Dispõe sobre instituição de loteamentos fechados e dá outras providências.

Promulgação: 16/11/1993
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

LEI Nº 4.438, de 16 de novembro de 1993.


Dispõe sobre instituição de loteamentos fechados e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica instituído no Município de Sorocaba o loteamento fechado, para fim residencial, comercial e industrial, caracterizado pela separação da área utilizada, da malha viária urbana, por meio de muro ou outro sistema de tapagem admitido pelo Poder Executivo.


Parágrafo único - Nos loteamentos referidos neste artigo não poderá haver uso misto.


Artigo 2º - Os requisitos urbanísticos relativos à edificação nos lotes do loteamento fechado deverão obedecer as disposições do Código de Obras e Zoneamento, sem prejuízo das disposições constantes desta lei.


Artigo 3º - O loteamento somente poderá ser fechado a critério da Secretaria de Edificações e Urbanismo da Prefeitura Municipal, sendo vedado o fechamento do loteamento que impedir ou tornar difícil o acesso a outros loteamentos ou bairros adjacentes.


Artigo 4º - É vedado o fracionamento de lotes, sendo permitido para os casos de unificação e nos loteamentos industriais.


Parágrafo único - O fracionamento de lotes nos loteamentos industriais a que alude este artigo, deverá obedecer as áreas mínimas previstas em lei.


Artigo 5º - Além das disposições constantes da Lei Federal nº 6.766/79 e da Lei Municipal nº 1.417/66 e legislação complementar relativas aos loteamentos e arruamentos, o loteador deverá instituir pessoa jurídica para a administração do loteamento, cabendo-lhe:


I - as obrigações constantes do artigo 5º desta lei;


II - manter portaria nos acessos principais;


III – urbanizar vias e praças, inclusive arborizando-as;


IV - desempenhar serviços de conservação de vias públicas internas, coleta de lixo e outros que lhe sejam delegados pela Prefeitura Municipal ou Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba;


V - permitir a fiscalização pelos agentes públicos,das condições das vias e praças e do desempenho dos serviços constantes do inciso anterior.


Parágrafo único - As áreas de uso institucional deverão ficar fora do muro ou sistema de tapagem, com acesso garantido ao sistema de entorno e serem adjacentes à área do loteamento.


Artigo 6º - Para efeitos tributários, cada lote será tratado como prédio isolado.


Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, por decreto, e a conceder, mediante lei específica, o uso dos bens públicos que passarem ao domínio público por força do artigo 22, da Lei Federal nº 6.766/79, ao loteador ou sucessor.


§ 1º - O loteador ou sucessor deverá instituir pessoa jurídica para gerenciar o funcionamento da permissão ou concessão a que alude este artigo.


§ 2º - A permissão ou a concessão mencionada neste artigo serão formalizadas através de atos administrativos próprios, após a inscrição do loteamento no cartório de registro de imóveis.


Artigo 8º - Além dos atos administrativos mencionados no artigo anterior, deverá ser lavrada escritura pública as expensas do loteador, devendo constar da mesma:


I - as obrigações constantes do artigo 6º desta lei;


II - cláusula de rescisão da permissão ou concessão, automática, na hipótese de desvirtuamento das condições pactuadas;


III – obrigação solidária dos sócios da pessoa jurídica.


Artigo 9º - Juntamente com o termo de compromisso da implantação das infra-estruturas, o loteador deverá assinar termo de compromisso a que alude o artigo anterior.


Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.


Artigo 11 – Enquanto persistirem as características de loteamento fechado, os lotes não edificados não serão alcançados pelo acréscimo de 100% (cem por cento) previsto no § 3º do artigo 27, da Lei Municipal nº 1.444/66.


Parágrafo único – A hipótese prevista neste artigo dispensa somente a construção de muro, mantendo-se a obrigatoriedade de construção de calçada.


Artigo 12 - Os loteamentos existentes no Município poderão adaptar-se à presente lei, ficando excluída a exigência prevista no parágrafo único do artigo 5º desta lei.


Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 1993, 340º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES

Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa

Secretário dos Negócios Jurídicos

José de Barros Oliveira Júnior

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.

João Dias de Souza Filho

Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo.