Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

LEI Nº 11.488, DE 19 DE JANEIRO DE 2017.

(Regulamentada pelos Decretos nsº 26.463/2021;  25.793/2020; 25756/2020; 25.315/2019;  25264/2019; 25090/2019; 25069/2019; 25054/2019;  25050/2019; 25049/2019; 25044/2019; 25026/2019; 24938/2019; 24908/2019; 24925/2019; 24856/2019; 24855/2019; 24647/2019; 24517/2019; 24504/2019; 24465/2019;  24412/2018; 24111/2018;  23993/2018;  23947/2018;  23891/2018;  23741/2018;  23672/2018;  23618/2018; 11680/2018;  23408/2018;  23256/2017;  23216/2017;  23082/2017;  22835/2017;  22810/2017;  22747/2017;  22605/2017;  22604/2017;  22603/2017)


(Revogada pela Lei nº 12.473/2021)


Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 16/2017 – autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Para a execução dos serviços municipais fica a Prefeitura Municipal reorganizada na forma desta Lei, constituída dos seguintes órgãos da Administração Direta, demonstrados no Anexo I, autônomos entre si e diretamente subordinados ao Prefeito:


I – Chefia do Poder Executivo (CPE);


II – Fundo Social de Solidariedade (FSS);


III – Secretaria do Gabinete Central (SGC);


IV – Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais (SAJ);


V – Secretaria de Comunicação e Eventos (SECOM);


VI – Secretaria da Fazenda (SEFAZ);


VII – Secretaria de Licitações e Contratos (SELC);


VIII – Secretaria de Planejamento e Projetos (SEPLAN);


IX – Secretaria de Recursos Humanos (SERH);


X – Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas (SERIM);


XI – Secretaria de Abastecimento e Nutrição (SEABAN);


XII – Secretaria da Cidadania e Participação Popular (SECID);


XIII – Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras (SERPO);


XIV – Secretaria de Cultura e Turismo (SECULTUR);


XV – Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDETER);


XVI – Secretaria da Educação (SEDU);


XVII – Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES);


XVIII – Secretaria de Igualdade e Assistência Social (SIAS);


XIX – Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB);


XX – Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins (SEMA);


XXI – Secretaria da Mobilidade e Acessibilidade (SEMOB);


XXII – Secretaria de Recursos Hídricos (SEHIDRO);


XXIII – Secretaria da Saúde (SES);


XXIV – Secretaria da Segurança e Defesa Civil (SESDEC);


Parágrafo único. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES), a Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS) e a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (FUNSERV) integram a administração indireta na estrutura do Poder Executivo, com suas estruturas próprias e legislação específica.


Art. 2º A Chefia do Poder Executivo, exercida pelo Prefeito Municipal, terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


Art. 3º Compete à Secretaria do Gabinete Central (SGC), além das atribuições genéricas das demais Secretarias, os encargos referentes à representação do Prefeito, a comunicação com as demais estruturas da administração, a programação das atividades administrativas e do expediente do Gabinete do Prefeito.


Parágrafo único. A Secretaria do Gabinete Central (SGC) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Corregedoria Geral do Município


a) A Corregedoria Geral do Município (CGM), subordinada direta e imediatamente à chefia da Secretaria de Gabinete Central, com a atribuição de realizar correições nos órgãos e entidades da Administração pública municipal direta e indireta, tem por finalidade a promoção dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade dos atos de gestão, bem como da probidade dos agentes públicos;


b) As ações desenvolvidas pela Corregedoria Geral do Município não se confundem com as atividades das respectivas unidades de controle interno da Administração Pública direta e indireta, tampouco prejudica a competência da autoridade responsável pela instauração de sindicância, procedimento ou Processo Administrativo Disciplinar;


c) A Corregedoria Geral do Município é integrada por:


1 - 1ª e 2ª Câmaras Correcionais;


2 - Centro de Análise de Informações e Assistência Técnica;


3 - Centro Administrativo.


d) Compete à Corregedoria Geral do Município:


1 - verificar:


1.1 - a regularidade das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional, e dos atos praticados por agentes públicos;


1.2 - o cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho; 


2 - acompanhar e examinar os trabalhos realizados por outros órgãos que desempenham atividades de controle interno do Poder Executivo, requisitando, quando necessário, seus relatórios;


3 - recomendar à autoridade competente a instauração de Processo Administrativo punitivo;


4 - propor medidas com o escopo de:


4.1 - padronizar procedimentos;


4.2 - sanear irregularidades técnicas e administrativas e, quando necessário, recomendar a instauração de processos administrativos que tenham por objeto a apuração de responsabilidades de entes privados decorrentes de sua relação com a Administração Pública Municipal;


5 - desenvolver atividades de correição de potenciais desvios, visando o combate de irregularidades administrativas ou práticas lesivas ao patrimônio público;


6 - atuar na solução dos conflitos decorrentes da gestão de contratos, quando solicitado por secretários municipais ou por dirigentes de entidades da Administração Pública direta e indireta;


7 - solicitar aos órgãos e às entidades públicas, bem como às pessoas naturais e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimento em curso na Corregedoria Geral do Município;


8 - requerer dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal a realização de perícias; 


