Dispõe sobre a obrigatoriedade de ampla divulgação da execução contratual de todos os contratos administrativos vigentes, e dá outras providências.

Promulgação: 30/09/2021
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA


Inicialmente, deve ser registrado que a publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração Pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal (art. 37, caput) e Constituição Estadual (art. 111).

Importante observar também que devido à conformação jurídica do Estado brasileiro, qual seja a de um Estado Democrático de Direito que adota a forma republicana, o pleno acesso dos cidadãos às informações relativas à coisa pública, bem como o direito destes de fiscalizar os negócios públicos, revestem-se da qualidade de direito fundamental. 

Neste contexto, a Constituição Federal cuidou de estabelecer no capítulo destinado à disciplina da Administração Pública em seu art. 37, § 1º que: 

"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos." 

Em termos praticamente iguais, dispôs a Constituição Estadual, em seu art. 115, § 1º. Verifica-se, então, que é imperiosa a divulgação pela Administração das informações de interesse público em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, contratos, leis, etc. Ainda a respaldar a propositura, tem-se o art. 5º, XXXIII, da Carta Magna, verbis: 

"Art. 5° [...] 

[...] 

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;" 

Vale destacar, a propósito do dispositivo constitucional acima mencionado, que foi o mesmo regulamentado pela Lei Federal nº 12.527/11, conhecida como "Lei de Acesso à Informação", devendo ser citadas as seguintes previsões constantes da referida lei pela pertinência que guardam com o pretendido pela propositura em análise: 

1) de acordo com o art. 2º, os procedimentos para assegurar o direito de acesso à informação devem se pautar, dentre outras, pelas diretrizes de divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (inciso II) e da utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (inciso III); e, 

2) de acordo com o art. 7º, inciso VI, o acesso à informação compreende, dentre outros, o direito de obter informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos.

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. (g.n.)

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei: (g.n.)

I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; (g.n.)


CAPÍTULO II

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO 

Art. 7º  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: (g.n.)


VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e (g.n.)


Art. 8º  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. 


§ 1º  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: 


IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; (g.n.)


§ 2º  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). (g.n.)


Somando-se a retro exposição, destaca-se que este projeto de lei, suplemente a Lei Federal de Regência, supraexposta, em conformidade com os ditames constitucionais, in verbis:

   

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;


Neste ponto, é oportuno registrar o posicionamento da doutrina acerca do princípio da publicidade e da participação dos cidadãos na gestão da coisa pública. O Prof. Adilson Abreu Dallari em parecer publicado na revista RDP nº 98, intitulado "A divulgação das atividades da Administração Pública" com muita propriedade aborda o tema:


"Ora, titular do interesse público é o povo, o corpo social, a sociedade civil, em seu conjunto ou segmentada em entidades intermediárias (associações, sindicatos, etc.) e até mesmo representada por um único indivíduo, como no caso da Ação Popular. Por isso mesmo a coletividade tem o direito elementar de saber o que se passa na Administração Pública, e esta tem o correspondente dever de ser permeável, transparente, acessível. Outro princípio de raiz constitucional desenvolvido pela doutrina é o ‘ princípio participativo’ . [...] Ora, para poder participar realmente dos atos de governo, o cidadão precisa ficar sabendo o que o governo está fazendo ou pretende fazer. [...] Portanto, a pluralidade de fontes de informação sobre a atuação pública é fundamental, para que possa haver críticas, possibilidade de defesa e, também, oportunidade de evidenciar os êxitos e as conquistas da sociedade e dos governos democráticos. Não pode haver abuso na atividade informativa oficial, pois isso atentaria contra a probidade da Administração. Para evitar abusos é que existem o controle político, exercido diretamente pelo Poder Legislativo, o controle econômico-financeiro exercido pelo Legislativo com auxílio do Tribunal de Contas, e o controle jurisdicional, exercitado pelo Poder Judiciário [...] ." (grifamos)

Assim, pautados no princípio democrático, de acesso à informação, e de participação popular nas políticas públicas, mostram-se adequadas às intenções do parlamentar autor.

O presente projeto de lei tem por objetivo fazer com que a população passe a acompanhar o efetivo serviço público prestado, além de ser mais um dispositivo de combate à maléfica corrupção que ainda assola o nosso país, servindo para alertar o gestor do desenvolvimento da execução contratual.

Não só Sorocaba, mas todos os Municípios da federação padecem de acompanhamento contratual e devida cobrança para que o serviço público seja executado com excelência, sendo este um dos principais motivos dos saques ao erário. Com esta normativa, assim, queremos dar garantias de que os serviços sejam executados com maestria, elevando os indicadores de eficiência no acompanhamento da execução contratual.

Nesta linha, recentemente o E. Tribunal de Justiça de São Paulo se debruçou sobre matéria análoga, entendendo pela constitucionalidade de lei oriunda do Município de Santo André, como se verifica abaixo:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.800, de 15 de março de 2016, do Município de Santo André. Diploma de origem parlamentar que manda divulgar no Portal da Transparência da Prefeitura informação sobre os programas sociais. Ofensa à reserva de iniciativa do Prefeito não caracterizada. Artigos 24 § 2º e 47 da Constituição estadual que não admitem interpretação extensiva. Inocorrência, ademais, de imposição de despesa nova ou de alteração no funcionamento da administração, eis que os dados já estão na posse do gestor, assim como a página da internet. Município que detém a prerrogativa de suplementar legislação atinente à publicidade dos atos oficiais, segundo o interesse local e desde que não contrarie a disciplina geral. [...] Ação parcialmente procedente." (Relator(a): Arantes Theodoro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 21/09/2016; Data de registro: 22/09/2016; ADI nº 2075689-60.2016.8.26.0000, grifo nosso).

"A norma que determina a exposição de informações, no site oficial da prefeitura, concernentes à arrecadação e destinação de valores relativos à multa de trânsito no âmbito municipal, não é matéria de envergadura reservada à administração. Prestígio da publicidade e transparência dos atos administrativos corolário dos princípios constitucionais da administração pública." (TJSP, ADI 2245388-49.2016.26.0000, julg. 22/03/17). (g.n.)

"Lei Municipal nº 5.655, de 22 de maio de 2015, de iniciativa do legislativo local, que dispõe sobre o envio pela Prefeitura de relatório trimestral à Câmara de Catanduva com informações sobre as multas aplicadas por infrações de trânsito de competência do município ... Criação de modalidade diversa de controle externo. Inadmissibilidade. Desrespeito ao princípio da separação, independência e harmonia entre os poderes"; TJSP ADI 0.062.530- 89.2013.8.26.0000, julg. 12/11/14: "Lei nº 2.866, de 24 de setembro de 2012, do Município de Andradina, que dispõe sobre a regulamentação de informações a respeito de recebimento e destinação de verbas públicas estaduais e federais naquele município ... Ao determinar a divulgação de dados da Administração no "site" oficial do Município, a lei impugnada não interfere na forma de prestação do serviço público, e nem institui, sob esse aspecto, alguma espécie de fiscalização, tratando-se, na verdade, de simples norma relacionada ao direito de acesso á informação, que está expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com seu exercício regulamentado pela Lei nº 12.527/2011."; TJSP, ADI 2245388- 49.2016.26.0000, julg. 22/03/17: "À luz dos precedente mencionados, pode-se concluir que a ampliação indevida do controle externo do Poder Legislativo e a consequente violação ao princípio da separação dos poderes se verifica quando norma local cria atribuições de fiscalização à Câmara Municipal não previstas no art. 20 da Constituição Estadual ( v.g. obrigar o Executivo a encaminhar ao Legislativo ‘ boletim de caixa diário’ ADIn nº 9.030.864- 53.2009.8.26.0000 v.u. j. de 10.02.10 Rel Des. EROS PICELI; obrigar o Executivo a enviar, mensalmente, ‘ relação de todas as receitas e despesas’ ao Legislativo ADIn nº 0029074- 22.2011.8.26.0000 v.u. j. de 26.10.11 Rel. Des. ARTUR MARQUES; obrigar o prefeito a encaminhar cópia dos valores captados e dos projetos contemplados à Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Economia da Câmara Municipal ADIn nº 2.078.516- 44.2016.8.26.0000 v.u. j. de 27.07.16 Rel. Des. SÉRGIO RUI), não sendo esse o caso, porém, nas hipóteses em que a lei apenas determina ao Executivo divulgar informações relativas à Administração no site oficial da Prefeitura." (TJSP, ADI 2.240.556-07.2015.8.26.0000, julg. 17/02/16). (g.n.)

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. (...) 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. (...) 6. Ação julgada improcedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.444, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgada em 6.11.2014).

Ou seja, estamos tratando aqui sobre prestigiar a publicidade e transparência dos atos administrativos corolário dos princípios constitucionais da administração pública.

É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 

Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento do presente projeto será irrisório, já que existe todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da presente determinação.

Nesse sentido, o projeto nada mais é do que a busca de transparência, publicidade, lisura e melhor qualidade dos serviços prestados ao contribuinte na obtenção de resultados concretos em benefício e satisfação plena do interesse público.

Submetemos, assim, à apreciação dos nobres Pares o presente projeto de lei para instituir a obrigatoriedade de ampla divulgação da execução contratual, bem como dos saldos contratuais e relatórios de medições.

Como forma de garantir e fomentar atitudes que promovam a ampla proteção, lisura e pleno respeito ao erário publico é que pedimos o apoio e a aprovação do presente projeto.