Estabelece as normas sobre matrículas para frequentar academias esportivas e estabelecimentos similares no âmbito do município de Sorocaba.

Promulgação: 02/08/2023
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA:


Esta proposta é apresentada com o objetivo fundamental de estabelecer critérios claros e objetivos acerca dos procedimentos a serem observados para que a população possa ter acesso aos serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas. Orientações e procedimentos para utilização desses serviços são indispensáveis para o estímulo da prática das modalidades esportivas ofertadas pelos referidos estabelecimentos. Afinal, a prática esportiva é uma das principais ferramentas para promoção da saúde da população. 

Como a atividade esportiva tem notória relevância no âmbito da promoção da saúde, informações claras e corretas sobre a forma em que os usuários devem fazer uso desse recurso são essenciais para proporcionar maior segurança aos frequentadores desses estabelecimentos. 

O Estado deve criar mecanismos que permitam o aumento do acesso da população a instrumentos que contribuam com a promoção da saúde. A imposição de exigências que criem de forma desnecessária barreiras técnicas, regulatórias e ou econômicas, para o acesso da população a um serviço de grande interesse para a saúde pública, contraria expressamente as garantias consagradas na Constituição Federal de 1988, especialmente aquelas expressas no artigo 196, o qual determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, bem como ao Preâmbulo de nossa Carta Magna, além de seus artigos 5°, 6° e 198, e a Lei Federal n.º 8.080, 19 de setembro de 1.990 (Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências).

É exatamente com o objetivo de harmonizar a legislação às necessidades vivenciadas pela população, que o presente Projeto de Lei se faz necessário. 

A imposição de dificuldades desnecessárias ao acesso aos serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas estimula muitas vezes que os exercícios sejam realizados em locais onde não existe qualquer espécie de supervisão profissional, como, por exemplo, parques, terrenos vazios e outras áreas ou vias públicas, dentre outros.

A criação de instrumentos que desestimulem a prática de atividades físicas em locais sujeitos à supervisão, contraria de forma direta o conceito estampado nas normas legais e infralegais que buscam na prática esportiva um importante elemento de promoção da saúde, invalidando a vigência de nossas Leis e principalmente dos princípios basilares que norteiam e caracterizam o Estado Democrático de Direito, consagrado e protegido pela Constituição Federal da República, que garante o amplo acesso aos mecanismos de promoção da saúde.

Os estabelecimentos descritos no Projeto de Lei são legalmente responsáveis pela qualidade e segurança dos serviços e equipamentos oferecidos, sendo obrigados a dispor e manter profissionais tecnicamente preparados em suas dependências, os quais avaliam e monitoram os usuários que fazem uso de seus serviços. A exigência estabelecida pela Lei Ordinária 10.257 de 2011, por outro lado, estimula a prática dessas atividades em inúmeros outros locais que não oferecem essas mesmas condições e garantias. 

Estabelecer mecanismos de proteção à saúde é dar guarida e cumprimento aos pactos sociais incorporados pelo Brasil em seu ordenamento jurídico em especial a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217 A (III), da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1.948, a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto dos Direitos Sociais, Culturais e Econômicos.

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo XXV - Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica): respeito à integridade física, psíquica e moral do indivíduo (art. 5.).

***

Pacto dos Direitos Sociais, Culturais e Econômicos – 1966 (força declaratória) – “os Estados-partes reconhecem o direito de toda pessoa de desfrutar o mais elevado nível de saúde física e mental (art. 12, I); as medidas que os Estados-partes deverão adotar, com o fim de assegurar o pleno exercício deste direito, incluirão as medidas que se façam necessárias para garantir: a) a diminuição da mortinatalidade e da mortalidade infantil, bem como o desenvolvimento são das crianças; b) a melhoria de todos os aspectos de higiene do trabalho e do meio ambiente; c) a prevenção e o tratamento das doenças epidêmicas, endêmicas, profissionais e outras, bem como a luta contra estas doenças; d) a criação de condições que assegurem a todos a assistência médica e serviços médicos em caso de necessidade” (art. 12, II). (ratificado pelo Brasil em 1992; caráter progressivo e aplicação obrigatória)

As atividades físicas de maior risco são aquelas praticadas no âmbito das federações e confederações, em decorrência da competitividade e da intensidade a elas inerente.  As atividades exercidas nas dependências dos estabelecimentos descritos no Projeto de Lei são consideradas como de baixo risco sanitário pela própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia federal vinculada ao Ministério da Saúde que tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

Com o objetivo de possibilitar que a prática de atividades físicas seja precedida de efetiva avaliação, foi desenvolvido pela Secretaria de Saúde da província de British Columbia, no Canadá, como instrumento de avaliação da prontidão para a atividade física, o Questionário de Prontidão para a Atividade Física (Physical Activity Readiness Questionaire - PAR-Q).

Nesse sentido, julgo importante trazer ao conhecimento desta Casa que a Câmara dos Vereadores de São Paulo, adotou iniciativa legislativa referendada pelo Poder Executivo Municipal, representada pela Lei n° 15.681, de 4 de janeiro de 2.013, mediante a qual o Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q), foi adotado como instrumento necessário para utilização dos serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas.

De igual forma, o Estado de Santa Catarina, estabeleceu através da Lei 16.331, de 20 de janeiro de 2.014, que o ingresso nos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas, deveria ser precedido do preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q).

Confirmando o entendimento acerca da importância da apresentação formal de dados pelos usuários dos serviços prestados por estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas, o Estado do Rio de Janeiro, editou a Lei 6.765, de 5 de maio de 2.014, mediante a qual o Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q) foi adotado como instrumento prévio para a utilização dos serviços prestados pelos referidos estabelecimentos, em substituição ao chamado atestado médico.

Fruto de intenso debate entre a sociedade organizada, referidas iniciativas demonstram a importância da adoção de metodologia que ateste de forma efetiva a realidade das condições dos usuários dos serviços oferecidos pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas. Neste sentido, o chamado Questionário de Prontidão para Atividade Física (PAR-Q), se mostra como um instrumento atual e adequado à verificação da condição prévia da população para uso e práticas das modalidades e serviços disponibilizados pelos estabelecimentos de ensino e prática de modalidades esportivas.

O vanguardismo dessas legislações certamente será de essencial importância para a discussão deste tema, nesta Casa. 

Com a conversão da presente proposta em lei, os profissionais do setor passarão a contar com mais uma ferramenta legislativa apta a viabilizar o exercício de sua atividade, no âmbito da competência legalmente atribuída a cada categoria profissional, de forma a promover a prática esportiva adequadamente.

Dessa forma, apresentadas as relevantes razões para alteração dos dispositivos legais, solicitamos aos nobres pares a colaboração para aprovação do presente Projeto de lei.