9 - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e instituições privadas, que realizem atividades de investigação e inteligência, com o fim de compartilhar técnicas, melhores práticas, troca e cruzamento de dados e informações;


e) As Câmaras Correcionais serão compostas por, no mínimo, dois corregedores, a Corregedoria da Guarda Civil Municipal funcionará com um corregedor, todos nomeados pelo Prefeito dentre servidores e empregados públicos municipais, com formação de nível superior e de reputação moral e funcional;


f) Na realização de procedimentos correcionais, o Corregedor Geral e os Corregedores terão acesso livre e amplo em todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, devendo seus dirigentes e demais autoridades prestar-lhes toda a assistência de que necessitarem;


g) Os dirigentes dos órgãos e entidades referidos na alínea “f”, tomarão as medidas necessárias para garantir ao Corregedor Geral ou aos Corregedores o acesso, regular e permanente, a todos os sistemas de informação e comunicação sob a coordenação de seus órgãos ou entidades, sem prejuízo de outros cujo acesso for demandado pelo Corregedor Geral. 


h) Os resultados dos trabalhos realizados pelos Corregedores constarão de relatórios circunstanciados, com proposta de adoção de medidas necessárias ao saneamento de irregularidades técnicas ou administrativas e à apuração de responsabilidade, quando for o caso;


i) A Corregedoria Geral do Município encaminhará à Procuradoria Geral do Município os casos que se configurem improbidade administrativa, para propositura de ação civil nos termos da Lei nº 8.429/1992, bem como os casos para os quais se recomendem o sequestro de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão;


j) A Corregedoria Geral do Município provocará, sempre que necessária, a atuação dos Tribunais de Contas e, quando houver indícios de responsabilidade penal, os órgãos de segurança pública e o Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas;


k) Sempre que necessário ao pleno exercício de suas atribuições, o Secretário-Chefe da Secretaria de Gabinete Central poderá requisitar, em caráter irrecusável, agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, com prejuízo de suas funções normais, para dar suporte técnico à Corregedoria Geral do Município;


l) A requisição será endereçada ao dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Pública, devendo ser atendida no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de seu recebimento;


m) O desempenho de função na Corregedoria-Geral do Município constitui serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional do agente público.


III - Ouvidoria Geral do Município


a) A Ouvidoria Geral do Município de Sorocaba tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população;


b) A Ouvidoria Geral do Município de Sorocaba compreende:


1 - Ouvidoria da Saúde;


2 – Seção Central de Atendimento 156.


c) A Ouvidoria Geral do Município de Sorocaba tem as seguintes atribuições:


1 - receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Sorocaba, empregados na Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;


2 – Realizar diligências nas Unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;


3 – Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;


4 – Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;


5 – Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;


6 – Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;


7 – Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;


8 – Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública.


d) Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria Geral do Município de Sorocaba atuará:


1 – por solicitação do Prefeito e dos Secretários Municipais;


2 – em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.


e) A Ouvidoria Geral do Município de Sorocaba poderá instalar núcleos de atendimento no Município.


f) A Ouvidoria Geral do Município de Sorocaba será dirigida pelo Ouvidor Geral, nomeado pelo Prefeito, competindo-lhe:


1 - Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e comunicações, quando houver indício ou suspeita de infração, ad referendum do Secretário do Gabinete Central;


2 - Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volume de autos relacionados com investigações em curso;


3 - Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessária ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Sorocaba;


4 - Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;


5 - Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.


g) Os atos oficiais da Ouvidoria Geral do Município de Sorocaba serão publicados na Imprensa Oficial do Município, em espaço próprio reservado ao órgão.


IV – Controladoria Geral do Município


a) O Sistema de Controle Interno é um conjunto de órgãos, funções e atividades, articulados por um órgão central de coordenação, cujas funções são:


1 - Dar visibilidade dos atos da administração, abastecendo e atualizando os canais de divulgação de informação pública que possam ser consultados de forma rápida e fácil por todo cidadão;


2 - Atuar preventivamente para que o administrador público execute suas ações dentro dos preceitos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, medindo, avaliando e apontando os ajustes necessários ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Plurianual.


b) A Secretaria de Gabinete Central exercerá o papel de órgão de coordenação central do Sistema de Controle Interno com a atribuição de conferir a legalidade dos gastos públicos com as normas financeiras, a legitimidade dos gastos públicos em atendimento ao interesse público, a economicidade e eficiência pública, verificar a aplicação de subvenções e repasses de recursos aos entes sem fins lucrativos, a análise de desonerações fiscais em relação à sua finalidade e demais atribuições próprias de controle interno relativas aos gastos públicos;


1 - O Secretário de Gabinete Central é a autoridade responsável por coordenar o Sistema de Controle Interno;


2 - Subordinado diretamente ao Secretário de Gabinete Central o Controlador Geral do Município, exerce a direção dos trabalhos do Sistema de Controle Interno;


3 - Subordinados ao Controlador Geral os Gerentes de Controle Interno devem elaborar relatórios das atividades desenvolvidas no âmbito do controle interno;


4 - A Procuradoria Geral do Município assistirá a Secretaria de Gabinete e Gestão no controle interno da constitucionalidade e legalidade dos atos da Administração, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e assessoria do Poder Executivo.


c) A Controladoria Geral do Município é integrada por:


1 - Central de Controle da Execução Orçamentária;


2 – Central de Controle de Diretrizes Políticas e Transparência.


d) O quadro de servidores do Sistema de Controle Interno do Município será formado, preferencialmente, por servidores efetivos remanejados de outras unidades e que possuam súmula de atribuição compatível com as atividades, notadamente, profissionais formados em contabilidade, economia, administração de empresas, engenharia e arquitetura;


e) Compete à Central de Controle da Execução Orçamentária:


1- Apoiar os órgãos da Administração, em especial a área de Planejamento, na elaboração das peças orçamentárias, fornecendo as diretrizes de modo que o equilíbrio financeiro e patrimonial do Município seja preservado e/ou aprimorado;


2- Acompanhar os atos praticados pelos órgãos da Administração, bem como, com auxilio da Corregedoria Geral do Município, verificar a legalidade dos atos administrativos relativos à execução do PPA, da LDO e LOA, através do acompanhamento das metas físicas dos Programas de Governo;


3- Requisitar informações de outros órgãos e secretarias, de natureza contábeis, administrativas e operacionais, provenientes dos respectivos sistemas eletrônicos;


4- Controlar e apontar alterações nos projetos governamentais cujas metas não atinjam o previsto no Orçamento, ou cujos custos superem os previstos.


f) Compete à Central de Controle de Diretrizes Políticas e Transparência:


1- Garantir o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, visando a ampla publicidade aos documentos e atos do Município, divulgando, em tempo razoável, as receitas arrecadadas, as espécies de despesas que estão sendo realizadas, informando valores, nome de fornecedores e, quando for o caso, tipo da licitação realizada;


2- Promover a integração dos bancos de dados da Prefeitura, gerando eficiência no controle dos recursos do Município e possibilitando efetivo Controle.


g) Nas autarquias, fundações e empresas públicas serão criados, por lei específica, Função Gratificada de Controlador Interno, exclusiva de servidor efetivo e vinculado aos dirigentes máximos dessas entidades, sejam Presidentes, Diretores-Presidentes ou Superintendentes;


h) Os ocupantes da Função Gratificada de Controlador Interno previstas na alínea anterior serão responsáveis pela coordenação do controle interno das entidades a que pertençam;


i) A Lei específica que criar a Função Gratificada de Controlador Interno poderá prever uma estrutura mínima ou unidade administrativa lotadas com servidores de cargo efetivo para auxiliar o Controlador Interno nas suas funções;


j) Os servidores a que se refere a alínea anterior poderão ser remanejados de outras unidades, devendo ser desvinculados das divisões a serem auditadas, desde que tenham conhecimento para desempenhar as atividades de controle interno, notadamente profissionais formados em contabilidade, economia, administração de empresas, engenharia e arquitetura;


k) A estrutura mínima ou unidade administrativa responsável pelo controle interno dos entes autônomos poderá ser criada por Decreto, prevendo o remanejamento de servidores;


l) O órgão de representação jurídica dará assessoria aos responsáveis pelo controle interno das autarquias, fundações e empresas públicas no tocante ao controle de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos;


m) É vedada a designação para as atividades de controle interno de servidor que tenha sido nos últimos 5 (cinco) anos:


1 - responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;


2 - punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;


3 - condenado em processo por prática de crime contra a Administração Pública ou por ato de improbidade administrativa;


4 - de servidor que, a posterior, seja o responsável por analisar o próprio ato.


n) Constituem garantias do servidor que for designado para exercer as 

atividades de controle interno:


1 - independência profissional para exercer suas atividades;


2 - acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das atividades de controle interno.


o) O servidor designado para atividades de controle interno guardará sigilo sobre os dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas atribuições, utilizando-se, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade;


p) O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do sistema de Controle Interno no desempenho de sua função institucional ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.


Art. 4º Compete à Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais (SAJ), além das atribuições genéricas das demais Secretarias, planejar as atividades do Serviço de Proteção ao Consumidor (PROCON) e coordenar a Imprensa Oficial do Município, incumbindo ao Procurador Geral do Município, nos termos e para os fins do inciso II do artigo 1º da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a representação dos interesses e defesa, judicial e extrajudicial, do Município, promovendo a cobrança da dívida ativa, a elaboração de estudos e pareceres, a interpretação das leis, direitos e decisões, a redação de Projeto de Lei e respectivas mensagens, a justificativa dos vetos apostos pelo Prefeito em autógrafos de projetos de lei, e demais atos inerentes a advocacia.


Parágrafo único. A Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais (SAJ) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Procuradoria Geral do Município


III - Procuradoria Administrativa

a) Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

1) Seção de Atos Oficiais

2) Seção de Imprensa Oficial

b) Divisão de Atos Jurídicos, Escriturais e Administrativos

1) Seção de Atos Escriturais e Administrativos


IV - Procuradoria de Controle Externo

a) Divisão de Acompanhamento Processual

1) Seção de Acompanhamento dos Tribunais e Ministério Público

2) Seção de Protocolo e Controle Processual


V - Procuradoria dos Contenciosos

a) Divisão do Contencioso Trabalhista

b) Seção de Acompanhamento de Publicações e Intimações


VI - Procuradoria Tributária

a) Divisão da Execução Fiscal

1) Seção de Arrecadação Fiscal

b) Divisão de Protestos


VII - Divisão de Serviço de Proteção ao Consumidor (PROCON), 

a) Seção Administrativa

b) Seção de Fiscalização

c) Seção de Normas, Comercialização e Contratos


Art. 5º Compete à Secretaria de Comunicação e Eventos (SECOM), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, o desenvolvimento de atividades relacionadas ao conteúdo da Imprensa Oficial do Município e local; publicidade e suporte para a programação de eventos e desenvolvimento de programas de comunicação interna, além de produzir e gerar conteúdos de prestação de contas à população através de canais próprios de divulgação.


Parágrafo único. A Secretaria de Comunicação e Eventos (SECOM) terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


II - Divisão Eventos e Cerimonial 

a) Seção de Eventos


Art. 6º Compete à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), além das atribuições genéricas de todas as Secretarias, a execução do planejamento econômico e financeiro municipal; o controle e administração do orçamento anual e plurianual de investimentos do orçamento programa e coordenação de ações com as entidades da administração indireta, colaborando com tais órgãos na execução de seus planos, programas e projetos; execução e fiscalização dos trabalhos referentes ao registro dos atos e fatos da administração financeira; promoção da imposição do ônus fiscal; arrecadação da receita e demais rendas municipais; administração e pagamento das despesas; cobrança da dívida ativa; fiscalização municipal, sob seu aspecto tributário e de posturas.


Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda (SEFAZ) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Divisão de Administração Contábil

a) Seção de Contabilidade

b) Seção de Orçamentos

c) Seção de Controle de Prestação de Contas e Processamento de Liquidações


III - Divisão de Administração Financeira

a) Seção de Planejamento Financeiro

b) Seção de Controle de Arrecadação e de Orçamento


IV - Divisão de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos

a) Seção de Prestação de Contas de Convênios de Entidades

b) Seção de Prestação de Contas de Convênios e Financiamentos com Terceiros


V - Divisão de Fiscalização de Áreas Públicas

a) Seção de Fiscalização de Áreas Públicas

b) Seção de Fiscalização de Permissão de Uso


VI - Divisão de Fiscalização de Posturas Mobiliárias e Imobiliárias

a) Seção de Fiscalização de Feiras e Ambulantes

b) Seção de Fiscalização de Publicidade e Propaganda

c) Seção de Fiscalização de Limpeza de Terrenos Particulares


VII - Divisão de Tributos Mobiliários

a) Seção de Tributos Mobiliários

b) Seção de Emissão de Entregas e Avisos

c) Seção da Dívida Ativa e Cobrança

d) Seção de Lançadoria Mobiliária


VIII - Divisão de Tributos Imobiliários

a) Seção de IPTU

b) Seção de Lançadoria Imobiliária

c) Seção de ITBI


IX - Divisão de Fiscalização Tributária

a) Seção de Fiscalização Tributária do ISSQN

b) Seção de Fiscalização das Transferências Tributárias

c) Seção de Fiscalização de Atividades Tributárias


Art. 7º Compete à Secretaria de Licitações e Contratos (SELC), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, a administração geral da Prefeitura Municipal nas áreas de sua competência; administração e manutenção da frota da Prefeitura; administração de materiais e estoques; patrimônio mobiliário; aquisição de materiais e serviços por licitações e compras. 


Parágrafo único. A Secretaria de Licitações e Contratos (SELC) terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


II - Divisão de Licitações

a) Seção de Editais

b) Seção Licitações

c) Seção de Pregões


III - Divisão de Compras

a) Seção de Compras

b) Seção de Expediente e Cadastro


IV - Divisão de Contratos

a) Seção de Apoio a Contratos de Serviços e Obras

b) Seção de Apoio a Contratos de Materiais


V - Divisão de Administração de Materiais

a) Seção de Administração e Controle de Materiais Permanentes

b) Seção de Administração de Materiais e Especificação


VI - Divisão de Pesquisa e Análise de Custos e Preços

a) Seção de Pesquisa e Análise Tributária

b) Seção de Custos e Preços de Referência


VII - Divisão de Apoio Logístico

a) Seção de Manutenção da Frota

b) Seção de Apoio Logístico


Art. 8º Compete à Secretaria de Planejamento e Projetos (SEPLAN), além das atribuições genéricas das demais Secretarias, efetuar o planejamento urbanístico do Município através do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; licenciar e autorizar as construções particulares, o uso do solo e seu parcelamento; orientar e acompanhar as edificações econômicas; projetar e fiscalizar as obras públicas; planejar e promover as atividades relativas à preservação e ao desenvolvimento urbano e rural; organização e supervisão do arquivo geral; gestão e integração dos sistemas de informação. 


Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Projetos (SEPLAN) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Divisão de Gestão de Projetos e Orçamentos

a) Seção de Acompanhamento de Projetos

b) Seção de Orçamentos

c) Seção de Projetos


III - Divisão de Informações Geoprocessadas

a) Seção de Georreferenciamento


IV - Divisão de Licenciamento e Controle

a) Seção de Posturas

b) Seção de Edificações Particulares

c) Seção de Topografia

d) Seção de Fiscalização de Obras


V - Divisão de Parcelamento e Uso do Solo

a) Seção de Parcelamento e Uso do Solo


VI - Divisão de Plano Diretor

a) Seção de Acompanhamento

b) Seção de Pesquisa e Cartografia

c) Seção de Perícias e Avaliações


VII - Divisão de Infraestrutura

a) Seção de Redes


VIII - Divisão de Gestão de Tecnologia de Informação

a) Seção de Suporte Técnico

b) Seção de Sistemas


IX - Divisão do Arquivo Público e Histórico Municipal

a) Seção de Recepção de Documentos

b) Seção de Arquivo Central


Art. 9º Compete à Secretaria de Recursos Humanos (SERH), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, o planejamento e a execução das ações desenvolvimento de políticas que assegurem um sistema de gestão de pessoas, proporcionando a qualificação e a motivação dos servidores, bem como a promoção da integração, o desenvolvimento e a capacitação no sentido de potencializar suas competências; administração de procedimentos relativos ao sistema remuneratório dos quadros funcionais; desenvolvimento de ações relacionadas à saúde ocupacional e segurança do trabalho; planejamento e estruturação das ações voltadas ao sistema de evolução funcional e plano de cargos e salários, visando sempre a excelência de seu desempenho; zeladoria e conservação de instalações.


Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos (SERH) terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


II - Divisão de Desenvolvimento de Pessoas

a) Seção de Treinamento

b) Seção de Avaliação Funcional

c) Seção de Seleção de Pessoal


III - Divisão de Segurança e Saúde Ocupacional

a) Seção de Segurança do Trabalho e Saúde Ocupacional

b) Seção de Zeladoria e Serviços Internos

c) Seção de Avaliação de Instalações


IV - Divisão de Administração de Pagamento

a) Seção de Apontamentos

b) Seção de Benefícios

c) Seção de Pagamentos


V - Divisão de Cadastro Funcional

a) Seção de Informação e Controle

b) Seção Financeira e Cadastral


VI - Divisão de Planejamento e Controle da Vida Funcional da SEDU

a) Seção de Apoio Administrativo Funcional

b) Seção de Atribuição e Ingresso


VII - Divisão de Administração de Recursos Humanos da SES

a) Seção de Apoio Administrativo


Art. 10. Compete à Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas (SERIM), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, a gestão e acompanhamento das ações do Poder Executivo junto ao Poder Legislativo, às demais esferas de Poder no âmbito Estadual e Nacional, notadamente com as da Região Metropolitana de Sorocaba.


Parágrafo único. A Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


II - Divisão de Captação de Recursos

a) Seção de Informação 

b) Seção de Controle e Acompanhamento de Convênios 


III - Divisão de Gestão Institucional

a) Seção de Apoio aos Municípios 

b) Seção de Suporte Governamental 


Art. 11. Compete à Secretaria do Abastecimento e Nutrição (SEABAN), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, o planejamento a execução e controle das políticas municipais de abastecimento de gêneros alimentícios das unidades educacionais, feiras livres, mercados, pequenos produtores rurais e agricultura familiar.


Parágrafo único. A Secretaria do Abastecimento e Nutrição (SEABAN) terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


II - Divisão de Manutenção e Abastecimento

a) Seção de Feiras e Mercados

b) Seção de Alimentação Escolar

c) Seção de Agricultura e Abastecimento

d) Seção de Informação e Acompanhamento / INCRA


Art. 12. Compete à Secretaria da Cidadania e Participação Popular (SECID), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, o desenvolvimento de ações visando a implementação e viabilização de projetos de inclusão e parcerias, potencializando, inclusive, a participação da sociedade civil, instituições governamentais e conselhos municipais.


Parágrafo único. A Secretaria da Cidadania e Participação Popular (SECID) terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


II - Divisão de Atendimento ao Cidadão

a) Seção das Casas do Cidadão - Norte

b) Seção das Casas do Cidadão - Oeste

c) Seção das Casas do Cidadão – Sudeste


Art. 13. Compete à Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras (SERPO) além das atribuições genéricas das demais Secretarias, a conservação de vias, estradas municipais, praças e demais locais públicos; a manutenção e conservação de próprios municipais e de outras unidades, sob a responsabilidade desta municipalidade; a administração dos cemitérios municipais.


Parágrafo único. A Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras (SERPO) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Divisão de Limpeza Urbana e Resíduos

a) Seção de Coletas, Varrição e Limpeza

b) Seção de Aterros e Disposição Final


III - Divisão de Vias e Iluminação Pública

a) Seção de Manutenção de Iluminação Pública


b) Seção de Construção, Projeto, Orçamento e Especificação de Iluminação Pública

c) Seção de Recuperação de Vias


IV - Divisão de Manutenção Predial

a) Seção de Manutenção de Próprios - Norte

b) Seção de Manutenção de Próprios – Sul

c) Seção de Projetos e AVCB

d) Seção de Controle Administrativo e Almoxarifado

e) Seção de Administração de Cemitérios


V - Divisão de Obras Públicas

a) Seção de Fiscalização de Obras Públicas


Art. 14. Compete à Secretaria da Cultura e Turismo (SECULTUR), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, o planejamento, promoção e fomento das atividades culturais e de turismo, e a promoção de estudos e preservação do patrimônio histórico e cultural.


Parágrafo único. A Secretaria da Cultura e Turismo (SECULTUR) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Divisão de Planejamento Cultural,

a) Seção de Projetos Culturais


III - Divisão de Patrimônio Cultural e Histórico

a) Seção de Gestão de Próprios


IV - Divisão de Fomento ao Turismo

a) Seção de Atividades do Turismo


Art. 15. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDETER), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento econômico e social, projetando o município no cenário estadual e nacional e atraindo investimentos e incentivando novos empreendimentos, e ainda, atuar de forma coordenada com a Empresa Pública Parque Tecnológico de Sorocaba (EMPTS).


Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDETER) terá a seguinte estrutura.


I - Assessoria Especial


II - Divisão de Desenvolvimento Empresarial

a) Seção de Comércio, Serviços e Incentivos Fiscais


III - Divisão de Formação de Mão de Obra, Empreendedorismo e Planejamento de Cursos

a) Seção de Qualificação e Requalificação Profissional

b) Seção de Empreendedorismo


IV - Divisão de Apoio ao Trabalhador

a) Seção de Intermediação de Mão de Obra

b) Seção de Controle, Emissão de CTPS e Seguro-Desemprego.


Art. 16. Compete à Secretaria da Educação (SEDU), além das atribuições genéricas das demais Secretarias, planejar, coordenar e supervisionar as atividades educacionais a cargo do Município ou por este realizada supletivamente ao Estado, no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e médio, do ensino supletivo e especial.


