do presente Projeto de Lei pretendo também revogar o artigo 7º da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, posto que este Projeto contempla a mesma matéria do citado Artigo.

Em conclusão pode-se afirmar que a ferramenta que se pretende instituir através do presente Projeto de Lei proporcionará satisfatórios resultados para a Administração Pública e contribuintes e vislumbrando benefícios é que entendo estar o mesmo devidamente justificado, razão pela qual conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.