Institui o “Domicílio Eletrônico do Cidadão” – DEC revoga expressamente o art. 7º da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

Promulgação: 06/12/2017
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 11.621, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017

(Regulamentada pelo Decreto nº 23.992, de 24 de agosto de 2018)

 

Institui o “Domicílio Eletrônico do Cidadão” – DEC revoga expressamente o art. 7º da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 193/2017 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o “Domicílio Eletrônico do Cidadão” – DEC, que é a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda-SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

 

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Domicílio Eletrônico do Cidadão: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda do Município disponível na rede mundial de computadores;

 

II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

 

III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

 

IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize senha de acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, ou mediante a utilização de certificado digital, na seguinte conformidade:

 

a) o código de acesso ou senha de segurança, de responsabilidade exclusiva do usuário, será gerado através de credenciamento no endereço eletrônico http://fazenda.sorocaba.sp.gov.br/ e o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;

 

b) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

 

c) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;

 

VI – código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.

 

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei e regulamentada por Decreto Municipal.

 

§ 3º Através de Ato da Secretaria da Fazenda do Município serão definidos os contribuintes que poderão acessar o Domicílio Eletrônico de Cidadão através de senha e sem a necessidade de utilização do certificado digital. 

 

Art. 2º  A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

 

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais;

 

II – encaminhar notificações, intimações e avisos sobre mora e cobrança;

 

III – expedir avisos em geral.

 

§ 1º A comunicação eletrônica efetuada conforme prevista nesta Lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações no âmbito do Programa Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

 

§ 2º A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

 

Art. 3º  O credenciamento no DEC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, não se credenciarem no DEC.

 

§ 2º O credenciamento no DEC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por Edital publicado no Jornal Município de Sorocaba.

 

§ 3º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário, após o prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.

 

Art. 4º  Uma vez realizado o credenciamento no DEC, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC dispensando-se a necessidade da sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

 

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

 

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

 

Art. 5º  Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no DEC, regulamentada através de Decreto.

 

Art. 6º  Fica expressamente revogado o art. 7º da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.12.2017