Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A, da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Promulgação: 29/03/2021
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX-10/2021 

Processo nº 8.005/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que trata da reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A, da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A, na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para regulamentar o Fundo.

De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Sorocaba, a qual substituirá as disposições constantes da Lei nº 8.228, de 20 de julho de 2007, que atualmente disciplina a matéria.

De acordo com o novo regramento federal, o CACS-FUNDEB deve ser constituído, dentre outros membros, por dois representantes de pais do alunado. Contudo, na alínea “e”, inciso I, artigo 6º, do presente Projeto de Lei foi acrescentado o termo “responsáveis”. Além disso, no Projeto de Lei, foram excluídas as representações de escola do campo e quilombola.  

Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021. Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.

Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, espera-se que a política de financiamento via FUNDEB seja capaz de assegurar a todos os estudantes - independentemente da etapa, modalidade, rede de ensino, tipo de escola ou território - condições básicas de qualidade para a realização do direito à educação, materializadas na elevação do investimento por aluno e na implementação do Custo Aluno-Qualidade (CAQ), como requisitos para valorização do magistério, a garantia de condições de acesso, permanência e qualidade dos processos de ensino-aprendizagem.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.