Acresce dispositivo na Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015 e dá outras providências. (concessão de auxílio moradia emergencial para desabrigados)

Promulgação: 05/10/2020
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 47/2020

Processo nº 35.190/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Versa o presente Projeto de Lei sobre acréscimo de dispositivo no texto da Lei nº 11.210, de 5 de novembro de 2015.

Mencionada lei, de evidente relevância social, tratou de regulamentar no Município, benefício eventual denominado Auxílio Moradia Emergencial Para Desabrigados.

Os Benefícios Eventuais são previstos pela Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e oferecidos pelos municípios e Distrito Federal aos cidadãos e às suas famílias que não têm condições de arcar por conta própria com o enfrentamento de situações adversas ou que fragilizem a manutenção do cidadão e sua família.

Dentre as situações pelas quais se compreende como adequado o emprego de concessão de benefícios do gênero destacam-se as reconhecidas como de vulnerabilidade temporária, para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa e/ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência e as decorrentes de calamidade pública, para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia das pessoas e famílias atingidas.

O auxílio, portanto, será sempre eventual, transitório, ou seja, destinado ao apoio de um indivíduo ou de uma família por tempo necessário a retirada das mesmas da situação de vulnerabilidade em que se encontram.

O período previsto no texto original da lei é, portanto, razoável, eis que o período de 6 (seis) meses prorrogável por até mais duas vezes pelo mesmo tempo é, em regra, suficiente para que a referida situação transitória encontre desfecho positivo. No entanto, deixou de prever o legislador situações agravadas pelo curso de estado de calamidade e em que se justifique não só a necessidade de se garantir moradia aos beneficiários assistidos pelo auxílio em questão em época atípica, mas, sobretudo, que reconheça o fato de a decretação de calamidade pública interromper o trabalho de recomposição da autonomia dessa família, que fatalmente passa a enfrentar dificuldades decorrentes do próprio evento que deu origem a situação de calamidade.

E é justamente essa a situação enfrentada por dezenas de famílias que perceberão o término de tais benefícios no curso do presente semestre. Nos casos em que tenham sido afetadas pela pandemia, a ponto de terem visto interrompidas suas buscas por recolocação profissional ou quaisquer outras circunstâncias que tenham impedido ou dificultado a recomposição de suas rendas familiares e, por consequência, de sua própria autonomia, parece-nos justa a excepcionalíssima prorrogação do mencionado benefício.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.