Institui a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.

Promulgação: 21/10/2020
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que institui a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo.

O Plano de Metas é um instrumento de planejamento e gestão que auxilia as prefeituras a definir as prioridades e ações estratégias do governo ao longo dos quatro anos de mandato. Trata-se de um documento que consolida as propostas de campanha e apresenta os principais compromissos da administração municipal, com a oferta e melhoria de equipamentos e serviços oferecidos à população, considerando como critérios básicos a promoção do desenvolvimento sustentável, a inclusão social, o respeito aos direitos humanos, a igualdade de gênero e o respeito ao meio ambiente.

O Plano de Metas também promove a participação, a transparência e a ampla corresponsabilização social em relação às políticas públicas definidas. Sua elaboração pelo Poder Executivo Municipal significa, antes de tudo, investir no aperfeiçoamento da administração pública, na modernização democrática e na busca pela eficiência e qualidade dos serviços prestados à população.

Nesse sentido, o plano traz benefícios e economias importantes para a administração pública. Ele contribui para a boa execução orçamentária, proporcionando maior previsibilidade, supressão de desperdícios e ganhos de produtividade. Isso permite ampliar o potencial de realização da gestão, o que, em última instância, pode resultar em reconhecimento público.

Em termos de gestão, o Plano de Metas pode dar uma contribuição importante para a elaboração do planejamento municipal, uma vez que reúne as prioridades das diferentes áreas da esfera pública e traz um olhar mais abrangente sobre a cidade. Para a sua elaboração, é importante considerar o cruzamento de informações e a análise conjunta das ferramentas de planejamento, como o Plano Diretor e o Plano Plurianual (PPA), das leis municipais (de uso e ocupação, leis orçamentárias, etc.) e dos planos setoriais existentes (Plano de Mobilidade Urbana, Plano de Habitação, Plano de Saúde, Plano de Mudanças Climáticas e Plano de Educação, entre outros).

Com um plano de metas bem executado, o Município pode aumentar a eficiência administrativa e apresentar propostas e ações em consonância com a realidade orçamentária. Também pode ampliar a inserção de representantes da sociedade civil como atores do processo, orientar o servidor público no exercício de seu trabalho e, principalmente, valorizar a continuidade de políticas públicas. Destaque-se ainda que o Plano de Metas permite ampliar a divulgação dos objetivos e ações do Executivo, uma vez que recebe grande cobertura da imprensa. Com isso, dá maior visibilidade às políticas públicas implementadas e, por consequência, à própria gestão.

Estabelecer metas claras, mensuráveis e compatíveis com a realidade exige, um amplo conhecimento dos fatores que influenciam o cotidiano de uma cidade. Pressupõe entender as relações sociais e econômicas entre os diversos atores locais, assim como contemplar os processos de participação social para acolher as demandas da população. Esses são aspectos essenciais para a elaboração de um bom Plano de Metas, um instrumento de planejamento e gestão que nasceu de uma iniciativa da sociedade civil organizada, em 2007, na cidade de São Paulo. A proposta virou Lei na capital paulista no ano seguinte e estabeleceu que todo prefeito eleito tem de apresentar o Plano de Metas no início da gestão. Atualmente, o Plano de Metas é uma obrigação legal do Executivo Municipal em mais de 50 (cinquenta) municípios brasileiros. 

Ao estabelecer objetivos concretos, ações estratégicas e previsões orçamentárias para os 4 (quatro) anos de mandato, o Plano de Metas preenche uma lacuna importante em termos de gestão e planejamento. Ele traz elementos complementares ao Plano Plurianual (PPA), estimula a integração de áreas técnicas e secretarias, serve de apoio a outros instrumentos urbanísticos e dá um sentido mais tangível para propostas muitas vezes generalistas ou imprecisas.

Um bom Plano de Metas não apresenta objetivos genéricos. Se a intenção for melhorar a educação, é preciso dizer, por exemplo, quantas vagas em creches serão abertas. Se a saúde for prioridade, é preciso quantificar e mostrar de que forma as filas de atendimento nos hospitais serão reduzidas. Moradia decente para a população? Quantas famílias devem ser beneficiadas? Como e com quais recursos? São respostas a esse tipo de pergunta que se espera do documento.

Outro ponto importante do Plano de Metas é a vinculação das propostas da campanha eleitoral a um programa efetivo de governo. Ou seja, é uma forma de comprometer os prefeitos com suas promessas e de estimular a elaboração de planos mais consistentes pelos candidatos ao Executivo Municipal.

Ao longo dos últimos 10 (dez) anos, esses e outros benefícios contribuíram para consolidar o Plano de Metas como um instrumento de gestão municipal e para fortalecer a administração pública em sua função mais elementar: oferecer bens e serviços de qualidade à população, de forma eficiente e transparente.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.