Altera a redação da alínea “c”, do inciso I, do art. 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, e dá outras providências. (Programa de Incentivos para o Desenvolvimento da Economia Solidária, Turística e Tecnológica de Sorocaba)

Promulgação: 14/09/2011
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, de agosto de 2011.

 

SEJ-DCAO-PL-EX-          /2011.

(Processo nº 19.853/2011)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação da alínea “c”, do inciso I, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, e dá outras providências.

 

No início do mês de agosto deste exercício, encaminhamos a essa R. Casa de Leis, Projeto de Lei dispondo sobre alterações específicas envolvendo matéria tributária, dentre elas alterando a redação do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, o qual, após aprovado, transformou-se na Lei nº 9.695, de 17 de agosto de 2011.

 

No entanto, ao alterarmos a redação da alínea “c”, do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 2011, equivocadamente, fizemos constar que os serviços de saúde, assistência médica e congêneres, quando prestados por contribuinte credenciado “pelo” Município  ao Sistema Único de Saúde – SUS, exclusive os itens 4.22 e 4.23 da lista anexa.

 

Ocorre que o credenciamento de tais contribuintes junto ao Sistema Único de Saúde – SUS, não é feito exclusivamente pelo Município, mas também pelas demais esferas do Poder Executivo – Estado e União, dependendo da gestão a que está submetido o prestador. Assim, se a gestão do serviço for municipal, caberá ao Município, se estadual, ao Estado e se federal, à União.

 

Dessa forma justificada a necessidade do envio deste Projeto de Lei a essa R. Casa, visando retificar a redação da referida alínea “c” do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.994, de 11 de novembro de 1995, para que não restem dúvidas quanto à competência para realizar o credenciamento junto ao Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Certos de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação do Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Altera Lei 9695.