Parágrafo único. A Secretaria da Educação (SEDU) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Conselhos

a) Conselho Municipal da Educação

b) Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB

c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar


III - Divisão de Apoio Técnico-Pedagógico

a) Seção de Políticas Educacionais

b) Seção de Monitoramento da Aprendizagem e Resultados Educacionais

c) Seção de Apoio à Formação Continuada

d) Seção de Apoio aos Programas de Saúde Escolar

e) Seção de Suporte Técnico Operacional às Tecnologias Educacionais e Inclusão Digital


IV - Divisão de Educação Especial

a) Seção de Apoio Multidisciplinar

b) Seção de Apoio a Educação Especial

c) Seção de Suporte Administrativo, Apoio Operacional e Pedagógico


V - Divisão de Educação Básica

a) Seção de Ensino Fundamental e Médio

b) Seção de Educação Infantil


VI - Divisão de Administração e Finanças

a) Seção de Apoio Administrativo a Equipamentos e Materiais Escolares

b) Seção de Controle Orçamentário

c) Seção de Tecnologia e Estatística Educacional

d) Seção de Apoio Administrativo à Vida Escolar


VII - Divisão de Apoio Logístico

a) Seção de Apoio à Manutenção de Próprios e Logística

b) Seção de Apoio a Convênios e Transporte Escolar.


Art. 17. Compete à Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES), além das atribuições genéricas das demais Secretarias, planejar, apoiar, coordenar e executar as atividades referentes aos esportes populares e de representação; promover e coordenar atividades voltadas ao lazer da população; difundir as atividades esportivas e a sua prática, objetivando a integração social e a saúde da comunidade.


§1º A Secretaria de Esportes e Lazer terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Divisão de Gestão de Eventos Esportivos

a) Seção de Gestão de Competições e Eventos Esportivos e Representação


III - Divisão de Gestão Administrativa e Operacional

a) Seção de Apoio Administrativo e Operacional

b) Seção de Gestão de Unidades Esportivas - Norte / Oeste

c) Seção de Gestão de Unidades Esportivas - Sul / Leste


IV - Divisão de Esportes Sociais, Comunitários e de Lazer

a) Seção de Esportes Sociais e Comunitários

b) Seção de Atividades para Lazer


§ 2º Ficam vinculadas a esta Secretaria a Comissão Central de Esportes e a Junta Disciplinar Desportiva Municipal, com suas estruturas próprias, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público.


Art. 18. Compete à Secretaria da Igualdade e Assistência Social (SIAS), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, as atividades de apoio às ações sociais do Município, promovendo o bem-estar social através de programas direcionados à família, à criança e ao adolescente, ao deficiente, ao idoso, à mulher, aos transgêneros e aos dependentes químicos.


Paragrafo único. A Secretaria da Igualdade e Assistência Social (SIAS) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Divisão de Gestão de Convênios e Benefícios Sociais

a) Seção de Centros de Convivência

b) Seção de Gerenciamento do Cadastro Único

c) Seção de Suporte aos Convênios

d) Seção de Suporte Administrativo


II - Divisão de Vigilância Socioassistencial

a) Seção de Gerenciamento de Dados


III - Divisão da Gestão Territorial Zona Norte

a) Seção de Proteção Social Básica - Zona Norte

b) Seção de Proteção Social Especial - Zona Norte


IV - Divisão da Gestão Territorial Zona Oeste

a) Seção de Proteção Social Básica - Zona Oeste

b) Seção de Proteção Social Especial - Zona Oeste


V - Divisão da Gestão Territorial Zona Sul/Leste

a) Seção de Proteção Social Básica - Zona Sul/Leste

b) Seção de Proteção Social Especial - Zona Sul/Leste


VI - Coordenadorias


a) Coordenadoria da Mulher

b) Coordenadoria do Idoso

c) Coordenadoria Políticas para a Diversidade Sexual

d) Coordenadoria de Atenção a Pessoa com Deficiência

e) Coordenadoria da Igualdade Racial

f) Coordenadoria da Criança e Adolescente e Juventude

g) Coordenadoria de Políticas sobre Dependência Química

h) Coordenadoria de Reintegração Social dos Egressos do Sistema Prisional


Art. 19. Compete à Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, desenvolver estratégias e ações que conduzam ao desenvolvimento da política habitacional de interesse social e a promoção da regularização fundiária.


Parágrafo único. A Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB) terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


II - Divisão de Planejamento e Desenvolvimento dos Vazios Urbanos e Equipamentos Sociais

a) Seção de Acompanhamento de Projetos Sociais e Equipamentos Sociais


III - Divisão de Regularização Fundiária e Cadastro

a) Seção de Gestão e Titulação da Regularização Fundiária

b) Seção de Mapeamento Urbano e Social da Regularização Fundiária

c) Seção de Infraestrutura e Apoio Logístico da Regularização Fundiária


IV - Divisão de Planejamento e Desenvolvimento Sócio Habitacional

a) Seção de Apoio Social


Art. 20. Compete à Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins (SEMA), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, estabelecer as diretrizes ambientais do Município, planejar e promover atividade relativa à preservação e ao desenvolvimento do meio ambiente; administrar e desenvolver os parques municipais, monitorar a qualidade do meio ambiente, proceder ao licenciamento ambiental e sua fiscalização.


Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins (SEMA) terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


II - Divisão de Educação e "Educomunicação" Ambiental

a) Seção de Educação Ambiental em Parques

b) Seção de Interação Socioambiental e Programas Ambientais

c) Seção de Planos e Contratos Ambientais


III - Divisão de Parques e Unidades de Conservação

a) Seção de Gestão de Parques

b) Seção de Arborização, Manejo e Recuperação Ambiental

c) Seção de Botânica e Produção Vegetal


IV - Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal

a) Seção de Biologia e Veterinária

b) Seção de Proteção e Bem-Estar Animal


V - Divisão de Licenciamento e Controle Ambiental

a) Seção de Licenciamento Ambiental

b) Seção de Controle e Fiscalização Ambiental


VI - Divisão de Parques

a) Seção de Manutenção de Parques


VII - Divisão de Áreas Públicas

a) Seção de Serviços de Roçagem


VIII - Divisão de Manutenção de Paisagismo e Arborização

a) Seção de Limpeza de Terrenos Particulares

b) Seção de Manutenção Paisagística e Arborização


Art. 21. Compete à Secretaria da Mobilidade e Acessibilidade (SEMOB), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, a formulação de políticas de acessibilidade física, planejamento, coordenação, execução e fiscalização das atividades referentes ao transporte urbano em geral e à regulamentação do trânsito; atividades de engenharia de tráfego, controle e análise de estatísticas; atividades da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI; gerenciamento do Fundo Municipal de Trânsito – FUMTRAN e atuação coordenada com a Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES.


