Altera dispositivos da Lei nº 10.695, de 30 de dezembro de 2013, e dá outras providências. (imóveis da URBES para fins de regularização fundiária - Feira da Barganha)

Promulgação: 19/10/2022
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


Processo nº 11.859/2013

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e dos pares o incluso Projeto de Lei que altera a finalidade da área mencionada no inciso III, do artigo 1º, da Lei nº 10.695, de 30 de dezembro e 2013, alterada pela Lei nº 11.162, de 26 de agosto de 2015 e dá outras providências.

Como é do conhecimento dessa casa a Lei nº 10.695, de 30 de dezembro de 2013, autorizou o Poder Executivo receber imóveis da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES, por doação com encargos, para fins de regularização fundiária.

No inciso III, do art. 1º, da citada Lei temos a descrição da área de 133.100,00 m² (cento e trinta e três mil e cem metros quadrados) do Bairro Caguassu, Terra Vermelha objeto da matricula nº 19.156 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, onde se realiza todos os domingos a tradicional Feira da Barganha de Sorocaba, a qual teve início na cidade no ano de 1978 sendo transferida para a área do Horto Florestal (Caguassu/Terra Vermelha) em 2002, que se realizada até os dias atuais.

Neste período a Feira da Barganha, a qual ocupa o imóvel em questão, vem ganhando estrutura, com considerável aumento de “barganheiros” e frequentadores o que levou ao reconhecimento da mesma em 2019 como Patrimônio Cultural da Cidade de Sorocaba, através de Lei ordinária nº 12.019, de 7 de junho de 2019.

Com o lapso temporal entre a doação para a regularização fundiária e a atualidade, a Administração identificou uma necessidade da coletividade na região norte, apesar de ser a região com maior número de habitantes de Sorocaba, é carente de parques e áreas de lazer e culturais.

O Planejamento Estratégico do Executivo redireciona as ações e atividades de acordo com a realidade, as oportunidades ambientais e o presente interesse público.

A manutenção das atividades relacionadas à Feira da Barganha goza de manifesto interesse social, sobretudo porque caracteriza exercício de atividade econômica que fomenta o comércio local, promove a aproximação dos munícipes, integra o direito social à cultura, possibilita a socialização, evidenciando o interesse público que conecta a continuidade das referidas atividades ao planejamento proposto para a área objeto de doação em favor da Municipalidade, tutelando o interesse público primário.

Diante de todo exposto temos o projeto de revitalização de área do Horto Florestal, cujo estudo contempla a continuidade da realização da Feira da Barganha todos os domingos, além da implantação de áreas de esporte e lazer, espaços culturais, mirante e trilhas e em meio a toda essa estrutura.

No mais, a cidade é um lugar de encontros, e estar presente nos espaços públicos é uma forma de reduzir à violência e segregação social, estimular a interação entre as pessoas, o ambiente os quais são elementos que geram uma apropriação positiva do espaço e aumentam a vitalidade urbana.

Esse espaço terá um importante papel para a coletividade, pois será um local de encontros, relações, convívio e trocas entre os mais diversos grupos que compõe a comunidade, fortalecendo os laços de solidariedade, convivência e socialização entre os indivíduos.

Ademais também é oportuno por possibilitar práticas de atividades físicas, além de estimular a interação da comunidade, transformando vários elementos sociais, econômicos, culturais e turísticos. 

Investir em áreas de lazer significa não só levar qualidade de vida para as pessoas, mas também cuidar e promover saúde delas e assim evitar gastos futuros.

Para que este projeto venha se tornar realidade, se faz necessário retirar da área em questão o encargo de regularização fundiária, alterando a destinação para área institucional.

Considerando essa necessidade consultamos a Urbes, responsável pela doação das áreas, a qual apresentou parecer favorável à alteração da referida Lei (DPR 044/2021).

Em seguida consultamos também a SEHAB, secretaria responsável pelo recebimento e destinação das áreas a qual ratifica a possibilidade em seu parecer, que a área do Bairro Caguassu não atende aos critérios necessários para implementação de projeto de regularização e/ou habitação social (Ofício SEHAB 66/2021).

É objetivando esse fim, encaminhamos o presente Projeto de Lei a essa Casa Legislativa, esperando sua aprovação para que o Município possa dar seguimento a revitalização da área mencionada, o que trará lazer, cultura e enorme benefício social à população. 

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.