Parágrafo único. A Secretaria da Mobilidade e Acessibilidade (SEMOB) terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


II - Divisão de Fiscalização

a) Seção de Administração e Controle

b) Seção de Fiscalização e Operação

c) Seção de Controle Operacional


Art. 22. Compete à Secretaria de Recursos Hídricos (SEHIDRO), além das atribuições genéricas às demais Secretarias, a formulação de políticas públicas no âmbito dos recursos hídricos, bacias, mananciais e afins, preservar e controlar as bacias hidrográficas e mananciais, por meio de ações permanentes e integradas que promovam o uso sustentável dos recursos naturais, a melhoria das condições socioambientais e a melhoria da disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diversos usos e atuação coordenada com o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).


Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Hídricos (SEHIDRO) terá a seguinte estrutura:


I – Assessoria Especial


Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde (SES), além das atribuições genéricas das demais Secretarias, planejar, executar e fiscalizar as atividades referentes à saúde pública a cargo do Município ou por este realizado supletivamente ao Estado e/ou à União; desenvolver e aprimorar os serviços prestados à população; atuar diretamente junto à comunidade para reduzir a necessidade de assistência, através das ações em saúde preventiva; atuar na prevenção e no combate às epidemias e doenças transmissíveis por animais.


Parágrafo único. A Secretaria da Saúde (SES) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Conselho Municipal da Saúde


III - Auditoria


IV - SAMU Regional

a) Seção de Enfermagem


V - Centro de Referência da Saúde do Trabalhador - CEREST


VI - Divisão de Vigilância Sanitária

a) Seção de Apoio Técnico

b) Seção de Apoio Operacional


VII - Divisão de Vigilância Epidemiológica

a) Seção de Apoio Administrativo


VIII - Divisão de Zoonoses

a) Seção de Apoio Administrativo

b) Seção de Controle Animal


IX - Divisão da Central de Regulação

a) Seção de Regulação Ambulatorial

b) Seção de Regulação Hospitalar

c) Seção de Regulação de Tratamento Fora do Domicílio


X - Divisão de Avaliação e Controle

a) Seção de Faturas e Cadastramento


XI – Divisão de Administração, Contrato e Convênios

a) Seção de Especificação de Compras

b) Seção de Contratos e Convênios

c) Seção de Gestão Financeira


XII - Divisão de Atenção Primária

a) Seção de Assistência Farmacêutica

b) Seção de Assistência Hospitalar

c) Seção de Apoio Diagnóstico e Terapêutico


XIII - Divisão de Manutenção e Transporte

a) Seção de Transporte

b) Seção de Unidades e Equipamentos


XIV - Divisão de Material Médico, Hospitalar e Farmacêutico

a) Seção de Medicamentos

b) Seção de Abastecimento de Materiais


XV - Divisão de Coordenação da Policlínica

a) Seção de Apoio Administrativo - Policlínica

b) Seção de Coordenação de Enfermagem - Policlínica


XVI - Divisão de Estágio, Aperfeiçoamento, Especialização e Residência em Saúde

a) Seção de Educação Permanente


XVII - Divisão de Apoio UPH Zona Norte

a) Seção de Apoio Administrativo da UPH - Zona Norte

b) Seção de Coordenação de Enfermagem - Zona Norte


XVIII - Divisão de Apoio UPH Zona Oeste

a) Seção de Apoio Administrativo da UPH - Zona Oeste

b) Seção de Coordenação de Enfermagem - Zona Oeste.


Art. 24. Compete à Secretaria de Segurança e Defesa Civil (SESDEC), além das atribuições genéricas das demais Secretarias, planejar, coordenar, executar e fiscalizar as atividades referentes a ordem social e a defesa civil, bem como as da Guarda Civil Municipal.


§ 1º A Secretaria de Segurança e Defesa Civil (SESDEC) terá a seguinte estrutura:


I - Assessoria Especial


II - Divisão de Operações Especiais e Inteligência

a) Seção de Relações Comunitárias

b) Seção de Segurança Patrimonial

c) Seção de Defesa Civil


III - Comando da Guarda Civil Municipal


§ 2º A Guarda Civil Municipal, em decorrência desta Lei, fica vinculada a esta Secretaria, funcionando com sua estrutura própria.


§ 3º Ficam vinculados a esta Secretaria, em decorrência desta Lei, funcionando com suas estruturas e regulamentos próprios a Comissão Municipal de Defesa Civil.


§ 4º Compete a SESDEC prestar suporte administrativo aos conveniados: Corpo de Bombeiros, Tiro de Guerra, Delegacia do Serviço Militar e Junta do Serviço Militar.


Art. 25. Para dar suporte administrativo e operacional a esta reorganização administrativa, ficam criados os seguintes cargos:


I - 22 (vinte e dois) cargos de Secretário Municipal, nas:

a) Secretaria do Gabinete Central (SGC);

b) Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais (SAJ); 

c) Secretaria de Comunicação e Eventos (SECOM);

d) Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

e) Secretaria de Licitações e Contratos (SELC);

f) Secretaria de Planejamento e Projetos (SEPLAN);

g) Secretaria de Recursos Humanos (SERH);

h) Secretaria de Relações Institucionais e Metropolitanas (SERIM);

i) Secretaria de Abastecimento e Nutrição (SEABAN)

j) Secretaria da Cidadania e Participação Popular (SECID);

k) Secretaria de Conservação, Serviços Públicos e Obras (SERPO);

l) Secretaria de Cultura e Turismo (SECULTUR);

m) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDETER);

n) Secretaria da Educação (SEDU);

o) Secretaria de Esportes e Lazer (SEMES);

p) Secretaria de Igualdade e Assistência Social (SIAS);

q) Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária (SEHAB);

r) Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins (SEMA);

s) Secretaria da Mobilidade e Acessibilidade (SEMOB);

t) Secretaria de Recursos Hídricos (SEHIDRO);

u) Secretaria da Saúde (SES);

v) Secretaria da Segurança e Defesa Civil (SESDEC).


II – 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Especial;

a) nas Secretarias elencadas nas alíneas “a” a “v” do inciso I deste artigo, sendo 2 (dois) na Chefia do Poder Executivo (CPE).


III – 60 (sessenta) cargos de Assessor Nível III;


IV – 88 (oitenta e oito) cargos de Chefe de Divisão;


V – 193 (cento e noventa e três) cargos de Chefe de Seção.


§ 1º As súmulas de atribuições, amplitude de vencimentos, requisitos, forma de provimento e carga horária dos cargos criados por este artigo estão descritos no Anexo II e III, fazendo parte integrante desta Lei.


§ 2º As respectivas unidades de lotação dos cargos previstos nos incisos III, IV e V deste artigo seguirão os critérios de necessidade conveniência e oportunidade, por ato próprio. 


Art. 26. Os cargos relacionados abaixo são de livre provimento, exclusivos de funcionários públicos da Prefeitura Municipal de Sorocaba:


I - Chefe de Divisão;


II - Chefe de Seção;


III - Procurador Geral do Município;


IV - Supervisor de Arrecadação de Execução Fiscal;


V - Secretário da Delegacia do Serviço Militar;


VI - Secretário da Junta do Serviço Militar;


VII - Oficial de Ouvidoria;


VIII - Assessor Jurídico.


Parágrafo único. O cargo de Assessor Jurídico será ocupado por Procurador municipal de carreira.


Art. 27. Os cargos em comissão de assessoramento guardam as seguintes características:


I - serão ocupados por pessoas que mantenham com a autoridade nomeante o liame de confiança, em caráter transitório, exoneráveis a qualquer tempo;


II - com fulcro no elemento de confiança que precede sua nomeação, o exercício por seus titulares de atividades de suporte, assistência e orientação de forma a auxiliar no desempenho eficiente das atribuições conferidas às autoridades;


III - diferenciam-se das atribuições dos cargos e empregos de carreira pelo impedimento de exercer atividades de caráter técnico ou meramente burocrático.


Parágrafo único. O provimento dos cargos de assessoramento ficará condicionado à prévia análise curricular para efeitos de verificação do atendimento do perfil necessário para o desempenho das atividades previstas nesta Lei.


Art. 28. Ao mínimo 5% (cinco por cento) dos cargos em comissão serão preenchidos dentre os servidores de carreira do quadro da Prefeitura do Município de Sorocaba escolhidos pela autoridade nomeante, nos casos em que atendam aos requisitos de provimento.


Art. 29. Em função da presente Lei, ficam extintos do quadro de pessoal de Administração Direta os seguintes cargos:


I – Assistente Jurídico;


II – Oficinal de Gabinete Nível II;


III – Oficinal de Gabinete Nível IV;


IV - Assessor Técnico.


Parágrafo único. A presente extinção não prejudicará os efeitos das incorporações em relação aos ativos e inativos, cujo cálculo deverá ser equivalente à classe salarial, inclusive quanto a eventual aumento real.


Art. 30. Desde que a prática administrativa exija, o Poder Executivo fica autorizado a remanejar as Divisões e Seções de uma para outra Secretaria, adequando-lhes a denominação, mediante Decreto, bem como, da mesma forma, proceder a adequações necessárias às unidades de lotação dos servidores municipais, em razão da presente Lei.


Art. 31. Os Conselhos Municipais existentes ficam vinculados às Secretarias fins, podendo ser remanejados mediante Decreto, desde que a prática administrativa assim o exija.


Art. 32. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, remanejadas ou suplementadas se necessário.


Art. 33. O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.


Art. 34. Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 8.503, de 16 de junho de 2008 passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 1º A Corregedoria da Guarda Municipal, órgão próprio e com autonomia, vinculado à Corregedoria-Geral do Município, destina-se à apuração de infrações disciplinares atribuídas aos integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, tendo as seguintes atribuições. (NR) 


“Art. 2º A Corregedoria da Guarda Municipal será dirigida por um corregedor indicado dentre o servidores públicos municipais, nomeado pelo Prefeito.


Parágrafo único. O corregedor será assessorado pelo corregedor-adjunto, pertencente ao quadro dos profissionais da Guarda Municipal, podendo ser designado pelo Secretario da pasta a que pertencer a Guarda Municipal”. (NR)


Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 19 de janeiro de 2017, 362º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

MÁRIO MARTE MARINHO JUNIOR

Secretário de Negócios Jurídicos

HUDSON MORENO ZULIANI

Chefe de Gabinete do Poder Executivo

ALEXANDRE GOMES ROBIM

Secretário da Administração

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, foi afixada no átrio desta Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do art. 78, §4º, da L.O.M. Palácio dos Tropeiros, em 20 de janeiro de 2 017.


VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.01.2017